Rafael Rodrigues Ramos

Rafael Rodrigues Ramos

Número da OAB: OAB/SP 455024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rodrigues Ramos possui 118 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF5, TRF3, TJSP, TRT11, TST, TRT6, TRT10
Nome: RAFAEL RODRIGUES RAMOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011981-77.2023.5.15.0066 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RISSATI EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8b725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas as providências acima declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando, na sequência, o encaminhamento do processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. __________________________________________ O presente Despacho foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Despacho deverá ser considerado o ID desta decisão. A instituição financeira CEF ou Banco do Brasil destinatária da ordem de liberação contida neste Alvará deverá se atentar que a determinação para levantamento é pelo valor total depositado. Assim, deverá o gerente da casa bancária garantir que, ao final dos levantamentos não reste absolutamente nenhum centavo de saldo, procedendo ao encerramento da conta judicial, nos termos do disposto no §8º, do art. 121, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a instituição financeira, na eventualidade de não cumprimento da determinação judicial para encerramento da conta judicial, encaminhar para o processo cópia do extrato bancário informando o valor remanescente para liberação, no prazo de cinco dias corridos, ficando desobrigada desta providência apenas no caso do encerramento da conta judicial.    GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RISSATI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017103-07.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011849-92.2023.5.15.0042 EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a861d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Os valores disponibilizados a ordem deste Juízo serão liberados mediante utilização do SIF da Caixa Econômica Federal. Os favorecidos pela transferência bancária realizada pelo SISCONDJ e/ou SIF deverão acompanhar a efetivação da transferência para a conta indicada. Para impressão da presente decisão utilizar o download em “PDF” (não usar o botão “imprimir” do documento) —————————————————————— CRÉDITO LÍQUIDO PRINCIPAL PARTE AUTORA será liberado pela Secretaria através do SIF da Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 43.688,70, acrescido de correção monetária e juros desde a data do depósito efetuado em na Conta Judicial 2681.042.04833029-3.. O favorecido já informou seus dados bancários para efetivação da transferência, os quais estão armazenados em Secretaria. O favorecido pela transferência bancária deverá acompanhar a efetivação da transferência para a conta indicada.  ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE serão liberados pela Secretaria através do SIF da Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 7.422,27, acrescido de correção monetária e juros desde a data do depósito, conta judicial 2681.042.04833028-5. O favorecido já informou seus dados bancários para efetivação da transferência, os quais estão armazenados em Secretaria. O favorecido pela transferência bancária deverá acompanhar a efetivação da transferência para a conta indicada.  ——————————————————— FGTS PARA DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA Com atenção aos cálculos já homologados por Sentença, atente-se a gerência da Agência da Caixa Econômica Federal que através do presente despacho, por mim assinado eletronicamente, fica DETERMINADA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA VINCULADA DO FGTS do empregado ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, CPF: 130.515.008-28, nascido em 16/09/1970, portador da CTPS 41798, série 00092, data de admissão: 16/03/1998, PIS 1.228.985.461-3 e filho(a) de DAURA DA SILVA SANTOS,  da importância de: R$ 3.620,52, acrescida de correção monetária e juros, a ser calculada desde a data do depósito efetuado em na Conta Judicial 2681.042.04833029-3. Providencie a Secretaria o encaminhamento da ordem acima à Caixa Econômica Federal, através do e-mail: ag2681@caixa.gov.br, devendo a instituição financeira a ele dar imediato cumprimento. —————————————————————— CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA AOS COFRES PÚBLICOS em documento do tipo DARF sob código 6092, da importância abaixo informada, correspondente aos ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS (cota parte empregado e empregador), ambos de responsabilidade de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03     de R$ 12.874,62, acrescido de correção monetária e juros desde a data do depósito efetuado em na Conta Judicial 2681.042.04833029-3. —————————————————————— CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais com isenção de recolhimento, tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo. —————————————————————— Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Cumpridas as providências acima declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando, na sequência, o encaminhamento do processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 16644843 - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - Nacional MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR 01/07/2025 17:47 16645385 - Recurso Extraordinário MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR 01/07/2025 17:52 Natal, 3 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b499fb0 proferida nos autos. ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO CAMILE ISHIWATARI (SP233630) LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (SP196492) RAFAEL RODRIGUES RAMOS (SP455024) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO Id.1f2d3ae, de 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Sindicato autor opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, pretendendo manifestação acerca do pedido de indenização individual. Demonstra a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido, transcritos em seu apelo, e a alegação recursal de que foram caracterizados os danos individuais.  É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte, pois há vício a ser sanado. Assim, quanto aos pressupostos intrínsecos, no item "Responsabilidade Civil do Empregador", devem ser considerados, para fins de juízo de admissibilidade do recurso de revista apresentado sob id. 61b81c1, os fundamentos a seguir, em substituição à decisão embargada:    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO / INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS Em seu recurso de revista, o Sindicato autor alega que são devidas as reparações individuais, aduzindo que os empregados sofreram diretamente com as condições de trabalho precárias. Aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Juízo de 2º grau determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento pela reclamada de normas atinentes à segurança e higidez do ambiente de trabalho e, ao julgar os embargos de declaração, asseverou:   No caso, não há como aferir o dano sofrido individualmente pelos trabalhadores da CEE Ribeirão Preto desde 2016 diante das precárias condições de trabalho, pois o abalo moral reside no íntimo de cada empregado.  Por outro lado, a reparação por dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, tem por escopo a repreensão de toda prática de conduta ilícita ofensiva à dignidade da coletividade de trabalhadores envolvida.   Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.   Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que passa a integrar a decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b499fb0 proferida nos autos. ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO CAMILE ISHIWATARI (SP233630) LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (SP196492) RAFAEL RODRIGUES RAMOS (SP455024) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO Id.1f2d3ae, de 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Sindicato autor opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, pretendendo manifestação acerca do pedido de indenização individual. Demonstra a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido, transcritos em seu apelo, e a alegação recursal de que foram caracterizados os danos individuais.  É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte, pois há vício a ser sanado. Assim, quanto aos pressupostos intrínsecos, no item "Responsabilidade Civil do Empregador", devem ser considerados, para fins de juízo de admissibilidade do recurso de revista apresentado sob id. 61b81c1, os fundamentos a seguir, em substituição à decisão embargada:    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO / INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS Em seu recurso de revista, o Sindicato autor alega que são devidas as reparações individuais, aduzindo que os empregados sofreram diretamente com as condições de trabalho precárias. Aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Juízo de 2º grau determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento pela reclamada de normas atinentes à segurança e higidez do ambiente de trabalho e, ao julgar os embargos de declaração, asseverou:   No caso, não há como aferir o dano sofrido individualmente pelos trabalhadores da CEE Ribeirão Preto desde 2016 diante das precárias condições de trabalho, pois o abalo moral reside no íntimo de cada empregado.  Por outro lado, a reparação por dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, tem por escopo a repreensão de toda prática de conduta ilícita ofensiva à dignidade da coletividade de trabalhadores envolvida.   Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.   Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que passa a integrar a decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028926-76.2021.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Darcy da Silva Vera - - Marco Antonio dos Santos - - Dueto Comunicações Ltda. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de mérito da prescrição arguida pelo requerido Marco Antônio a fls. 1870/1871 ao argumento de que deixou de exercer função/cargo público junto ao Município de Ribeirão Preto em maio de 2015, não tendo ele acostado com sua manifestação documento apto a tal demonstração, defiro o quanto postulado pelo MP a fl. 1931. Oficie-se ao Município de Ribeirão Preto para que informe a este Juízo a data em que o requerido MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, CPF nº 654.302.128-49, desvinculou-se, definitivamente, do Poder Executivo Municipal, seja de cargo público ou em razão do exercício de eventual cargo em comissão ou de confiança. Cópia da presente, digitalmente assinada, servirá como ofício. Com a resposta, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, voltando os autos à conclusão em seguida para tal análise. Rejeito a preliminar de inépcia da emenda à inicial arguida pela ré Darcy, uma vez que o autor atendeu ao quanto determinado na decisão de fl. 1767 para a adequação da peça quanto aos requisitos exigidos pelo art. 17, §§ 6º e 10-D da Lei 14.230/2021, imputando conduta específica a cada requerido, alegando que a ré Darcy, no exercício do cargo de Prefeita Municipal e utilizando-se de sua hierarquia como supervisora e última responsável pelos procedimentos, contratos e despesas da municipalidade, consoante Lei Orgânica do Município em questão, atuou para que o procedimento licitatório fosse frustrado com a imposição, juntamente com o Secretário da Administração, no caso o requerido Marco Antônio, de cláusulas e condições restritivas no edital de licitação da contratação de publicidade e marketing, mediante inserção de informações insuficientes para a elaboração das propostas e, posteriormente, critérios absolutamente subjetivos, além de não dar-lhe a devida publicidade, frustrando a competitividade do certame para a contratação dolosa da corré Dueto, ensejando a realização de publicidade pessoal da requerida Darcy. Ainda, alegou que de forma dolosa os requeridos teriam executado o contrato decorrente de tal procedimento licitatório viciado sem referência contratual de valores e com autorizações indevidas de subcontratações implicando na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo prejuízo ao erário municipal. Apontou, assim, a emenda à inicial a imputação aos réus de dois atos de improbidade referentes à dois fatos, indicando suas tipificações nos artigos 10, inciso VIII e inciso XI da LIA, de forma que tenho por atendidos os ditames da Lei 14.230/2021 e o quanto determinado a fl. 1767, sendo de mérito a análise quanto à cabal comprovação da prática pelos requeridos dos atos de improbidade administrativa a eles imputados. Em sua emenda à inicial o autor apontou que os requeridos praticaram dois atos ilícitos distintos de improbidade administrativa: a) frustraram dolosamente a licitude de processo licitatório acarretando perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII da LIA) e pela execução ilegal do contrato b) liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes(art. 10, XI da LIA), pugnando pela condenação dos réus nos termos do art. 12, II da LIA (fls. 1855/1861). Assim, em atendimento ao disposto no art. 17, § 10-C da LIA fixo a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus nos termos acima mencionados, em relação ao artigo 10, incisos VIII e XI da LIA. Rejeito a preliminar de prescrição da emenda à inicial arguida a fls. 1904/1906, uma vez que tal emenda decorreu somente da alteração processual legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, não afastando o fato de que os fatos objeto da demanda ainda são os mesmos desde o seu ajuizamento em 2021. Rejeito igualmente a preliminar de nulidade arguida a fls. 1906/1907, pois a hipótese em comento não se subsume à hipótese do art. 329 do CPC invocada pela ré, uma vez que o aditamento da inicial foi determinado, como já salientado a fl. 1767, em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 no curso da demanda e necessidade, por conseguinte, de observância das atuais exigências processuais, as quais se deram em benefício da parte ré, não se verificando prejuízo apto a justificar o acolhimento da nulidade alegada, consoante princípio pas de nullité sans grief, observando-se, ademais, que não houve a interposição de recurso em face da decisão que determinou a emenda da inicial e tampouco daquela que a manteve a fls. 1824/1825. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo e pedido de inclusão no polo passivo de todas as empresas que contrataram com o município de Ribeirão Preto por intermediação da corré Dueto, uma vez que a causa versa sobre imputação de ato de improbidade administrativa que tem como requisito a conduta dolosa (dolo específico), requisito que o autor não entendeu evidenciado em relação a tais demais empresas, como por ele justificado a fl. 1932, descabendo, portanto, a inclusão de tais empresas no polo passivo da presente. Diante do desinteresse da ré Dueto na proposta de acordo de não persecução manifestada a fl. 1918, resta ela prejudicada na presente demanda. Já tendo as partes especificado as provas que pretendem produzir e pugnado todos os requeridos pela produção de prova testemunhal a defiro, concedendo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem ou ratificarem seus róis de testemunhas nos autos, sob pena de preclusão. Apresentados os róis de testemunhas pelas partes, ou ratificados aqueles por elas já apresentados, remetam-se os autos ao setor responsável pela designação de data para a realização da audiência de instrução, uma vez que esta magistrada atuante pelo NARJ 3ª, 6ª e 8ª RAJs não tem acesso à pauta de audiências desta E. Vara auxiliada. Intime-se. - ADV: VICTORIA ANDRADE PECORARI (OAB 426468/SP), RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP)
Anterior Página 3 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou