Isadora Fernanda Olivar Santos
Isadora Fernanda Olivar Santos
Número da OAB:
OAB/SP 454982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Fernanda Olivar Santos possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT1, TJGO, TJMG, TRT6, TRF3, TJSP
Nome:
ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006360-98.2020.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Garcia Ghidini - Manifeste-se a parte executada acerca da impugnação à exceção de pré- executividade apresentada. - ADV: ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-96.2018.5.06.0002 RECLAMANTE: MARCELO SEVERINO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GUARANY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f33d4 proferida nos autos. VISTOS, ETC. As partes apresentaram petição noticiando a celebração de acordo Id. ce994ac. O petitório juntado aos fólios é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela. Por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que passo a homologá-la. Ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, tal como entabulada por MARCELO SEVERINO ALVES DOS SANTOS e GUARANY ENGENHARIA LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos 769, da CLT, e 313, II, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO até a quitação integral do acordo e pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias, restando prejudicados todos os recursos/incidentes processuais posteriores à sentença de mérito, por ausência superveniente de interesse jurídico, o que deverá ser registrado pela Secretaria para baixa estatística no E-Gestão. Contribuições previdenciárias a cargo do(s) executado(s), a serem calculadas pela contadoria sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme preceitua a OJ 376 da SDI-I do TST. Serão observados os valores e prazos de pagamento previstos naquela petição, devendo o trabalhador e seu advogado, em caso de inadimplemento, formularem pedido de execução dos valores inadimplidos, no prazo de trinta dias, mediante expresso requerimento da multa prevista na cláusula estabelecida pelas partes (100%). Custas serão pagas pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total do acordo, no prazo de 30 dias após a última parcela, no GRU judicial, código 18.740-2, comprovando nos autos seu pagamento. Cumpre ao Reclamado demonstrar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, através de GPS (com indicação do número deste processo e utilizando o código (1708/2801 ou 2909), devendo juntar comprovante aos autos. Desnecessária a intimação do INSS, conforme Provimentos No. 01/2014 da Corregedoria do TRT6 e Portaria do Min. da Fazenda nº. 582/13. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA FARAH DE LIMA GUIMARAES - WALBERTH MENDES GUIMARAES - GUARANY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-96.2018.5.06.0002 RECLAMANTE: MARCELO SEVERINO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GUARANY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f33d4 proferida nos autos. VISTOS, ETC. As partes apresentaram petição noticiando a celebração de acordo Id. ce994ac. O petitório juntado aos fólios é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela. Por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que passo a homologá-la. Ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, tal como entabulada por MARCELO SEVERINO ALVES DOS SANTOS e GUARANY ENGENHARIA LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos 769, da CLT, e 313, II, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO até a quitação integral do acordo e pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias, restando prejudicados todos os recursos/incidentes processuais posteriores à sentença de mérito, por ausência superveniente de interesse jurídico, o que deverá ser registrado pela Secretaria para baixa estatística no E-Gestão. Contribuições previdenciárias a cargo do(s) executado(s), a serem calculadas pela contadoria sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme preceitua a OJ 376 da SDI-I do TST. Serão observados os valores e prazos de pagamento previstos naquela petição, devendo o trabalhador e seu advogado, em caso de inadimplemento, formularem pedido de execução dos valores inadimplidos, no prazo de trinta dias, mediante expresso requerimento da multa prevista na cláusula estabelecida pelas partes (100%). Custas serão pagas pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total do acordo, no prazo de 30 dias após a última parcela, no GRU judicial, código 18.740-2, comprovando nos autos seu pagamento. Cumpre ao Reclamado demonstrar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, através de GPS (com indicação do número deste processo e utilizando o código (1708/2801 ou 2909), devendo juntar comprovante aos autos. Desnecessária a intimação do INSS, conforme Provimentos No. 01/2014 da Corregedoria do TRT6 e Portaria do Min. da Fazenda nº. 582/13. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SEVERINO ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5027855-10.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: RONNY BEZERRA CRUZ MENOME DA PARTE REQUERIDA: Flg Engenharia LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por RONNY BEZERRA CRUZ ME em desfavor de FLG ENGENHARIA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra o autor que A FLG Engenharia Ltda. é uma empresa prestadora de serviços de engenharia e a microempresa Ronny Bezerra Cruz ME uma empresa especializada em serviços de engenharia. Diz que a FLG Engenharia terceirizou à microempresa Ronny Bezerra Cruz ME a execução de serviços específicos em três obras distintas, totalizando R$ 282.000,00, sendo elas: 1º) A primeira na data de 19 de Abril de 2024, visando a demolição de um barracão, construção da parte de alvenaria, hidráulica, e reboco de uma casa, localizado na Av. César Lattes em Goiânia-GO, pelo valor inicial de R$ 75.000,00. Posteriormente, próximo ao fim da obra, foi adicionado o serviço de piso e pintura de um galpão, pelo valor de R$ 17.000,00, mais R$ 10.000,00 por outros serviços extras; 2º) A segunda obra ocorreu em 11 de Junho de 2024, na cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO, onde a microempresa foi contratada para realizar os seguintes serviços: serviços hidráulicos, assentamento de louças e vasos sanitários e assentamento de contrapiso, no valor acordado de R$ 50.000,00. 3º) Já na terceira oportunidade, a FLG Engenharia repassou à microempresa Ronny Bezerra Cruz ME, na data de 28 de Julho de 2024 uma nova obra, consistente na reforma de uma loja da rede Drogasil. O valor acordado para a execução dessa obra foi de R$ 130.000,00; Alega que ao longo da terceira obra, que se tratava da construção de uma nova loja da rede de farmácias Drogasil, a requerida adicionou três novos serviços que não estavam inclusos no combinado anterior, acrescentando o valor de R$ 10.000,00, fato que era comum no decorrer das obras. Entretanto, mesmo a ré realizando alguns pagamentos, do montante total de R$ 282.000,00 a requerida quitou apenas R$ 233.700,00, estando em mora no valor de R$ 48.300,00. Termina por requerer a citação da requerida para apresentar defesa, ou o pagamento do montante atualizado da dívida. Juntou extratos bancários e conversas de aplicativo de mensagens (evento nº 01, arq. 06). Gratuidade da justiça deferida (evento nº 10). Foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito. Citada a requerida apresentou contestação (evento nº 27), e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que os comprovantes juntados são da pessoa física, e não da empresa autora. No mérito, alega que os comprovantes juntados pela autora totalizam R$ 274.578,11, sendo tal valor previamente acordado entre as partes como sendo a quantia devida pela integralidade dos serviços prestados, e requereu a improcedência da ação. Juntou comprovantes de transferência que totalizam R$ 274.587,17. Houve impugnação à contestação, na qual o autor asseverou que o valor de R$ 41.500,00 se trata da quitação da pintura da loja da Drogasil, obra realizada anteriormente a obra cobrada, além da entrada da obra que iria iniciar (evento nº 32). Oportunizada a produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento (eventos nº 31/32). Decisão saneadora rejeitou a impugnação a gratuidade da justiça, e deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento (evento nº 35). Diante da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela autora, não houve a oitiva de testemunhas (evento nº 46). Após as alegações finais (evento nº 57 e 58), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo não possui irregularidades a serem sanadas, estando apto a prolação a sentença. Diante da inexistência de preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança de serviços de empreitada, na qual a parte autora alega que os serviços foram contratados pelo valor total de R$ 282.000,00, e que a ré está em mora no valor de R$ 48.300,00, ao passo que a parte ré afirma que restou ajustado o valor de R$ 274.578,11, os quais foram inteiramente quitados. O contrato firmado entre as partes se deu de forma oral, cabendo, então, a análise das provas existentes nos autos. Em ações de cobrança, incumbe ao autor provar seu crédito, e ao réu comprovar que pagou o débito, se desincumbindo de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que a parte ré pagou à parte autora por meio de transferências bancárias, o montante de R$ 274.587,17 (evento nº 33). Entretanto, em sede de impugnação à contestação, o autor aduz que o valor de R$ 41.500,00, depositado no dia 08/04/2024, é referente a R$ 30.000,00 para iniciar a primeira obra aqui cobrada e quitação da pintura da loja da Drogasil, e a entrada para início da demolição da obra Cesar Lattes (R$ 15.00,00), o que totalizaria R$ 45.000,00. Os áudios juntados pelo autor com a inicial (vídeo1), são conversas de áudio por whatsapp, realizadas no dia 19.02.2024, onde o autor informa que já estava concluindo a pintura, e precisava de dinheiro. No dia 10.06.2024 o autor cobra a parte ré sobre serviços que ficaram pra trás (vídeo 3, 01:11 min), e junta um print sobre o referido valor, que totalizaria R$ 37.000,00 (R$ 24.000, + R$ 13.000,00), valor este distante dos R$ 41.500,00. Ora, se as cobranças feitas pelo autor ao réu no dia 10.06.2024 são referentes a valores atrasados, não haveria como o depósito de R$ 41.500,00 ser referente a este valor, pois realizado anteriormente. Portanto, é certo que o valor deverá ser somado no pagamento da obra, cujo valor se cobra nesta ação, sendo inconteste que foi pago o montante de R$ 274.587,17. A dúvida, então reside, se o valor total da obra é R$ 274.587,17 ou R$ 282.000,00, como cobrado na inicial. A obra da Av. Cessar Lates, no valor de R$ 75.000 teve este valor fixado no dia 19.02.2024, conforme se observa pelas conversas e áudios de whatsapp juntados na inicial (vídeo 1). O restante do serviço de piso e pintura de um galpão, foi convencionado pelas partes no valor de R$ 17.000,00, o que se observa no vídeo 2, 01:03 min a 01:38 min. A obra na cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO, no montante de R$ 50.000,00, também ficou comprovado o valor combinado por meio do vídeo 3, 01:39 min a 01:52 min. O valor de R$ 130.000,00 ficou acordado dia 28.07.2024 (print 1), e seria para reforma de uma loja da rede Drogasil. No dia 15.06.2024 o autor cobra da parte ré R$ 10.000,00 da obra na Av. César Lattes, e R$ 50.000,00 da obra em Santo Antônio do Descoberto, o que se observa no print juntado no bojo da inicial. Somando-se os valores comprovadamente acordados entre as partes (R$ 75.000 + R$ 17.000,00 + R$ 50.000,00 + R$ 130.000,00), chega-se ao total de R$ 272.000,00, faltando R$ 10.000,00 do valor cobrado na inicial (R$ 282.000,00), sendo, ainda, abaixo do montante pago pela ré, que totalizou R$ 274.587,17. Deste modo, pelo print juntado e pelo valor efetivamente pago pela ré, conclui-se que houve serviço extra na obra da Av. César Lattes, no montante de R$ 10.000,00, e do valor total de R$ 282.000,00, a ré quitou somente R$ 274.587,17, estando em mora no valor de apenas R$ 7.412,83. Neste sentido, se extrai dos autos que houve a contratação de serviços da parte autora, e que a ré não realizou sua quitação integral, restando pagar à parte autora o valor de R$ 7.412,83. Pelo exposto, e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO A PARTE REQUERIDA ACIMA NOMINADA a pagar à parte autora também acima nominada, a importância de R$ 7.412,83, que será atualizado da seguinte forma:a) ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da mora (15.06.2024 – data da cobrança feita por whatsapp) até 29/08/2024. E a partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), mais juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua atual redação. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, no importe de 50% para cada parte. E fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex-adversa, na mesma proporção das custas, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade da sucumbência devida pela parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado esta sentença, e pagas as custas, e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 4 de julho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente) AT
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001927-92.2025.8.26.0529 (processo principal 1000523-91.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Miralva Oliveira dos Santos - Pampas Comercial Ltda Me - - Banco do Brasil S.A - Vistos. Dispõe o item 10 do Comunicado Conjunto n.º 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". Portanto, providencie a parte exequente, em 15 dias, planilha atualizada de todas custas processuais pendentes de pagamento dos autos principais (custas iniciais, carta, mandado, etc) para posteriormente intimação da parte executada para pagamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 400349/SP), LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 63759/PR), ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-24.2022.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.C.S. - C.L.S. - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Nada Mais. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500300-65.2024.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DÉRICK RENAN OLIVEIRA SANTOS - Recebo o recurso interposto à(s) fl(s). 224-225 pelo(a) sentenciado(a) DÉRICK RENAN OLIVEIRA SANTOS, bem como suas razões de apelação, fls. 228/235. A defensora apresentou resposta ao recurso do M.P., conforme fls. 236/241. Promova-se vista ao M.P. Para responder ao recurso apresentado pelo réu às fls. 228/235. Oferecidas as razões e contrarrazões de apelação e expedida a competente guia de recolhimento provisória, se for o caso, proceda a serventia à remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para o conhecimento, processamento e julgamento do recurso interposto, devendo a serventia efetuar todas as anotações e comunicações necessárias. Arbitro honorários do(a) defensor(a) dativo(a) do(a) sentenciado(a) conforme tabela da DPE/OAB, devendo a serventia expedir a certidão. - ADV: ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)
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