Jackson Carlos Da Silva
Jackson Carlos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 454983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Carlos Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TST, TJSP, TJMG
Nome:
JACKSON CARLOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO DE REVISTA (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010574-84.2023.5.15.0147 AUTOR: JOSE RODOLFO SILVA MENDES RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ee0ad proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos periciais para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$24.715,16 (vinte e quatro mil setecentos e quinze reais e dezesseis centavos) atualizado para 31/05/2025 FGTS a ser depositado pela reclamada no importe de R$847,63 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) Fixo os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no importe de R$2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais) Fixo o valor total da previdência social incidente sobre as verbas salariais da condenação em R$1.913,64 (mil novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Sr.RAFAEL CORTES LIMA Custas judiciais, a cargo da reclamada, no importe de R$601,59 (seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos) Intimem-se AS PARTES. Após, expeça-se certidão de habilitação dos créditos supra homologados TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODOLFO SILVA MENDES
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010876-16.2023.5.15.0147 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDUARDO ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010876-16.2023.5.15.0147 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SAO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SAO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010876-16.2023.5.15.0147, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS EDUARDO ALVES e CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade com fundamentos no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo réu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela origem. Sustenta que a manutenção da condenação implica o reconhecimento da condenação automática do ente público, que encontra óbice na decisão proferida pelo C. TST, no âmbito do RE nº 760.931, julgado em sede de repercussão geral, de observância obrigatória. Aduz que a Lei das Licitações afasta da Administração Pública direta ou indireta qualquer responsabilidade (inclusive trabalhista) que possa ser atribuída ao contratado e face da execução do contrato. Argumenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária depende da demonstração inequívoca da conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, ônus que cabia ao recorrido. Afirma que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contatuais e legais da prestadora de serviços. Requer, por fim, a reforma do r. decisório, a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em benefício do segundo reclamado na função de vigilante patrimonial, por intermédio da primeira reclamada. (...) O fundamento da decisão é o princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Com efeito, com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, compete à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador em circunstâncias como a aqui debatida. No caso dos autos, há elementos que demonstram que o recorrente não cumpriu as formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando. Apesar de o 2º réu afirmar que fiscalizava corretamente a execução do contrato, não apresentou, juntamente com a contestação, qualquer documento a respeito, mesmo possuindo a prerrogativa contratual de exigir a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal fato já demonstra que a fiscalização era ineficiente. Não devemos confundir a mera gestão dos contratos com a fiscalização efetiva exigida pelos artigos 58, art. 67 e art. 73 da Lei nº 8.666/93. Assim, tendo sido demonstrado cabalmente no conjunto probatório dos autos que o ente público negligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, descumprindo obrigações impostas pela Lei n. 8.666/1993, é rigor legal a declaração de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas a que o prestador de serviços foi condenado neste processo. Por todo o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Nada a reparar” (grifos acrescidos). Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame quanto à tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recorrente, em suas razões, pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Portanto, não há elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010876-16.2023.5.15.0147 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDUARDO ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010876-16.2023.5.15.0147 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SAO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SAO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010876-16.2023.5.15.0147, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS EDUARDO ALVES e CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade com fundamentos no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo réu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela origem. Sustenta que a manutenção da condenação implica o reconhecimento da condenação automática do ente público, que encontra óbice na decisão proferida pelo C. TST, no âmbito do RE nº 760.931, julgado em sede de repercussão geral, de observância obrigatória. Aduz que a Lei das Licitações afasta da Administração Pública direta ou indireta qualquer responsabilidade (inclusive trabalhista) que possa ser atribuída ao contratado e face da execução do contrato. Argumenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária depende da demonstração inequívoca da conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, ônus que cabia ao recorrido. Afirma que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contatuais e legais da prestadora de serviços. Requer, por fim, a reforma do r. decisório, a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em benefício do segundo reclamado na função de vigilante patrimonial, por intermédio da primeira reclamada. (...) O fundamento da decisão é o princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Com efeito, com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, compete à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador em circunstâncias como a aqui debatida. No caso dos autos, há elementos que demonstram que o recorrente não cumpriu as formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando. Apesar de o 2º réu afirmar que fiscalizava corretamente a execução do contrato, não apresentou, juntamente com a contestação, qualquer documento a respeito, mesmo possuindo a prerrogativa contratual de exigir a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal fato já demonstra que a fiscalização era ineficiente. Não devemos confundir a mera gestão dos contratos com a fiscalização efetiva exigida pelos artigos 58, art. 67 e art. 73 da Lei nº 8.666/93. Assim, tendo sido demonstrado cabalmente no conjunto probatório dos autos que o ente público negligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, descumprindo obrigações impostas pela Lei n. 8.666/1993, é rigor legal a declaração de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas a que o prestador de serviços foi condenado neste processo. Por todo o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Nada a reparar” (grifos acrescidos). Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame quanto à tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recorrente, em suas razões, pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Portanto, não há elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010891-82.2023.5.15.0147 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0010891-82.2023.5.15.0147 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010891-82.2023.5.15.0147, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARIA ROSANA RANGEL DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O recurso de revista do segundo reclamado, Estado de São Paulo, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: (grifo nosso) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o recorrente que o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. STF, sendo impossível que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade sobre os direitos reconhecidos à trabalhadora. Assevera, ainda, que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços e que não agiu com culpa em relação a eventuais débitos junto à trabalhadora, devendo ser afastada sua responsabilidade subsidiária. Analiso. Extrai-se dos autos que a reclamante foi contratada para exercer a função de vigilante pela primeira reclamada, CENTURION SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA., em 1/11/2017, em virtude de contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial armada nas dependências e instalações das unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo dispensada sem justa causa em 18/5/2023 (ID. fb2f513). Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que reveste-se de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Mas o fato é que a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 - DF, a par de reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade pelos encargos sociais inadimplidos ao ente público contratante, quando descumprida uma tal obrigação pela empresa contratada, não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público, principalmente quando constatada culpa "in vigilando" na execução do contrato. Aliás, em várias passagens do julgamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal analisou mencionada ADC, há referência à necessidade de se atribuir à administração pública responsabilidade pela regularidade da execução do contrato, a despeito do que preconizado no referido parágrafo 1º do artigo 71. Naquele julgado, a Ministra Carmen Lúcia asseverou que "desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato" (página 35 do Acórdão), sendo certo que nesse mesmo sentido ponderou o Ministro Gilmar Mendes a respeito da necessidade de se exigir da administração pública a "demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares" (página 45). E por todos asseverou, nesse mesmo sentido e no mesmo julgamento, o Ministro Relator, asseverando que: A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. (página 46). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações então vigente, no sentido da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos inadimplidos para a administração pública tomadora dos serviços, mas não afastou por completo uma tal responsabilidade, quando o ente público deixa de fiscalizar a regularidade do serviço contratado, como lhe compete. E exatamente em função dessa orientação que se extrai do próprio julgamento da ADC 16, é que o Tribunal Superior do Trabalho empreendeu adequação à sua jurisprudência, para entender que a administração pública terá de responder, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo prestador contratado, quando a tomadora do serviço incorrer em culpa "in vigilando", ou seja, quando não fiscalizar a execução do contrato licitado. Veja-se o inciso V da Súmula/TST 331: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É verdade, por outro lado, que as dúvidas e controvérsias decorrentes da interpretação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não foram aplacadas nem pelo julgamento da ADC 16 e nem pela nova redação da Súmula 331. Tanto assim que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em forma de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 246 -, o Recurso Extraordinário 760.931/DF, no qual aprovada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. E a simples análise desse verbete deixa claro que ali não se preconiza a completa ausência de responsabilidade, por parte da Administração Pública, quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho firmados pelas empresas que lhe prestam serviços. O que se veda é a "transferência automática" de responsabilidade, sem apuração da culpa da tomadora de serviços no evento danoso. Nada nesse julgamento autoriza dizer que o Supremo Tribunal Federal fechou as portas para que, no caso concreto, a Administração Pública não venha a ser responsabilizada, na medida em que também a ela se aplica o que se contém nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Também a ela cabe o brocardo "neminem laedere". Isso, aliás, se verifica do próprio debate travado no julgamento do RE 760.931/DF, sendo importante destacar, a título de "obiter dicta", os seguintes excertos: ... eu penso que nós todos concordamos com a Ministra Rosa que não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público. (Ministro Luís Roberto Barroso). O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações. (Ministro Marco Aurélio) Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia. (Ministro Ricardo Lewandowski). Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (Ministro Dias Toffoli) Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa. (Ministro Dias Toffoli) Como se vê, não existe nem no julgamento da ADC 16 e nem na análise do RE 760.931, qualquer regramento que diga da isenção de responsabilidade em relação à Fazenda Pública, ou mesmo quanto à distribuição da carga probatória a esse respeito. E isso mesmo depois de embargos de declaração interpostos nos autos do mencionado RE 760.931, quando ainda mais clara se aflorou uma tal conclusão. Confira-se a ementa então produzida: Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Perceba-se: "inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Bem pensadas as coisas, se essa compreensão já se extraía com certa nitidez da revogada Lei 8.666/93 (artigos 58, III e 67), a nova Lei de Licitações, de número 14.133, de 01 de abril de 2021, em integral vigor a partir de janeiro de 2024, lançou mais luzes sobre a questão, ao estabelecer, no seu artigo 121, que: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifo nosso) Note-se dos parágrafos grifados que a nova Lei de Licitações é claríssima ao reconhecer responsabilidade subsidiária por parte da administração pública contratante, quando "comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", além de dotar o ente público contratante de ferramentas e procedimentos capazes de garantir direitos trabalhistas e obstaculizar o seu descumprimento por parte da empresa prestadora do serviço, tais como exigir caução ou garantia, condicionar o pagamento à demonstração do cumprimento de obrigações trabalhistas, estabelecer o pagamento de férias ou décimos terceiros salários depois de ocorrido o fato gerador, e até mesmo fazer o pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada diretamente aos empregados desta. Não se diga, por outro lado, porque incorreto seria, que a nova Lei de Licitações não tem aplicabilidade aos contratos firmados em momento anterior à sua edição. O que se vê da nova lei, especialmente do seu artigo 121, é o detalhamento da ideia-força daquilo que já se tinha no artigo 71 da lei anterior, em interpretação sistemática aos artigos 58, III, 67 e 71 do normativo revogado. Em linha de conclusão para este tópico: a despeito do reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, hoje substituído com vantagens pelo artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não há dúvidas de que a Fazenda Pública, quando terceiriza serviços na conformidade com a Súmula/TST 331, poderá ser subsidiariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas levado a efeito pela empresa terceirizada, especialmente quando constatada falha na fiscalização da execução do contrato. Amparam essa conclusão os artigos 58, III e 67 da antiga Lei 8.666/93, assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da atual Lei de Licitações - Lei 14.133/2021. Por outro lado, fixada a tese de que o ente público terceirizante responde, subsidiariamente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa terceirizada, contanto que verificada falha na fiscalização quanto à execução do serviço licitado, surge questionamento de grande importância: a quem cabe o ônus dessa prova? E a resposta parece até óbvia: decerto que àquele dos contratantes que reúne condições de efetivamente realizar a prova - no caso o ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita e que por isso, por imposição legal, deve fiscalizar a execução do contrato firmado, por meio de específicos responsáveis, e documentar uma tal fiscalização. É assim que a jurisprudência trabalhista, capitaneada por parte significativa do Tribunal Superior do Trabalho, tem visto essa questão, ora abordando o tema pelo aspecto da aptidão para a prova, como na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-0000525-50.2022.5.05.0194. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publ. 31..8.24). Ora ainda focando no aspecto da própria impossibilidade da produção de prova por parte do trabalhador, o mais das vezes não apenas hipossuficiente e jejuno nas implicações jurídicas do seu trabalho, mas também e principalmente porque lhe é inacessível o conjunto probatório, como nesta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. d(TST-AIRR-1000119-47.2022.5.02.0468. Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publ. 30.8.2024). Trazendo tais parâmetros para o caso presente, verifica-se que não houve, efetivamente, fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador dos serviços. Com efeito, a Fazenda Pública Estadual não trouxe aos autos nenhum documento sequer a fim de demonstrar, ainda que de soslaio, qualquer monitoramento acerca documprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. No caso em apreço, a primeira reclamada deixou de adimplir os seguintes direitos reconhecidos em juízo: salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, saldo salário de maio/2023 (19 dias), baixa na CTPS, aviso prévio indenizado (45 dias), férias do período aquisitivo de 2021/2022, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, PLR, dentre outros. Com estas ponderações, porque o ente público não comprovou, por provas razoáveis, tenha fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, máxime no que se refere à questão das obrigações trabalhistas; porque o inciso V da Súmula/TST 331 imputa responsabilidade subsidiária à administração pública, quando não evidenciada a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, tem-se o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas nestes autos. Tal responsabilidade subsidiária também abarca as contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação, eventualmente inadimplidas pela primeira demandada - o que se dá não apenas porque simples acessório do pleito principal o recolhimento previdenciário, mas também por expressa disposição legal, o que se vê dos artigos 124 do CTN e 31 da Lei 8.212/91. Não se inserem nesta responsabilidade, obrigações personalíssimas do empregador, como anotações de CTPS e preenchimento de formulários administrativos. Multas contratuais, como as previstas em sede normativa e no artigo 477 da CLT, incluem-se na responsabilidade subsidiária ora reconhecida. A eventual invocação dos termos do inciso XLV do artigo 5º constitucional mostra-se inaplicável ao caso dos autos, que não versa sobre matéria afeta ao Direito Penal e seu princípio da individualização da pena. Nega-se, portanto, provimento ao apelo por tal aspecto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010891-82.2023.5.15.0147 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0010891-82.2023.5.15.0147 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010891-82.2023.5.15.0147, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARIA ROSANA RANGEL DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O recurso de revista do segundo reclamado, Estado de São Paulo, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: (grifo nosso) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o recorrente que o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. STF, sendo impossível que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade sobre os direitos reconhecidos à trabalhadora. Assevera, ainda, que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços e que não agiu com culpa em relação a eventuais débitos junto à trabalhadora, devendo ser afastada sua responsabilidade subsidiária. Analiso. Extrai-se dos autos que a reclamante foi contratada para exercer a função de vigilante pela primeira reclamada, CENTURION SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA., em 1/11/2017, em virtude de contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial armada nas dependências e instalações das unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo dispensada sem justa causa em 18/5/2023 (ID. fb2f513). Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que reveste-se de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Mas o fato é que a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 - DF, a par de reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade pelos encargos sociais inadimplidos ao ente público contratante, quando descumprida uma tal obrigação pela empresa contratada, não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público, principalmente quando constatada culpa "in vigilando" na execução do contrato. Aliás, em várias passagens do julgamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal analisou mencionada ADC, há referência à necessidade de se atribuir à administração pública responsabilidade pela regularidade da execução do contrato, a despeito do que preconizado no referido parágrafo 1º do artigo 71. Naquele julgado, a Ministra Carmen Lúcia asseverou que "desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato" (página 35 do Acórdão), sendo certo que nesse mesmo sentido ponderou o Ministro Gilmar Mendes a respeito da necessidade de se exigir da administração pública a "demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares" (página 45). E por todos asseverou, nesse mesmo sentido e no mesmo julgamento, o Ministro Relator, asseverando que: A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. (página 46). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações então vigente, no sentido da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos inadimplidos para a administração pública tomadora dos serviços, mas não afastou por completo uma tal responsabilidade, quando o ente público deixa de fiscalizar a regularidade do serviço contratado, como lhe compete. E exatamente em função dessa orientação que se extrai do próprio julgamento da ADC 16, é que o Tribunal Superior do Trabalho empreendeu adequação à sua jurisprudência, para entender que a administração pública terá de responder, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo prestador contratado, quando a tomadora do serviço incorrer em culpa "in vigilando", ou seja, quando não fiscalizar a execução do contrato licitado. Veja-se o inciso V da Súmula/TST 331: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É verdade, por outro lado, que as dúvidas e controvérsias decorrentes da interpretação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não foram aplacadas nem pelo julgamento da ADC 16 e nem pela nova redação da Súmula 331. Tanto assim que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em forma de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 246 -, o Recurso Extraordinário 760.931/DF, no qual aprovada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. E a simples análise desse verbete deixa claro que ali não se preconiza a completa ausência de responsabilidade, por parte da Administração Pública, quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho firmados pelas empresas que lhe prestam serviços. O que se veda é a "transferência automática" de responsabilidade, sem apuração da culpa da tomadora de serviços no evento danoso. Nada nesse julgamento autoriza dizer que o Supremo Tribunal Federal fechou as portas para que, no caso concreto, a Administração Pública não venha a ser responsabilizada, na medida em que também a ela se aplica o que se contém nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Também a ela cabe o brocardo "neminem laedere". Isso, aliás, se verifica do próprio debate travado no julgamento do RE 760.931/DF, sendo importante destacar, a título de "obiter dicta", os seguintes excertos: ... eu penso que nós todos concordamos com a Ministra Rosa que não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público. (Ministro Luís Roberto Barroso). O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações. (Ministro Marco Aurélio) Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia. (Ministro Ricardo Lewandowski). Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (Ministro Dias Toffoli) Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa. (Ministro Dias Toffoli) Como se vê, não existe nem no julgamento da ADC 16 e nem na análise do RE 760.931, qualquer regramento que diga da isenção de responsabilidade em relação à Fazenda Pública, ou mesmo quanto à distribuição da carga probatória a esse respeito. E isso mesmo depois de embargos de declaração interpostos nos autos do mencionado RE 760.931, quando ainda mais clara se aflorou uma tal conclusão. Confira-se a ementa então produzida: Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Perceba-se: "inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Bem pensadas as coisas, se essa compreensão já se extraía com certa nitidez da revogada Lei 8.666/93 (artigos 58, III e 67), a nova Lei de Licitações, de número 14.133, de 01 de abril de 2021, em integral vigor a partir de janeiro de 2024, lançou mais luzes sobre a questão, ao estabelecer, no seu artigo 121, que: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifo nosso) Note-se dos parágrafos grifados que a nova Lei de Licitações é claríssima ao reconhecer responsabilidade subsidiária por parte da administração pública contratante, quando "comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", além de dotar o ente público contratante de ferramentas e procedimentos capazes de garantir direitos trabalhistas e obstaculizar o seu descumprimento por parte da empresa prestadora do serviço, tais como exigir caução ou garantia, condicionar o pagamento à demonstração do cumprimento de obrigações trabalhistas, estabelecer o pagamento de férias ou décimos terceiros salários depois de ocorrido o fato gerador, e até mesmo fazer o pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada diretamente aos empregados desta. Não se diga, por outro lado, porque incorreto seria, que a nova Lei de Licitações não tem aplicabilidade aos contratos firmados em momento anterior à sua edição. O que se vê da nova lei, especialmente do seu artigo 121, é o detalhamento da ideia-força daquilo que já se tinha no artigo 71 da lei anterior, em interpretação sistemática aos artigos 58, III, 67 e 71 do normativo revogado. Em linha de conclusão para este tópico: a despeito do reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, hoje substituído com vantagens pelo artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não há dúvidas de que a Fazenda Pública, quando terceiriza serviços na conformidade com a Súmula/TST 331, poderá ser subsidiariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas levado a efeito pela empresa terceirizada, especialmente quando constatada falha na fiscalização da execução do contrato. Amparam essa conclusão os artigos 58, III e 67 da antiga Lei 8.666/93, assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da atual Lei de Licitações - Lei 14.133/2021. Por outro lado, fixada a tese de que o ente público terceirizante responde, subsidiariamente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa terceirizada, contanto que verificada falha na fiscalização quanto à execução do serviço licitado, surge questionamento de grande importância: a quem cabe o ônus dessa prova? E a resposta parece até óbvia: decerto que àquele dos contratantes que reúne condições de efetivamente realizar a prova - no caso o ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita e que por isso, por imposição legal, deve fiscalizar a execução do contrato firmado, por meio de específicos responsáveis, e documentar uma tal fiscalização. É assim que a jurisprudência trabalhista, capitaneada por parte significativa do Tribunal Superior do Trabalho, tem visto essa questão, ora abordando o tema pelo aspecto da aptidão para a prova, como na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-0000525-50.2022.5.05.0194. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publ. 31..8.24). Ora ainda focando no aspecto da própria impossibilidade da produção de prova por parte do trabalhador, o mais das vezes não apenas hipossuficiente e jejuno nas implicações jurídicas do seu trabalho, mas também e principalmente porque lhe é inacessível o conjunto probatório, como nesta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. d(TST-AIRR-1000119-47.2022.5.02.0468. Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publ. 30.8.2024). Trazendo tais parâmetros para o caso presente, verifica-se que não houve, efetivamente, fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador dos serviços. Com efeito, a Fazenda Pública Estadual não trouxe aos autos nenhum documento sequer a fim de demonstrar, ainda que de soslaio, qualquer monitoramento acerca documprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. No caso em apreço, a primeira reclamada deixou de adimplir os seguintes direitos reconhecidos em juízo: salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, saldo salário de maio/2023 (19 dias), baixa na CTPS, aviso prévio indenizado (45 dias), férias do período aquisitivo de 2021/2022, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, PLR, dentre outros. Com estas ponderações, porque o ente público não comprovou, por provas razoáveis, tenha fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, máxime no que se refere à questão das obrigações trabalhistas; porque o inciso V da Súmula/TST 331 imputa responsabilidade subsidiária à administração pública, quando não evidenciada a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, tem-se o recorrente como subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas nestes autos. Tal responsabilidade subsidiária também abarca as contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação, eventualmente inadimplidas pela primeira demandada - o que se dá não apenas porque simples acessório do pleito principal o recolhimento previdenciário, mas também por expressa disposição legal, o que se vê dos artigos 124 do CTN e 31 da Lei 8.212/91. Não se inserem nesta responsabilidade, obrigações personalíssimas do empregador, como anotações de CTPS e preenchimento de formulários administrativos. Multas contratuais, como as previstas em sede normativa e no artigo 477 da CLT, incluem-se na responsabilidade subsidiária ora reconhecida. A eventual invocação dos termos do inciso XLV do artigo 5º constitucional mostra-se inaplicável ao caso dos autos, que não versa sobre matéria afeta ao Direito Penal e seu princípio da individualização da pena. Nega-se, portanto, provimento ao apelo por tal aspecto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANA RANGEL DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006362-05.2012.8.26.0323 (apensado ao processo 0002533-79.2013.8.26.0323) (323.01.2012.006362) - Arrolamento Comum - Família - Jackson Carlos da Silva - CARLOS ROBERTO DA SILVA - - Anderson Roberto da Silva - - Cristiane Aparecida da Silva e outro - Vistos. Fls. 513/521. Ao Representante do Ministério Público. Fls. 517/518. Homologo a renúncia. Providencia a Serventia a exclusão dos advogados renunciantes no cadastro de partes e representantes. Após a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP), MAYARA CAROLINA ROSA DA SILVA (OAB 430838/SP), JACKSON CARLOS DA SILVA (OAB 454983/SP), RENE TAVARES LOPES (OAB 66860/SP), RENE TAVARES LOPES (OAB 66860/SP), RENE TAVARES LOPES (OAB 66860/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP), DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA HTE 0010499-74.2025.5.15.0147 REQUERENTES: ADRIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERENTES: M DO CARMO CEZAR - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4975fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o silêncio das partes, reputo integralmente cumprido o acordo. Pagamento registrado. Intimem-se e arquivem-se. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DO CARMO CEZAR - EPP
Página 1 de 4
Próxima