Veronica Aparecida De Jesus Fachi
Veronica Aparecida De Jesus Fachi
Número da OAB:
OAB/SP 455243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Aparecida De Jesus Fachi possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRT3, TRF1
Nome:
VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010765-69.2023.5.03.0081 : PAULO DE SALES : IVANI LUIZA MOREIRA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1637773 proferida nos autos. ecs Vistos, etc. Prossiga-se com a execução, no importe de R$ 29.616,82, atualizado até o dia 31/07/2024. Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito previsto no art. 880 da CLT, expeça-se ordem de bloqueio on line de valores através de ferramenta própria, reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 854 do CPC. A resposta deverá permanecer em sigilo, cujos dados serão analisados pelo Juízo, garantindo-se, também, o acesso às informações apuradas ao(à) exequente, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, ressaltando-se que, quanto às que forem protegidas pelos sigilos fiscal e bancário, somente poderão ser utilizadas para os fins e no interesse do bom êxito da execução, nos termos do artigo 198, § 1º, inciso I, do CTN e 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Cumpram-se as demais medidas constritivas previstas na decisão de ID fb478f5. GUAXUPE/MG, 26 de maio de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANI LUIZA MOREIRA LOPES - NEWTON DE SOUZA LOPES CPF: 635.723.976-34
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-95.2025.4.06.3805/MG AUTOR : FABIO DE MOURA MOISES ADVOGADO(A) : VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI (OAB SP455243) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o INSS a aproveitar o valor excedente da contribuição referente à competência 05/2023, e agrupar competência(s) vertida(s) abaixo do mínimo até o limite necessário ao montante válido para as competências 06/2023 e 07/2023, as quais deverão constar do CNIS como válidas e computadas para todos os efeitos, inclusive para carência; b) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com DIB em 17/08/2024 (óbito), RMI legal, DIP em 01/05/2025 e DCB em 17/08/2044; c) pagar ao autor o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas entre a DIB e o dia anterior à DIP. Defiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias e comprovar nos autos até o 5º dia seguinta. Intime-se a CEAB/DJ. Promova o INSS a execução invertida do título, independente de novas intimações, devendo apresentar a RMI, o cálculo dos valores devidos, e destacar as parcelas de RRA. No cálculo incidirão juros e correção, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se RPV e intimem-se as partes. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas processuais e sem honorários. Dispensado o reexame necessário (artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, faça-se remessa dos autos à Turma Recursal. Defiro o destaque de honorários advocatícios de até 30% dos valores atrasados se juntado contrato firmado até a data da propositura da ação. Intimem-se. Executada a sentença, arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001090-92.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CLEITON MILITAO DA SILVA CPF: 096.275.036-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. CLEITON MILITAO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é pessoa de pouca instrução e afirma estar sendo vítima de prática ilícita por parte do réu. Assevera que não possui qualquer cartão de crédito vinculado ao Banco Bradesco e desconhece a existência de faturas ou cobranças relacionadas. Que nunca autorizou a emissão de tal cartão, tampouco o recebeu, desbloqueou ou utilizou. Informa que, desde 28/12/2017, um valor mensal de R$ 46,78 tem sido descontado de seu benefício previdenciário, conforme Extrato de Empréstimos Consignados referente ao contrato nº 20170354976005406000. Salienta que os descontos não possuem previsão de término, configurando uma dívida de caráter perpétuo e prejudicial. O autor diz que tal situação não contribui para o pagamento de eventual empréstimo, mas apenas agrava seu endividamento, gerando o que ele qualifica como "escravidão financeira". Que essa prática é especialmente prejudicial aos idosos, que frequentemente são vítimas de contratos desvantajosos elaborados por grandes instituições financeiras. Por fim, o autor afirma que nunca realizou qualquer saque relacionado ao cartão, não possui contrato para sua emissão e, conforme consta no HISCRED, não há data de encerramento para os descontos efetuados. Pede a procedência da demanda para que o Banco réu seja condenado ao pagamento de reparação pelos danos morais causados em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato debatido e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Decisão invertendo o ônus da prova – ID 9647599769. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 9678337155), alegando, em síntese, que os fatos alegados pelo autor não correspondem com a realidade, haja vista que houve o desbloqueio e utilização do cartão de crédito objeto desta discussão. Que há faturas que comprovam que os gastos foram efetivados após o desbloqueio. Afirma que não há que se falar em desconhecimento do contrato por parte do autor, pois o contrato preenche todos os requisitos de validade e eficácia, sobretudo o consentimento do autor quanto aos termos pactuados, haja vista que exarou sua assinatura nos instrumentos pactuados. Além disso, o réu aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua condenação em reparação por danos morais, uma vez que não estão presentes os requisitos para sua caracterização. Lado mesmo, afirma não ser possível a restituição de valores, posto que as cobranças são devidas em razão da contratação do cartão de crédito pelo autor junto ao réu. Pede a improcedência da demanda. Impugnação à contestação – ID 9770833201. Devidamente intimadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9820328354). Já a parte ré não se manifestou. Alegações finais pelo autor – ID 10204567030. O réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O caso, a toda evidência, trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990, devendo ser sob esta ótica analisado. Segundo se dessume da inicial, a parte autora informa a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não celebrou junto ao Banco réu, portanto, o ato cometido por este deve ser considerado ilícito ou indevido, pois a empresa ré estaria descontando valores indevidos de seu benefício previdenciário. Pede o julgamento de procedência do pedido. Quanto ao direito, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados a terceiro, por defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078, de 1990. Compulsando a prova dos autos, verifica-se que o documento de ID 9569302944 demonstra a realização do suposto empréstimo no cartão, por parte do réu, em nome da autora. Já o histórico de crédito de ID 9569296602 comprova os descontos em seu benefício previdenciário. No que se refere a (i)regularidade da contratação que ensejou os descontos, observa-se que o réu juntou tão somente faturas para pagamento enviadas ao autor, contudo, não demonstra qual a origem destas faturas. Além do mais, o réu não trouxe qualquer documento apto a comprovar qualquer contratação por parte do autor que desse ensejo aos descontos, providência que lhe incumbia, até por que foi invertido o ônus da prova. Nesse sentido é o recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - MINORAÇÃO - ASTREINTES - DEVOLUÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES - RECURSO NEGADO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização quando excessiva comporta minoração. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282504-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) (grifei) Desse modo, ao deixar de produzir provas no sentido de demonstrar a existência de contratação, a parte ré só fez confirmar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo por que, nos termos do julgado acima destacado, caberia ao Banco réu produzir provas a fim de demonstrar a regularidade no contrato objeto desta lide, não tendo este desincumbido-se de seu ônus probatório, eis que deixou de produzir provas acerca da contratação. Desse modo, não tendo sido demonstrado nos autos que o autor de fato celebrou o contrato que deu origem aos descontos, há de ser declarada a inexistência do débito oriundo do referido contrato. Quanto aos danos morais, a possibilidade de reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, X da Constituição da República de 1988 e ainda no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. A jurisprudência e doutrina já consolidaram entendimento sobre a reparabilidade do dano moral. A questão está afeta do campo da responsabilidade civil e para que seja acolhido o pedido, ainda que aplicável do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve demonstrar: o ato ilícito, culposo ou doloso ou não, conforme o caso; a existência do dano e nexo de causalidade entre um e outro. A quantificação do dano moral é uma das questões mais tormentosas do Direito, porquanto afeto à personalidade e à própria dignidade da pessoa humana. Violado o direito moral da pessoa humana, por certo que dever haver reparação, contudo, uma vez praticado o ato ilícito, o Direito não tem voltar a pessoa ao status quo ante, vale dizer, é impossível material e juridicamente, voltar no passado e a fazer a reparação integral do dano, como se nada tivesse acontecido. Violados direitos da personalidade e/ou a dignidade da pessoa humana, a mágoa e a dor acompanharão o lesado por toda vida, não havendo como apagar o fato passado. Assim, o Direito prevê como reparação por danos morais a fixação em pecúnia, como se a honra, a dignidade e a personalidade humanas tivessem apreciação econômica. Infelizmente, não há outro caminho senão buscar a reparação do abalo moral por meio da fixação de valores econômicos, até porque vivemos no mundo extremamente capitalista. O dano moral, então, é um mero lenitivo, um consolo para aquele que sofreu abalo em sua dignidade como pessoa humana. Contudo, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, devendo ser feita a análise caso a caso. A única previsão objetiva para quantificação do dano moral está prevista no artigo 944 do Código Civil, que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Mas qual a extensão do dano? Como avaliar economicamente o abalo que determinado ato provoca em uma pessoa? Um mesmo ato poderá repercutir de maneira totalmente diferente em duas ou mais pessoas, dependendo do tempo, espaço, cultura, costumes, etc. Pensando nisso, doutrina e jurisprudência trataram de fixar parâmetros para a fixação do dano moral, os quais devem’ levar em consideração a capacidade econômica das partes e o contexto de tempo e lugar. Ainda, o valor fixado deve ter duplo caráter, o punitivo e pedagógico, mostrando ao infrator que houve um erro, o qual não deverá repetir-se. Contudo, o valor fixado também não pode levar à ruína aquele que o paga e muitos menos significar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe. Neste sentido: "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10). Feitas essas considerações sobre a quantificação do dano moral, outras ainda merecem ser feitas. É preciso não perder de vista que vivemos em sociedade, a qual, para a convivência harmônica, exige de nós certa parcela de tolerância, pois caso contrário tudo se revolveria pela força. Assim é com o dano moral. Só é passível de reparação a violação grave dos direitos da personalidade. Fatos cotidianos e comezinhos da vida em sociedade não podem gerar reparação moral. Repito, para vivermos em sociedade, é preciso que tenhamos: paciência e tolerância, sob pena de fomentarmos a famigerada indústria do dano moral, onde, por total intolerância e falta de consideração com o seu próximo, pessoas buscam receber valores econômicos sem ter direito a tanto. É preciso abrirmos os olhos e o coração e viver harmonicamente, sendo tolerantes e pacientes, ressalvados, é claro, os casos que realmente mereçam reparação e intervenção estatal. Agora sim, adentrando ao caso dos autos, entendo que os fatos ocorridos geraram desconforto além do normal. O infortúnio sofrido pela(s) parte(s) autora(s) não se trata de mero dissabor, próprio do convívio social, mas de violação dos direitos da personalidade, passível de reparação civil. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo em vista seu caráter alimentar, por óbvio, causa abalo moral/dor psíquica, pois há a supressão de valores necessários a subsistência da parte autora. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Em caso de contestação da assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, conforme preceitua o artigo 429, II, do CPC. - Verificando-se que houve cobrança indevida por parte da requerida, tendo em vista que a parte não comprovou a legalidade dos descontos realizados na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, deve ser assegurada a restituição do montante correspondente. - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto a benefício previdenciário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117858-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) (GRIFEI) No caso sub judice logrou(m) a(s) parte(s) autora(s) comprovar(m) a conduta ilícita da parte ré, culposa e/ou dolosa, sendo certo que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de culpa ou dolo – artigos 12, 14,18 e 19 da Lei 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC. A responsabilidade somente é elidida se o fornecedor comprovar que o produto/serviço não foi fornecido ou não foi colocado no mercado; que o defeito ou vício inexiste; culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – artigo 12,§3º e 14,§3º do CDC. No caso, o fornecedor não fez nenhuma prova das excludentes legais, pelo que deve responder por sua conduta. Lado mesmo, o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor é patente, pois que ato praticado decorreu a violação dos direitos da personalidade da parte autora. Por todo o exposto, verifico que demonstrados estão todos os requisitos da responsabilidade civil da parte ré, devendo a mesma reparar a dor moral sofrida pela parte autora. Atento aos parâmetros delineados no decorrer desta, passo a quantificar o valor da reparação moral. Considerando-se a capacidade econômica da parte ré, que é de grande porte; a extensão do dano, aí considerados o tempo de sua duração, o local do cometimento e ainda os usos e costumes da região e, por fim, o duplo caráter da reparação, que deve servir, ao mesmo tempo, para punir o ato ilícito praticado pela parte ré e ainda coibi-la de cometer novos atos ilícitos, não podendo significar a ruína da parte ré e nem mesmo o enriquecimento sem causa da parte autora, hei por bem arbitrar a reparação por danos morais no importe R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices oficiais da E. CGJMG, a partir de publicação desta decisão, posto que até aí presume-se atualizado, segundo corrente jurisprudencial que adoto – Súmula 362 do C. STJ. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1,00% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidentes a partir do evento danoso, segundo jurisprudência pacífica do STJ. Quando ao pedido de repetição de indébito, para que seja acolhido o pedido de repetição do indébito deve-se observar a presença de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, a cobrança de dívida inexistente; o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e a situação de má-fé daquele que recebeu. A autora comprovou mediante extrato de empréstimo consignado que foram efetuados descontos pelo Banco réu (ID 9569302944), devendo-lhe ser restituído tal valor de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira requerida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis às razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A responsabilidade contratual das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou os descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente. Diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser dar de forma simples. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria geram danos morais. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação entendida pela parte como suficiente a embasar sua pretensão, não caracteriza litigância de má-fé, a qual não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245695-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) (GRIFEI) Sendo assim, tendo a parte autora comprovado os descontos mediante a juntada do Histórico de Créditos que comprova os descontos (ID 9569296602), devem ser restituídos à autora os valores descontados desde a data de início dos descontos até a efetiva cessação. Friso que tais valores podem ser verificados mediante simples cálculo. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e: 1) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL (CONTRATO Nº 20170354976005406000), COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ORIGINADO DO CONTRATO DISCUTIDO, E DETERMINO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, FEITA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$200,00, LIMITADA A R$10.000,00; 2) CONDENO A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A A PAGAR À PARTE AUTORA: CLEITON MILITAO DA SILVA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 12.000,00 (doze mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelos índices oficiais da E. CGJMG a partir de publicação desta decisão (Súmula 362 do C. STJ) e acrescidos de juros de mora de 1,00% (um) por cento ao mês a partir do evento danoso. 3) CONDENO A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO Nº 20170354976005406000 ATÉ SUA EFETIVA CESSAÇÃO, atualizado monetariamente a partir de cada desconto e juros de mora de 1,00 % ao mês, desde a citação. Tais valores deverão ser apurados mediante simples cálculo. 4) DETERMINO, SE RECEBIDO, QUE A PARTE AUTORA RESTITUA O VALOR EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU. Faculto a compensação de valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente. Transitada em julgado e não havendo mais diligências, ao arquivo com baixa, lançando-se as anotações de praxe. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000870-73.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA RAMOS FERREIRA SANTOS CPF: 012.641.566-85 RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luciana Ramos Ferreira dos Santos emf ace de BANCO CREFISA S.A., alegando que é beneficiária do INSS, e, no mês de maio de 2025, recebeu pela primeira vez o valor referente ao auxílio por incapacidade concedido administrativamente. Aduziu que, ao comparece à instituição bancária para sacar seu benefício, deparou-se com descontos indevidos, diretamente em seu extrato, contando a nomenclatura “DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, nos valores de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e R$ 19,87 (dezenove reais e oitenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 178,87 (cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Alegou que nunca firmou contrato ou autorizou os mencionados débitos. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos descontos referentes à “DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA” no benefício previdenciário da parte autora. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demonstrada pelo extrato de pagamento (ID. Num. 10453854181), no qual consta a existência de dos descontos alegados pela parte autora. Quanto à alegação de ausência de celebração de negócio jurídico, não há prova nos autos por se tratar de fato negativo, cujo ônus recai sobre a parte contrária, razão pela qual será analisada apenas no julgamento final, quando do juízo de cognição exauriente. Além disso, há perigo de dano considerando que a aposentadoria é verba alimentar e o desconto de valores indevidos provoca a diminuição da capacidade econômica daquele que dela necessita para a manutenção de sua sobrevivência. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, poderá o réu continuar a promover o desconto dos valores na conta corrente da autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora promovidos pelo réu com base nos contratos discutidos na presente ação. Oficie-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para que cesse imediatamente os descontos, conforme acima decidido. Ato contínuo, determino: I. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia. II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 05 (cinco) dias. V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000697-49.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDOMAR PEREIRA DA SILVA CPF: 353.010.826-04 ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 Certifico haver intimado a parte autora de todo teor da r. decisão ID - 10439252378, bem como da expedição do ofício conforme ID - 10450562299 e da remessa do mesmo através do ID - 10455515196. ELIANE PITTONDO DA SILVA TEIXEIRA Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; Apelado(a)(s) - MARIA CRISTINA BRAZ HELUANY; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Artur Hilário em 22/05/2025 Adv - DANIEL GERBER, DANIELLE BRAZ HELUANY, JOANA GONÇALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAÚJO, VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008608-37.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] GENI RODRIGUES FERREIRA GARCIA GOMES CPF: 014.183.116-26 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. O Estado de Minas Gerais suscitou IRDR que tramita sob o número nº 5202338-98.2024.8.13.0000, requerendo que seja conferida interpretação jurídica adequada ao artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977, que combina o período das férias propriamente ditas dos professores com períodos de recesso escolar, com base no calendário acadêmico regido pela Lei Federal nº 9.394/1996. Justifica a necessidade de elucidação da divergência jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com relação ao cálculo de adicional de férias sobre 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme discutido nestes autos. No bojo do IRDR supracitado foi deferido pedido liminar determinando a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão ou não do IRDR. Ante o exposto, suspendo o presente feito até que seja analisada a admissão do IRDR. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito