Priscila Maria De Matos
Priscila Maria De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 455551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maria De Matos possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILA MARIA DE MATOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005424-62.2024.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Heitor Francisco Germano - Vistos. Afigurando-se verossímeis as alegações constantes da inicial, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora em bancos de dados de restrição de crédito e se abstenha de promover qualquer meio para reintegração de posse do imóvel discutido nestes autos, até decisão final. Efetue-se o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da liminar (art. 542, I, e art. 541, ambos do CPC). Após, cite-se e intime-se a parte ré para levantar o depósito ou contestar o feito no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no seu art. 340. Int. - ADV: PRISCILA MARIA DE MATOS (OAB 455551/SP), KARINA MARIA LOPES (OAB 488904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156026-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Guarulhos; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014333-73.2025.8.26.0224; Compra e Venda; Agravante: Ana Paula Rulli Arakaki; Advogada: Priscila Maria de Matos (OAB: 455551/SP); Advogada: Karina Maria Lopes (OAB: 488904/SP); Agravado: Life Park Guarulhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 2156026-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014333-73.2025.8.26.0224; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Ana Paula Rulli Arakaki; Advogada: Priscila Maria de Matos (OAB: 455551/SP); Advogada: Karina Maria Lopes (OAB: 488904/SP); Agravado: Life Park Guarulhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Maria de Matos (OAB 455551/SP) Processo 1014333-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Rulli Arakaki - Vistos. Ana Paula Rulli Arakaki promove ação em face de Life Park Guarulhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em síntese, a autora afirma que teria celebrado o contrato com a ré para aquisição do imóvel descrito na peça vestibular. A autora afirma que o preço corresponderia a R$280.000,00. Em razão de financiamento tomado diretamente junto a Incorporadora, o valor alcançaria a cifra correspondente a R$316.350,48. Ocorre que a autora afirma que o réu teria incidido em práticas abusivas, na medida em que teriam sido incluídos juros capitalizados. Em razão do exposto, os valores das parcelas estariam em patamares superiores a capacidade financeira da autora. A autora também afirma que a ré teria celebrado o contrato com compacto de alienação fiduciária, o que não seria cabível, na medida em que a ré não integraria o sistema financeiro nacional. Pelos mesmos motivos, a ré não poderia fazer uso da tabela pryce para o cálculo de seu crédito, justamente porque vedada a capitalização de juros, conforme os termos da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Em razão do exposto, a autora pretende: A - A concessão de ordem liminar para a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; B - A autora pretende ser mantida na posse do imóvel, impedindo-se a realização de qualquer ato de expropriação do bem; C - Aplicação do código de defesa do consumidor, na medida em que não seria cabível a celebração do pacto de alienação fiduciária em favor da Incorporadora, que não integra o sistema financeiro; D - Ao final, a autora pretende a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos em uma única vez, em razão de culpa exclusiva da ré, tendo em vista que ela teria adotado práticas que teriam onerado exageradamente as obrigações originalmente assumidas pela autora. Em pedido subsidiário, a autora pretende a retenção de, no máximo, 10% dos valores desembolsados em favor da ré. A decisão de fls. 109/111 indeferiu o pedido liminar, dada a suspeita de litispendência. As fls. 114 e seguintes, Ana comparece aos autos para informar que a pretensão deduzida nos autos nº1042231-32.2023.8.26.0224, versaria sobre pedido revisional das cláusulas contratuais, ao passo que o pedido aqui formulado seria referente à rescisão do contrato. A autora admite que a causa de pedir é a mesma. Eis o resumo do necessário. Decido. Não há litispendência, na medida em que os pedidos formulados nesses autos e naqueles de nº1042231-32.2023.8. 26.0224, são distintos. Indefiro o pedido liminar, na medida em que a alegação de práticas abusivas, por parte da autora representa apenas a sua versão unilateral dos fatos, pautada em parecer técnico elaborado por seu respectivo assistente. Apenas será possível averiguar a eventual irregularidade nas cobranças efetivadas após a formação da relação jurídica processual, com a análise dos cálculos efetivados pelo réu, à luz de seus esclarecimentos. Assim, para eventual suspensão da exigibilidade das obrigações, deverá a autora providenciar caução, no valor correspondente ao total da dívida pendente de quitação. A propósito, é interessante observar que a autora pede a rescisão do vínculo contratual, de maneira que, em princípio, se pendente dívida, a rescisão suscitada deverá ser feita nos moldes da lei de alienação fiduciária em garantia, dado que não existe nenhum obstáculo para que o réu proceda à alienação dos seus bens por meio da alienação fiduciária em garantia, conforme o teor do art. 22, § 1º, da Lei 9514/97: art. 22. [...] § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:[...]
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Estevan Faustino Zibordi (OAB 208633/SP), Priscila Maria de Matos (OAB 455551/SP), Karina Maria Lopes (OAB 488904/SP) Processo 0007920-44.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. D. V. - Exectdo: E. N. L. da S. - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor apurado na planilha de cálculo de fl. 85 sobre a quantia penhorada via Sisbajud. O levantamento do saldo remanescente, pelo devedor, fica condicionado ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Estevan Faustino Zibordi (OAB 208633/SP), Priscila Maria de Matos (OAB 455551/SP), Karina Maria Lopes (OAB 488904/SP) Processo 0007920-44.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. D. V. - Exectdo: E. N. L. da S. - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. A(O) EXEQUENTE: Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme certidão supra.
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