Vanessa Tartare Silva Ferrazoni

Vanessa Tartare Silva Ferrazoni

Número da OAB: OAB/SP 455598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Tartare Silva Ferrazoni possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: VANESSA TARTARE SILVA FERRAZONI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evelen Russignoli Shigemoto (OAB 314800/SP), Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB 455598/SP) Processo 1001789-81.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. F. O. - Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo.A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Como bem mencionado pelo Ministério Público, a retirada abrupta do adolescente de seu lar poderá lhe causar danos irreversíveis, além de estarem ausentes os requisitos autorizados o art. 300 do CPC. Por outro lado, no que se refere à negativa de convivência com o filho, poderá valer-se do cumprimento de sentença dos autos nº 1001435-66.2019.8.26.0441 Ante o exposto, ausente os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência no que tange à guarda provisória, INDEFIRO a tutela provisória de urgência quanto a modificação de guarda. 6.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigne-se ainda que o prazo de contestação - 15 dias - começará a fluir a partir da juntada do mandado positivo nos autos, esclareça-se, em eventual contestação, se há interesse na conciliação. O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Souraty Hinz (OAB 262383/SP), Evelen Russignoli Shigemoto (OAB 314800/SP), Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB 455598/SP) Processo 0002425-91.2021.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nadia Regina Suraty Ramos - Exectdo: Paulo Leandro Rodrigues Bacelar - Fls. 269/278: ciência às partes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Francisco Marchini Forjaz (OAB 248495/SP), Evelen Russignoli Shigemoto (OAB 314800/SP), Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB 455598/SP) Processo 1003254-76.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Shirley Miyuki Suyama Boiko - Reqdo: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, Rede D'Or São Luiz S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR AS RÉS, solidariamente: (i) ao pagamento de R$ 5.766,62 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Anterior Página 7 de 7
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou