Larissa Vieira Quintino
Larissa Vieira Quintino
Número da OAB:
OAB/SP 454906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Vieira Quintino possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJBA, TJSP, TJRS
Nome:
LARISSA VIEIRA QUINTINO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008166-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Perpetúa Cardoso Silva - Credz Cartões Ltda - - Center Mega Comércio de Materiais para Construção Ltda - "Interposto recurso de apelação pela parte autora, vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado." - ADV: LARISSA VIEIRA QUINTINO (OAB 454906/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 317432/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000956-20.2025.5.02.0720 REQUERENTE: DAIANE CLEMENTE XAVIER REQUERIDO: SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a828e68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista a petição protocolada em 02/07/2025, sob Id 286088f (pág. 138), pelas reclamadas: DROGARIA NALU LTDA;SILVA SERVIÇOS DE GESTÃO E COORDENAÇÃO LTDA;DROGARIA LUNA SABARÁ LTDA;DROGARIA LUNA REPÚBLICA LTDA;DROGARIA LUNA LAPA; eDROGARIA LUNA CANTAREIRA LTDA, na qual informam a revogação de poderes aos advogados anteriores, anexando novos instrumentos de procuração, sob Id's 7dd9d6c (pág. 139/145). Anexa, ainda, diálogo por meio de whatsapp (renúncia), sob Id c15798d (pág. 147/148). Pelas mesmas reclamadas, foi protocolada petição, em 02/07/2025, sob Id 9f05d9c (pág. 149/150), na qual requerem a devolução do prazo por mais 8 dias, para manifestação. Certifico a Vossa Excelência, que, em pesquisa realizada pelo Sistema PJ-E, constata-se, que, o processo principal nº 1000190-64.2025.5.02.0720, permanece em Instância Superior. São Paulo, 03 de julho de 2025. Simone Maria de Campos Palermo Analista Judiciário DECISÃO Vistos... 1- Verifico que a Advogada, Dra. Larissa Vieira Quintino, OAB/SP 515.834, habilitou-se neste feito em 02/07/2025. 2- Trata-se a presente demanda de Carta de Sentença Provisória, proveniente do processo principal nº 1000190-64.2025.5.02.0720, tendo sido anexada a cópia do instrumento de procuração das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5 e 6ª reclamadas, sob Id 0c1cf30 (pág. 57/58), existente em referido feito, sendo o Advogado constituído, Dr. Marcelo Gurczynska, OAB/SP 515.834. 3- Considerando-se, que, foram as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5 e 6ª reclamadas, regularmente intimadas, acerca da determinação contida na decisão proferida em 16/06/2025 (Id 489485f - pág. 129/130), tendo deixado o prazo transcorrer in albis, e tratando-se, ainda de prazo legal, tem-se, que operou-se a preclusão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado para dilação de prazo por mais 08 dias. 4- No tocante aos novos instrumentos de procuração anexados, tem-se por irregular, por não constar o nome dos representantes de cada uma das pessoas jurídicas, não tendo ainda, sido anexados os respectivos atos constitutivos. 5- Assim, concedo às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5 e 6ª reclamadas, o prazo de 05 dias, para providenciarem a regularização de suas representações processuais, sob pena de aplicação do artigo 104 , §2º do Código de Processo Civil. 6- Por questão de celeridade e economia processuais, mantenha-se a Advogada das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5 e 6ª reclamadas, Dra. Larissa Vieira Quintino, OAB/SP 515.834, devendo a intimação das rés, ser realizada pelo Diário Oficial. 7- No mais, aguarde-se o cumprimento do Mandado de Intimação, relativamente à 7ª reclamada, DROGARIA LUNA & RO LTDA (Id 85e95b9 - pág. 133/137). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LUNA CANTAREIRA LTDA - DROGARIA NALU LTDA - DROGARIA LUNA REPUBLICA LTDA - SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA - DROGARIA LUNA SABARA LTDA - DROGARIA LUNA LAPA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000648-29.2025.5.02.0705 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8008868-61.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título]AUTOR: CENTRO MEDICO DR ANTONIO BARBOSA LTDA - MEREU: VMT VISION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, OFTSERVICE COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI - EPP Vistos etc. CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de HOUSE OF VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, VMT VISION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, H V COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LIGHTMED, também qualificadas. Aduz, em suma, que em 26 de abril de 2022 celebrou com a primeira ré um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um equipamento oftalmológico, no valor total de R$ 160.000,00, tendo sido o pagamento ajustado mediante um sinal de R$ 27.000,00 e o saldo em cinco parcelas de R$ 26.600,00. Afirma ter adimplido o sinal e as três primeiras parcelas, totalizando um pagamento de R$ 106.800,00, mas embora o prazo contratual para a entrega do equipamento fosse de 90 a 120 dias, com vencimento em 26 de agosto de 2022, o produto jamais foi entregue, o que caracteriza o inadimplemento contratual por parte das rés. Argumenta que as rés HOUSE OF VISION, VMT VISION e H V COMÉRCIO constituem um grupo econômico, atuando como representantes exclusivas da fabricante LIGHTMED no Brasil, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados. Alega que a falha na entrega do equipamento, essencial para suas atividades, frustrou a expectativa de seus pacientes e abalou sua imagem e credibilidade no mercado, configurando dano moral. Diante do exposto, pugnou pela rescisão do contrato, a condenação solidária das rés à restituição do valor pago de R$ 106.800,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as rés HOUSE OF VISION, VMT VISION e H V COMÉRCIO apresentaram contestação conjunta (ID 393897378), arguindo a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento de seu pedido de recuperação judicial. No mérito, defenderam a não comprovação dos danos materiais e a inocorrência de dano moral, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar e que não possuíam legitimidade para o protesto dos títulos, o qual foi realizado por terceiro cessionário do crédito. A ré LIGHTMED, embora devidamente citada por meio de sua representante no Brasil (ID 390877151), não apresentou contestação, conforme certificado no ID 414424317. A parte autora apresentou réplica (ID 404048249), impugnando a preliminar de suspensão e reiterando os termos da inicial. A preliminar de suspensão foi rejeitada pelas decisões de ID 440269444 e ID 459054956. Sucinto relato. Decido. A ré LIGHTMED, citada na pessoa de sua representante legal no Brasil, não apresentou defesa no prazo legal. Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em relação a ela. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A parte autora, embora seja pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), pois adquiriu o equipamento oftalmológico para o desenvolvimento de sua atividade-fim, sem integrá-lo a uma nova cadeia produtiva. As rés, por sua vez, figuram como fornecedoras. A LIGHTMED como fabricante e as demais (Grupo HV) como distribuidoras e vendedoras, integrando a cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto ou do serviço. Desse modo, todas as rés respondem solidariamente pelo inadimplemento contratual e pelos danos dele decorrentes. O inadimplemento contratual por parte das rés é incontroverso. A parte autora comprovou a celebração do contrato (ID 381211958) e o pagamento de R$ 106.800,00 (IDs 381211949 e 381211955). As rés, por outro lado, não negaram a ausência de entrega do equipamento no prazo estipulado, limitando-se a apresentar justificativas genéricas. A não entrega do produto adquirido configura falha grave na prestação do serviço e descumprimento de obrigação contratual essencial, o que autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. Dessa forma, a rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe, por culpa exclusiva das rés. Como consequência lógica da rescisão contratual por culpa das fornecedoras, a parte autora faz jus à restituição integral e imediata de todos os valores pagos, sem qualquer retenção. O montante de R$ 106.800,00, devidamente comprovado nos autos, deverá ser devolvido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Por outro lado, apesar das discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária brasileira entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional. Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 desta Corte, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, o dano moral de pessoa jurídica não ocorre in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) No caso dos autos, percebe-se a ausência de comprovação ou sequer de indicação de dano extrapatrimonial causado à imagem objetiva da autora, conforme o entendimento acima apontado. Dessarte, não é possível verificar qualquer indicativo de que a demandante, haveria sofrido outros tipos de danos além daqueles de natureza patrimonial. Logo, diante dos fatos e provas que constam nos autos, impõe-se o acolhimento somente do pedido de indenização por dano material, em parte. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Equipamento Oftalmológico celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, e condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 106.800,00, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000640-96.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: NELSON MENDES ROQUE RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed579fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025. ANA LIRIA ZANCO DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença de mérito, transitada em julgado em 25/06/2024, mantida integralmente pelo v. Acórdão de #id:e7bfb85 condenou a 2ª reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO) subsidiariamente, ao pagamento do crédito exequendo. Constatada a inexistência de numerário em nome da primeira reclamada para garantia da execução, defiro o pedido do autor em #id:42d0301 para redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (MUNICIPIO DE SAO PAULO), na forma do art. 535 do CPC. Intime-se, via sistema, a segunda reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO), devedora subsidiária, do redirecionamento da execução. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tornem os autos conclusos para formação do precatório. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON MENDES ROQUE
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000956-20.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001056-29.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583266700000408772177?instancia=1
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