Veronica Aparecida De Jesus Fachi

Veronica Aparecida De Jesus Fachi

Número da OAB: OAB/SP 455243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Aparecida De Jesus Fachi possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT3, TRF6, TJMG, TRF1
Nome: VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001878-06.2025.4.06.3805/MG IMPETRANTE : CANDIDA ROSA DITA GARCIA ADVOGADO(A) : VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI (OAB SP455243) DESPACHO/DECISÃO É indispensável a prévia manifestação da parte autoridade impetrada para a apreciação do pedido liminar, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações. Requisitem-se as informações à autoridade coatora indicada, a serem prestadas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS), nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: resposta INSS. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. MATEUS JORGE FIDELES PEREIRA Assistente de Apoio
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000342-39.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELA BRAZ NARDI CPF: 053.126.886-14 W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A CPF: 09.813.204/0002-05 Certifico haver intimado as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme r. decisão ID - 10402734570, item IV. ELIANE PITTONDO DA SILVA TEIXEIRA Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-95.2025.4.06.3805/MG RELATOR : PEDRO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AUTOR : FABIO DE MOURA MOISES ADVOGADO(A) : VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI (OAB SP455243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: ofício de resposta INSS. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. MATEUS JORGE FIDELES PEREIRA Assistente de Apoio
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5002323-40.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exercício em Outro Município] AUTOR: MICHELLE JORGE RIVA CPF: 089.725.096-63 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANESIA CPF: 17.900.473/0001-48 SENTENÇA Vistos,etc... MICHELLE JORGE RIVA ajuizou ação de cobrança em face de MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA/MG. Assevera a parte autora que exerce o cargo de Assistente Social no Município de Guaranésia, tendo sido nomeada pela Portaria nº 146/2020, em 13 de maio de 2020, para cumprimento de carga horária de 44 horas semanais. Arguiu que, com a edição da Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, foi instituída a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, sem redução salarial. Mencionou que o Município requerido, manteve a autora submetida a uma jornada de 44 horas semanais até março de 2021 e, somente em janeiro de 2024 que a carga horária da demandante teve diminuição para 30 horas semanais previstas em lei. Arguiu que, entre maio de 2020 a dezembro de 2023, a autora foi compelida a cumprir carga horária superior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.317/2010, sem qualquer compensação financeira pelas horas excedentes. Requereu, no mérito pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora pelo período compreendido entre maio de 2020 e março de 2021 com carga de 14 horas superiores e de março e, de março de 2021 a dezembro de 2023, com carga superior de 10 horas diárias. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, e a procedência de seus pedidos. Juntou documentos de ID: 10366069819. Despacho inicial em ID: Num. 10370600852 - Pág. 1. Citado, o Município de Guaranésia apresentou contestação em ID: 10403488466, arguindo, que a Lei Federal nº 8.662/93 não se aplica aos servidores públicos municipais, eis que, nos termos do artigo segundo da legislação retromencionada, os destinatários dos comandos normativos são os empregados que exercem a atividade de Assistente Social, cujo vínculo social de formou mediante um contrato de trabalho, sujeito ao regramento jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Terminou por requerer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de ID: 10403485471. Impugnação a contestação em ID: 10422110422, rechaçando os argumentos postos pelo requerido. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, as partes declinaram de sua produção. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação de 30 horas semanais na jornada de trabalho do Assistente Social conforme previsto na Lei Federal nº 8.662, de 1993, em seu art. 5º-A, incluído pela Lei nº 12.317, de 2010, onde dispõe que: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. O requerido, por sua vez, defende que o art. 2º da Lei nº 12.317, de 2010 é expresso no sentido de que tal garantia alcança apenas aqueles com contrato de trabalho, o que só abrangeria as relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Veja-se: Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. A autora, na condição de servidora pública do Município de Guaranésia, está vinculada ao regime jurídico estatutário, o qual prevê a carga horária de 40 horas semanais, como se verifica na Lei Complementar nº 140 de 29 de dezembro de 2023. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317 /2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1624980 /SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17 /05/2018, DJe 25/05/2018). (grifei) A propósito, colaciono entendimento do TJMG em igual sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO - ASSISTENTE SOCIAL - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - LEI FEDERAL Nº 8.662/1993 ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010 - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DE JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS - INVIÁVEL- SENTENÇA MANTIDA -. -Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora, para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, deve ser indeferido o pleito de revogação do benefício de justiça gratuita que lhe foi deferido. - De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários" (STJ -AgInt no REsp n. 1490683/MT). Considerando que a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a carreira de assistente social, prevista no art. 5º-A da Lei n. 8.662/93, incluído na Lei n. 12.317/10, se aplica, exclusivamente, aos profissionais submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que não é o caso da autora, cujo regime jurídico é o estatutário, afigura-se inviável a redução da carga horária e, por conseguinte, os pedidos iniciais não merecem guarida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, o extingo por força da disposição contida no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária que, ratifico. Após as formalidades legais, arquive-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001679-97.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE DA SILVA CPF: 817.293.324-04 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Certifico haver intimado a parte autora para contrarrazões à apelação. LUCIMAR DE FATIMA ARAUJO LOREDO Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 3 de 5 Próxima