Veronica Aparecida De Jesus Fachi
Veronica Aparecida De Jesus Fachi
Número da OAB:
OAB/SP 455243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Aparecida De Jesus Fachi possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT3, TRF6, TJMG, TRF1
Nome:
VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001878-06.2025.4.06.3805/MG IMPETRANTE : CANDIDA ROSA DITA GARCIA ADVOGADO(A) : VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI (OAB SP455243) DESPACHO/DECISÃO É indispensável a prévia manifestação da parte autoridade impetrada para a apreciação do pedido liminar, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações. Requisitem-se as informações à autoridade coatora indicada, a serem prestadas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS), nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso, data da assinatura.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: resposta INSS. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. MATEUS JORGE FIDELES PEREIRA Assistente de Apoio
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000342-39.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELA BRAZ NARDI CPF: 053.126.886-14 W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A CPF: 09.813.204/0002-05 Certifico haver intimado as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme r. decisão ID - 10402734570, item IV. ELIANE PITTONDO DA SILVA TEIXEIRA Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-95.2025.4.06.3805/MG RELATOR : PEDRO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AUTOR : FABIO DE MOURA MOISES ADVOGADO(A) : VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI (OAB SP455243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: ofício de resposta INSS. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. MATEUS JORGE FIDELES PEREIRA Assistente de Apoio
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5002323-40.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exercício em Outro Município] AUTOR: MICHELLE JORGE RIVA CPF: 089.725.096-63 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANESIA CPF: 17.900.473/0001-48 SENTENÇA Vistos,etc... MICHELLE JORGE RIVA ajuizou ação de cobrança em face de MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA/MG. Assevera a parte autora que exerce o cargo de Assistente Social no Município de Guaranésia, tendo sido nomeada pela Portaria nº 146/2020, em 13 de maio de 2020, para cumprimento de carga horária de 44 horas semanais. Arguiu que, com a edição da Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, foi instituída a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, sem redução salarial. Mencionou que o Município requerido, manteve a autora submetida a uma jornada de 44 horas semanais até março de 2021 e, somente em janeiro de 2024 que a carga horária da demandante teve diminuição para 30 horas semanais previstas em lei. Arguiu que, entre maio de 2020 a dezembro de 2023, a autora foi compelida a cumprir carga horária superior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.317/2010, sem qualquer compensação financeira pelas horas excedentes. Requereu, no mérito pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora pelo período compreendido entre maio de 2020 e março de 2021 com carga de 14 horas superiores e de março e, de março de 2021 a dezembro de 2023, com carga superior de 10 horas diárias. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, e a procedência de seus pedidos. Juntou documentos de ID: 10366069819. Despacho inicial em ID: Num. 10370600852 - Pág. 1. Citado, o Município de Guaranésia apresentou contestação em ID: 10403488466, arguindo, que a Lei Federal nº 8.662/93 não se aplica aos servidores públicos municipais, eis que, nos termos do artigo segundo da legislação retromencionada, os destinatários dos comandos normativos são os empregados que exercem a atividade de Assistente Social, cujo vínculo social de formou mediante um contrato de trabalho, sujeito ao regramento jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Terminou por requerer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de ID: 10403485471. Impugnação a contestação em ID: 10422110422, rechaçando os argumentos postos pelo requerido. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, as partes declinaram de sua produção. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação de 30 horas semanais na jornada de trabalho do Assistente Social conforme previsto na Lei Federal nº 8.662, de 1993, em seu art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.317, de 2010, onde dispõe que: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. O requerido, por sua vez, defende que o art. 2º da Lei nº 12.317, de 2010 é expresso no sentido de que tal garantia alcança apenas aqueles com contrato de trabalho, o que só abrangeria as relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Veja-se: Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. A autora, na condição de servidora pública do Município de Guaranésia, está vinculada ao regime jurídico estatutário, o qual prevê a carga horária de 40 horas semanais, como se verifica na Lei Complementar nº 140 de 29 de dezembro de 2023. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317 /2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1624980 /SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17 /05/2018, DJe 25/05/2018). (grifei) A propósito, colaciono entendimento do TJMG em igual sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO - ASSISTENTE SOCIAL - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - LEI FEDERAL Nº 8.662/1993 ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010 - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DE JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS - INVIÁVEL- SENTENÇA MANTIDA -. -Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora, para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, deve ser indeferido o pleito de revogação do benefício de justiça gratuita que lhe foi deferido. - De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários" (STJ -AgInt no REsp n. 1490683/MT). Considerando que a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a carreira de assistente social, prevista no art. 5º-A da Lei n. 8.662/93, incluído na Lei n. 12.317/10, se aplica, exclusivamente, aos profissionais submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que não é o caso da autora, cujo regime jurídico é o estatutário, afigura-se inviável a redução da carga horária e, por conseguinte, os pedidos iniciais não merecem guarida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, o extingo por força da disposição contida no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária que, ratifico. Após as formalidades legais, arquive-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001679-97.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE DA SILVA CPF: 817.293.324-04 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Certifico haver intimado a parte autora para contrarrazões à apelação. LUCIMAR DE FATIMA ARAUJO LOREDO Guaranésia, data da assinatura eletrônica.