Priscila Maria De Matos
Priscila Maria De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 455551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maria De Matos possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILA MARIA DE MATOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012134-24.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edina Alves da Silva Gomes - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Aviso do cartório: Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) e as Normas da Corregedoria (art. 196, XXVIII) diante do(s) recurso(s) de apelação, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis. Havendo recurso adesivo, também deve(rão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38024: contrarrazões de apelação). - ADV: PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004161-20.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos Cesar Figueiredo de Souza - Apelado: Compacto Imobiliária Ltda – Me - Apelado: Pottencial Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com pedidos de multa e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para: (i) declarar a rescisão do contrato de locação, imputando a culpa exclusivamente à corré Compacto Imobiliária Ltda., dado que os vícios no imóvel comprometeram sua habitabilidade, afastando a exigibilidade da multa rescisória em desfavor do autor; (ii) condenar a corré Compacto Imobiliária Ltda. ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8ª do contrato, equivalente a 3 aluguéis, correspondente a R$ 4.675,00, e; (iii) condenar a corré Compacto Imobiliária Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais em favor do autor. Em razão da sucumbência reciproca, o autor foi condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono da corré Pottencial Seguradora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, e a corré Compacto Imobiliária Ltda., ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono do autor, arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 534/543 e fl. 550). Em seu recurso, o autor requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando não ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo de sua manutenção. No mérito, busca a reforma da sentença nos termos das razões expostas, impondo a condenação exclusiva da apelada Compacto Imobiliária ao pagamento das custas e honorários advocatícios não só em favor do dele, mas também em favor da correquerida Pottencial Seguradora. Subsidiariamente, pleiteia a condenação de honorários sucumbenciais em favor da corré Pottencial Seguradora na proporção de 50% para o apelante e de 50% para a apelada, que é quem deu causa a demanda. Por fim, pede a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios em favor das patronas do apelante para 20% do valor da condenação (fls. 560/572). Houve contrarrazões (fls. 602/611). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade formulado no apelo, determinou-se ao autor, ora apelante, que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos. Alternativamente, caso não apresentada a documentação exigida, determinou-se, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 622/623). O apelante, contudo, quedou-se inerte (fl. 625). Logo, não atendida a determinação de comprovação do estado de necessidade e de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória, e não interposto recurso contra tal decisão, o apelo interposto deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. O não conhecimento do recurso leva à majoração da verba honorária devida pelo apelante em 2% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Priscila Maria de Matos (OAB: 455551/SP) - Karina Maria Lopes (OAB: 488904/SP) - Eduardo Galeazzi (OAB: 185626/SP) - Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) - Izabela Cristina Chaves (OAB: 210399/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012134-24.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edina Alves da Silva Gomes - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Aviso do cartório: Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) e as Normas da Corregedoria (art. 196, XXVIII) diante do(s) recurso(s) de apelação, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis. Havendo recurso adesivo, também deve(rão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38024: contrarrazões de apelação). - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014333-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Rulli Arakaki - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado nos autos nº 1042231-32.2023.8.26.0224 (revisional) e nº 1014333-73.2025.8.26.0224(rescisão contratual). Vencida, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas demandas, bem como verba honorária advocatícia, devida ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da ação revisional, deixando de fixar honorários em relação a ação de rescisão, eis que revel. Cópia desta sentença deverá ser lançada nos autos nº 1014333-73.2025.8.26.0224(rescisão contratual). P.R.I.C. - ADV: PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014333-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Rulli Arakaki - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado nos autos nº 1042231-32.2023.8.26.0224 (revisional) e nº 1014333-73.2025.8.26.0224(rescisão contratual). Vencida, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas demandas, bem como verba honorária advocatícia, devida ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da ação revisional, deixando de fixar honorários em relação a ação de rescisão, eis que revel. Cópia desta sentença deverá ser lançada nos autos nº 1014333-73.2025.8.26.0224(rescisão contratual). P.R.I.C. - ADV: PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007920-44.2024.8.26.0047 (processo principal 1006383-93.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - N.D.V. - E.N.L.S. - AO EXECUTADO: Consoante ato ordinatório de fl. 144, deverá apresentar novo formulário mle retificando-se o campo "valor nominal do depósito" para que conste a quantia de R$ 2.488,58 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). - (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC). - ADV: PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), KARINA MARIA LOPES (OAB 488904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007920-44.2024.8.26.0047 (processo principal 1006383-93.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - N.D.V. - E.N.L.S. - AO EXECUTADO: Deverá apresentar novo formulário MLE, a fim de retificar o valor a ser levantado, que deve corresponder às importâncias que se encontram depositadas em conta judicial, conforme extrato de fl. 143, ou seja, R$ 2.488,58, sem correção. Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) - ADV: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP), KARINA MARIA LOPES (OAB 488904/SP)
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