Rafael Rodrigues Ramos
Rafael Rodrigues Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 455024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Rodrigues Ramos possui 125 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TRT11, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF5, TRT11, TRT2, TST, TRT15, TRT6, TRF3, TJSP, TRT10
Nome:
RAFAEL RODRIGUES RAMOS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 16644843 - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - Nacional MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR 01/07/2025 17:47 16645385 - Recurso Extraordinário MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR 01/07/2025 17:52 Natal, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b499fb0 proferida nos autos. ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO CAMILE ISHIWATARI (SP233630) LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (SP196492) RAFAEL RODRIGUES RAMOS (SP455024) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO Id.1f2d3ae, de 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Sindicato autor opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, pretendendo manifestação acerca do pedido de indenização individual. Demonstra a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido, transcritos em seu apelo, e a alegação recursal de que foram caracterizados os danos individuais. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte, pois há vício a ser sanado. Assim, quanto aos pressupostos intrínsecos, no item "Responsabilidade Civil do Empregador", devem ser considerados, para fins de juízo de admissibilidade do recurso de revista apresentado sob id. 61b81c1, os fundamentos a seguir, em substituição à decisão embargada: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO / INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS Em seu recurso de revista, o Sindicato autor alega que são devidas as reparações individuais, aduzindo que os empregados sofreram diretamente com as condições de trabalho precárias. Aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Juízo de 2º grau determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento pela reclamada de normas atinentes à segurança e higidez do ambiente de trabalho e, ao julgar os embargos de declaração, asseverou: No caso, não há como aferir o dano sofrido individualmente pelos trabalhadores da CEE Ribeirão Preto desde 2016 diante das precárias condições de trabalho, pois o abalo moral reside no íntimo de cada empregado. Por outro lado, a reparação por dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, tem por escopo a repreensão de toda prática de conduta ilícita ofensiva à dignidade da coletividade de trabalhadores envolvida. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que passa a integrar a decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b499fb0 proferida nos autos. ROT 0010773-34.2018.5.15.0066 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO CAMILE ISHIWATARI (SP233630) LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (SP196492) RAFAEL RODRIGUES RAMOS (SP455024) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO Id.1f2d3ae, de 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Sindicato autor opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, pretendendo manifestação acerca do pedido de indenização individual. Demonstra a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido, transcritos em seu apelo, e a alegação recursal de que foram caracterizados os danos individuais. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte, pois há vício a ser sanado. Assim, quanto aos pressupostos intrínsecos, no item "Responsabilidade Civil do Empregador", devem ser considerados, para fins de juízo de admissibilidade do recurso de revista apresentado sob id. 61b81c1, os fundamentos a seguir, em substituição à decisão embargada: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO / INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS Em seu recurso de revista, o Sindicato autor alega que são devidas as reparações individuais, aduzindo que os empregados sofreram diretamente com as condições de trabalho precárias. Aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Juízo de 2º grau determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento pela reclamada de normas atinentes à segurança e higidez do ambiente de trabalho e, ao julgar os embargos de declaração, asseverou: No caso, não há como aferir o dano sofrido individualmente pelos trabalhadores da CEE Ribeirão Preto desde 2016 diante das precárias condições de trabalho, pois o abalo moral reside no íntimo de cada empregado. Por outro lado, a reparação por dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, tem por escopo a repreensão de toda prática de conduta ilícita ofensiva à dignidade da coletividade de trabalhadores envolvida. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que passa a integrar a decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS, CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028926-76.2021.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Darcy da Silva Vera - - Marco Antonio dos Santos - - Dueto Comunicações Ltda. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de mérito da prescrição arguida pelo requerido Marco Antônio a fls. 1870/1871 ao argumento de que deixou de exercer função/cargo público junto ao Município de Ribeirão Preto em maio de 2015, não tendo ele acostado com sua manifestação documento apto a tal demonstração, defiro o quanto postulado pelo MP a fl. 1931. Oficie-se ao Município de Ribeirão Preto para que informe a este Juízo a data em que o requerido MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, CPF nº 654.302.128-49, desvinculou-se, definitivamente, do Poder Executivo Municipal, seja de cargo público ou em razão do exercício de eventual cargo em comissão ou de confiança. Cópia da presente, digitalmente assinada, servirá como ofício. Com a resposta, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, voltando os autos à conclusão em seguida para tal análise. Rejeito a preliminar de inépcia da emenda à inicial arguida pela ré Darcy, uma vez que o autor atendeu ao quanto determinado na decisão de fl. 1767 para a adequação da peça quanto aos requisitos exigidos pelo art. 17, §§ 6º e 10-D da Lei 14.230/2021, imputando conduta específica a cada requerido, alegando que a ré Darcy, no exercício do cargo de Prefeita Municipal e utilizando-se de sua hierarquia como supervisora e última responsável pelos procedimentos, contratos e despesas da municipalidade, consoante Lei Orgânica do Município em questão, atuou para que o procedimento licitatório fosse frustrado com a imposição, juntamente com o Secretário da Administração, no caso o requerido Marco Antônio, de cláusulas e condições restritivas no edital de licitação da contratação de publicidade e marketing, mediante inserção de informações insuficientes para a elaboração das propostas e, posteriormente, critérios absolutamente subjetivos, além de não dar-lhe a devida publicidade, frustrando a competitividade do certame para a contratação dolosa da corré Dueto, ensejando a realização de publicidade pessoal da requerida Darcy. Ainda, alegou que de forma dolosa os requeridos teriam executado o contrato decorrente de tal procedimento licitatório viciado sem referência contratual de valores e com autorizações indevidas de subcontratações implicando na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo prejuízo ao erário municipal. Apontou, assim, a emenda à inicial a imputação aos réus de dois atos de improbidade referentes à dois fatos, indicando suas tipificações nos artigos 10, inciso VIII e inciso XI da LIA, de forma que tenho por atendidos os ditames da Lei 14.230/2021 e o quanto determinado a fl. 1767, sendo de mérito a análise quanto à cabal comprovação da prática pelos requeridos dos atos de improbidade administrativa a eles imputados. Em sua emenda à inicial o autor apontou que os requeridos praticaram dois atos ilícitos distintos de improbidade administrativa: a) frustraram dolosamente a licitude de processo licitatório acarretando perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII da LIA) e pela execução ilegal do contrato b) liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes(art. 10, XI da LIA), pugnando pela condenação dos réus nos termos do art. 12, II da LIA (fls. 1855/1861). Assim, em atendimento ao disposto no art. 17, § 10-C da LIA fixo a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus nos termos acima mencionados, em relação ao artigo 10, incisos VIII e XI da LIA. Rejeito a preliminar de prescrição da emenda à inicial arguida a fls. 1904/1906, uma vez que tal emenda decorreu somente da alteração processual legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, não afastando o fato de que os fatos objeto da demanda ainda são os mesmos desde o seu ajuizamento em 2021. Rejeito igualmente a preliminar de nulidade arguida a fls. 1906/1907, pois a hipótese em comento não se subsume à hipótese do art. 329 do CPC invocada pela ré, uma vez que o aditamento da inicial foi determinado, como já salientado a fl. 1767, em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 no curso da demanda e necessidade, por conseguinte, de observância das atuais exigências processuais, as quais se deram em benefício da parte ré, não se verificando prejuízo apto a justificar o acolhimento da nulidade alegada, consoante princípio pas de nullité sans grief, observando-se, ademais, que não houve a interposição de recurso em face da decisão que determinou a emenda da inicial e tampouco daquela que a manteve a fls. 1824/1825. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo e pedido de inclusão no polo passivo de todas as empresas que contrataram com o município de Ribeirão Preto por intermediação da corré Dueto, uma vez que a causa versa sobre imputação de ato de improbidade administrativa que tem como requisito a conduta dolosa (dolo específico), requisito que o autor não entendeu evidenciado em relação a tais demais empresas, como por ele justificado a fl. 1932, descabendo, portanto, a inclusão de tais empresas no polo passivo da presente. Diante do desinteresse da ré Dueto na proposta de acordo de não persecução manifestada a fl. 1918, resta ela prejudicada na presente demanda. Já tendo as partes especificado as provas que pretendem produzir e pugnado todos os requeridos pela produção de prova testemunhal a defiro, concedendo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem ou ratificarem seus róis de testemunhas nos autos, sob pena de preclusão. Apresentados os róis de testemunhas pelas partes, ou ratificados aqueles por elas já apresentados, remetam-se os autos ao setor responsável pela designação de data para a realização da audiência de instrução, uma vez que esta magistrada atuante pelo NARJ 3ª, 6ª e 8ª RAJs não tem acesso à pauta de audiências desta E. Vara auxiliada. Intime-se. - ADV: VICTORIA ANDRADE PECORARI (OAB 426468/SP), RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-35.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Versátil Fomento Mercantil Ltda - Proc. 2024/000293 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 149/150. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças para conhecimento público, a saber: Abertura do 1° Leilão no dia 14/07/2025 as 13:30 horas e encerramento no dia 17/07/2025 as 13:30 horas, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2° Leilão que ocorrerá no dia 07/08/2025 as 13:30 horas. Publique-se uma via do edital no átrio do Fórum. Providencie a serventia. Intime-se o exequente para informar o endereço do local de depósito do bem penhorado para eventuais visitas. Intime-se o executado por carta postal para conhecimento do leilão do bem levado à penhora (Veículo Nissan/Kics SL CVT, placa PYP-8309, chassi 3N8CP5HE1HL469347, ano/modelo 2016/2017, cor cinza, renavam 01102051672 em bom estado geral de conservação, marcando no momento da penhora 105.480km. Consta que o veículo possui um amassado na porta do passageiro dianteiro e para-lama dianteiro lado passageiro, amassado na tampa do porta-mala e riscos no pára-choque traseiro lado do passageiro. Depositário: Sandro Roberto Ramos. AVALIAÇÃO: R$ 78.345,00). Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-35.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Versátil Fomento Mercantil Ltda - Proc. 2024/000293 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 149/150. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças para conhecimento público, a saber: Abertura do 1° Leilão no dia 14/07/2025 as 13:30 horas e encerramento no dia 17/07/2025 as 13:30 horas, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2° Leilão que ocorrerá no dia 07/08/2025 as 13:30 horas. Publique-se uma via do edital no átrio do Fórum. Providencie a serventia. Intime-se o exequente para informar o endereço do local de depósito do bem penhorado para eventuais visitas. Intime-se o executado por carta postal para conhecimento do leilão do bem levado à penhora (Veículo Nissan/Kics SL CVT, placa PYP-8309, chassi 3N8CP5HE1HL469347, ano/modelo 2016/2017, cor cinza, renavam 01102051672 em bom estado geral de conservação, marcando no momento da penhora 105.480km. Consta que o veículo possui um amassado na porta do passageiro dianteiro e para-lama dianteiro lado passageiro, amassado na tampa do porta-mala e riscos no pára-choque traseiro lado do passageiro. Depositário: Sandro Roberto Ramos. AVALIAÇÃO: R$ 78.345,00). Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-35.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Versátil Fomento Mercantil Ltda - Proc. 2024/000293 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 149/150. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças para conhecimento público, a saber: Abertura do 1° Leilão no dia 14/07/2025 as 13:30 horas e encerramento no dia 17/07/2025 as 13:30 horas, caso em que não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção até o encerramento do 2° Leilão que ocorrerá no dia 07/08/2025 as 13:30 horas. Publique-se uma via do edital no átrio do Fórum. Providencie a serventia. Intime-se o exequente para informar o endereço do local de depósito do bem penhorado para eventuais visitas. Intime-se o executado por carta postal para conhecimento do leilão do bem levado à penhora (Veículo Nissan/Kics SL CVT, placa PYP-8309, chassi 3N8CP5HE1HL469347, ano/modelo 2016/2017, cor cinza, renavam 01102051672 em bom estado geral de conservação, marcando no momento da penhora 105.480km. Consta que o veículo possui um amassado na porta do passageiro dianteiro e para-lama dianteiro lado passageiro, amassado na tampa do porta-mala e riscos no pára-choque traseiro lado do passageiro. Depositário: Sandro Roberto Ramos. AVALIAÇÃO: R$ 78.345,00). Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP)