Gustavo Roberto Cavalcante Do Carmo

Gustavo Roberto Cavalcante Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 455425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002795-18.2021.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - New Space Processamento e Sistemas Ltda - Decio Tenerello - - CIOLA COMÉRCIO E IND OLÉO ARAÇARIGUAMA LTDA e outro - Sérgio Rubens Ribeiro - - Wilson José Ribeiro - - Jhsf Incorporações S/A - - Jhsf Administradora do Catarina Aeroporto Executivo S.a. - - Jhsf Malls S.a. - - Espólio de Pedro Xocaira, representado por Caio Trench Xocaria - - Espólio de Olímpio de Barros, representado por David de Barros e outros - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, da data retro designada para a realização da perícia. Advirto, ainda, as partes que a ausência na data aprazada acarretará a preclusão da prova, tomando-se a eventual ausência do elemento de convicção nos autos em prejuízo da parte ausente. Ressalto que, observando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim, é dever dos respectivos patronos dar ciência às partes da data informada, ainda que nomeado pelo convênio OAB/DPE, sob pena de destituição do encargo e comunicação ao órgão de classe. - ADV: ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO MONTEIRO (OAB 201884/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP), JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR (OAB 241357/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), CAROLINE ALVES DOS SANTOS (OAB 360906/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR (OAB 241357/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2163584-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phonoway Telecomunicações Ltda. - Agravado: Atlantic Voicer Unified Communication Ltda - VOTO Nº: 10.864 Agravante: Phonoway Telecomunicações Ltda. Agravado: Atlantic Voicer Unified Communication Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela pleiteada. A fls. 33 a agravante informa a desistência do presente agravo ante a obtenção da tutela requerida ante o juízo da origem. É o relatório. O art. 998 do CPC permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. O agravo se refere a direito disponível, não existem obstáculos à homologação da desistência conforme pleiteado. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) - Camilla Siqueira Xavier (OAB: 222529/RJ) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2059897-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. I. de P. LTDA. - Agravado: P. B. L. V. F. de I. I. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em demanda em que contendem as partes. Requer, a Agravante, a concessão de efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada. A executada, ora Agravante, interpôs o presente recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 18, a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda, (iii) balancetes e outros documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Sobreveio petição e documentos de fls. 24 e 25/36, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. No caso em tela, a Agravante deixou de juntar todos os documentos requeridos no despacho de fls. 18, limitando-se a apresentar os documentos de fls. 25/36, datados do ano de 2021, comprometendo, assim, a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pela Agravante. Cabia à requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu, vez que a Agravante, repita-se, não disponibilizou toda a documentação requerida. No mais, o equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Agravante All Paper Indústria de Papeis Ltda. realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho (OAB: 127777/RJ) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB 162256/SP), Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP), Mario de Barros Duarte Garcia (OAB 58673/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB 455425/SP) Processo 1173747-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inspire Capital Partners Assessoria Financeira Ltda,, Marcos Ferraz de Rezende, Alexandre Leonel de Rezende, Karl Richard Windisch, Vanesca Rocha Souza, Lucas Baldini Scherholz, Luiz Augusto Nassar Peccioli, Arthur Arroyo do Espírito Santo - Reqdo: Gustavo Cecchi Teno Castilho, Gustavo Cecchi Teno Castilho - Vistos. Fls.904/919: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, que deu provimento em parte ao recurso, para determinar que quaisquer dividendos gerados pela sociedade agravada Inspire, cuja distribuição aos sócios tenha sido ou venha a ser deliberada e aprovada, desde a deliberação de exclusão extrajudicial do agravante até o julgamento definitivo da lide, sejam depositados em juízo, na proporção da participação social que era titularizada pelo agravante antes de deliberada a exclusão extrajudicial. Para o fim determinado pelo acórdão proferido pela superior instância, a fim de não tumultuar o feito, determino a abertura pela sociedade Inspire de incidente próprio, local em que deverão apresentar demonstrativo detalhado dos valores declarados, distribuídos e em qual proporção, desde a data da deliberação de exclusão extrajudicial do agravante, com documentos hábeis a instruí-lo, juntamente com os comprovantes de depósito, Fls.920/930: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da determinação de fls.901. Intimem-se.
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