Silvio Antonio Torres

Silvio Antonio Torres

Número da OAB: OAB/SP 455785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Antonio Torres possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: SILVIO ANTONIO TORRES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011042-88.2025.5.15.0014 AUTOR: FRANCISCO ROBSON MATOS DE ALMEIDA RÉU: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afaa630 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.   1.- Uma vez exercido o contraditório, não logrou a reclamada comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS dos diversos meses faltantes apontados na petição inicial.   2.- Releve-se que o risco do negócio pertence ao empregador, nos termos do princípio da alteridade incorporado ao nosso ordenamento jurídico através do art. 2º, da CLT. Noutras palavras, o empregador detém a direção do empreendimento e, assim, retira os lucros decorrentes do seu sucesso. De outro lado, concorrendo apenas com sua força de trabalho, não participa dos lucros o empregado e, por isso mesmo, tem suas verbas trabalhistas asseguradas pelas leis imperativas estatais.   3.- Também não se colhe o argumento de que a ausência dos depósitos do FGTS não traria prejuízos imediatos, formulada sob o argumento de que, regra geral, o trabalhador não tem acesso aos depósitos na constância do vínculo de emprego. Com efeito, a não realização tempestiva dos recolhimentos enseja prejuízos sociais imediatos e relativos a projetos de interesse coletivo que deixam de ser implementados por ausência de recursos do fundo, principalmente na área de habitação.   4.- Os elementos consubstanciados em extratos bancários de salários e da conta vinculada do FGTS trazidos ao exame do juízo tornam como verossímeis a adequação da situação da presente reclamação trabalhista ao precedente firmado no julgamento da SDI-I do C. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho . Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). - Destaquei   Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V do CPC c/c art. 15, da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir.   5.- Verificada a incontrovérsia fática e a incidência do entendimento firmado por órgão especial do C. TST (SDI), com fundamento no inciso II do art. 311 do CPC, acolhe-se o pedido de tutela de evidência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego na data de intimação da presente decisão.   Providencie a secretaria a anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, bem como a expedição de alvarás relativos aos depósitos do FGTS e seguro-desemprego.   Após, aguarde-se a audiência já designada.    Intimem-se. LIMEIRA/SP, 10 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular THA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBSON MATOS DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA PROCESSO: ATOrd 0011278-40.2025.5.15.0014 AUTOR: NATALICIO LUIZ DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA Ficam as partes notificadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram o quanto estabelecido no artigo 18, do Provimento GP-VPJ-CR nº. 005/2012, in verbis: Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013) No mesmo prazo, deverá a(o) reclamante comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho ou acessar o balcão virtual da unidade, por meio do link https://meet.google.com/arn-qnxa-kks, munida(o) de documento de identificação pessoal, das 12h às 18h, para ratificar os termos do acordo noticiado. Intimado(s) / Citado(s) - NATALICIO LUIZ DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011034-94.2024.5.15.0128 AUTOR: GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA RÉU: ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85932ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras. Dá à causa o valor de R$ 70.624,07. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica Id 311f775. Laudo pericial Id a978a9a. Em audiência foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante Id c3afb5b. Razões finais pela reclamada Id 339ecf4. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Diferenças salariais Alega o autor que “entrou na empresa como ajudante, a após 01/03/2022, passou a ocupar a função de mecânico de manutenção automóveis, motocicleta e máquinas pesadas, a partir de 01/09/2022, passou a operar Máquinas de construção civil”. Afirma que “permaneceu desde 01/09/2022 até a sua saída recebendo salários inferiores a os demais empregados que exerciam as mesmas atividades de operador de retroescavadeira, cuja diferença salarial mensal, era de aproximadamente R$ 1.050,00 reais por mês”. Indica como paradigma o Sr. Thiago França. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que:   “… ao contrário do que alega em sua inicial, foi contratado pela reclamada em 03/01/2022 na função de ajudante geral. Posteriormente, em 01/05/2022 passou a exercer a função de auxiliar de manutenção e por fim, 01/09/2022, o reclamante passou a exercer a função de operador de rolo compactador liso. Ressalte-se que o reclamante jamais operou retroescavadeira. Assim, com relação ao pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Thiago França, esclarece a reclamada que o paradigma apontado iniciou suas atividades em 11/07/2022, como operador de máquina C. (…) conforme faz prova o documento 22 da defesa, o paradigma apontado tem outras especialidades profissionais que o reclamante não tem, quais sejam, o paradigma tem certificado de operador de máquinas pesadas, emitido em 22/07/2021, que o habilita a operar pá carregadeira, outras máquinas mais pesadas como escavadeira hidraulica e retroescavadeira. De igual forma, o paradigma tem especialização profissional para conduzir veículos e transportar produtos perigosos. Assim, de inicio podemos destacar que o paradigma apontado é mais qualificado profissionalmente do que o reclamante, o paradigma possui conhecimento técnico e prático que o habilita operar retroescavadeira, o reclamante não. Diante disso, esclarece a reclamada que o reclamante jamais exerceu as mesmas atividades do paradigma, ou seja, o reclamante jamais operou retroescavadeira, pois como já esclarecido, o mesmo não possui qualificação técnica para isso, conforme faz prova a documentação anexa.”   A testemunha do autor, Sr. Ailton, afirmou (00:35 da gravação) que trabalhou na ré, de 2023 a 2024, na função de motorista de caminhão; que teve contato com o autor em algumas obras; que o autor operava maquinários; que ele operava pá carregadeira, retroescavadeira; que também operava rolo; que era uma atividade habitual; que Thiago operava retroescavadeira; que os maquinários eram iguais; que os dois carregavam, abriam valetas; (05:00) que acredita não ser necessário especialização para operar retroescavadeira e escavadeira hidráulica. A primeira testemunha da ré, Sr. Thiago, afirmou (08:23) que trabalha na reclamada, desde 2022; que o depoente é operador de máquinas; que atualmente, opera escavadeira hidráulica; que trabalhou com o autor por alguns dias, na mesma obra; que à época, o depoente operava retroescavadeira; que o autor operava rolo compactador; que é necessário especialização para operar pá carregadeira, retroescavadeira e escavadeira hidráulica; que o rolo compactador é diferente e de operação mais simples; que trabalhou por alguns dias com o reclamante. Pois bem. Dispõe o art. 461, caput e §1º da CLT o seguinte:   “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”   A testemunha Ailton provou que o autor operava retroescavadeira, não tendo a ré provado os fatos impeditivos elencados na defesa (art. 818, II da CLT). Assim, reputo preenchidos os requisitos legais da equiparação salarial, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/01/2023 (período abrangido pela prova testemunhal), observada a diferença mensal entre o salário do autor e do paradigma Thiago, conforme se apurar em liquidação. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%, nos limites do pedido e da causa de pedir.   Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “Após análise das atividades, conclui que o reclamante esteve exposto a condições periculosas por abastecimento de produtos inflamáveis. Logo, ele faz jus ao adicional de periculosidade conforme abaixo: PORTANTO, O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL, NO PERÍODO DE 3 MESES, CONFORME PREVISTO NOS ITENS “M” E “Q” DO QUADRO DE ATIVIDADES PERICULOSAS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.”   Pois bem. Ante a ausência de impugnação ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo técnico apresentado, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base do reclamante, com incidências em férias mais o terço e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Considerando o relato do autor ao perito, no sentido de que trabalhou por três meses nessa atividade de abastecimento, fixo que foi no período de março/2022 a maio/2022. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade.   Intervalo intrajornada Alega o autor que cumpria jornada de segunda a quinta, das 07h00 às 17h00 e, sexta, das 07h00 às 16h00, sendo que ao menos três vezes na semana, usufruía apenas 15 minutos de intervalo para almoço. A reclamada afirma que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo. A testemunha Ailton afirmou (03:03) que, em algumas obras, acompanhou o intervalo do reclamante; que, quando estavam juntos, paravam por cerca 15 minutos (duas a três vezes na semana); que nunca viu o autor cumprindo horário integral; (05:56) que em algumas ocasiões, o depoente fazia 1 hora de intervalo, e em outras não. Já a segunda testemunha da ré, Sr. Leucio, afirmou (14:38) que trabalha na ré, desde 2010; que o depoente começou como motorista e, desde 2023, trabalha como encarregado de logística; que trabalhou com o autor em dois períodos, quando o depoente era motorista, em período que não sabe precisar e, depois, como encarregado; que, no primeiro período no qual trabalharam juntos, o autor era ajudante; que, como motorista, o depoente não ficava parado na obra, apenas passava por ela; que, algumas vezes, coincidiu de usufruir intervalo com o autor; que o horário de almoço na obra era das 11h às 12h; que, na logística, o depoente faz mais atividades internas e encontrava com o autor nessas ocasiões; que, às vezes, o autor ficava no pátio e coincidia de almoçarem juntos; que o depoente passou para a logística em maio/2023; que a empresa exige o cumprimento correto do horário de almoço; que não se recorda de ter trabalhado com o Sr. Ailton; que, melhor esclarecendo, diz que trabalhou com o autor em duas empresas diferentes, sendo que na reclamada foi quando o depoente já era encarregado de logística; que, dificilmente, acompanhava o autor em obras; que foi admitido na reclamada em maio/2023. Pois bem. A testemunha do autor provou a alegada supressão do intervalo intrajornada, enquanto a testemunha da ré não demonstrou conhecimento, pois o contato com o reclamante nas obras era raro. Assim e, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), devido o pagamento de 45 minutos diários, três vezes por semana, no período a partir de 01/01/2023, com adicional de 50%. Observar-se-á, nos cálculos, (i) globalidade salarial; (ii) o divisor 220.   Direitos previstos em normas coletivas Considerando que o autor não juntou a norma coletiva que fundamenta a pretensão, deixando de evidenciar a origem do direito, o pedido formulado é improcedente.   Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência.   Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação.   Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.   Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT).   Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT).   Limitação aos valores contidos na inicial Conforme já decidido por instâncias revisoras, quando se trata de processo ajuizado antes da chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, fica o magistrado adstrito aos valores discriminados na petição inicial, se assim o demandante o fizer, em atenção ao disposto no art. 492 do CPC. Já em relação aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a nova redação dada ao §1º do art. 840 da CLT, firmou-se o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas estimativos e o montante efetivamente devido deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Neste sentido, cito julgamentos do E. TRT da 15ª Região e do C. TST, respectivamente:   “(…) O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade sobre a limitação da condenação aos valores dos pedidos, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Prequestiona a matéria. Com razão, passo a sanar. Discute-se se o valor da condenação deveria estar limitado as quantias líquidas deduzidas na petição inicial, em face da atribuição de valores individualizados aos pleitos, considerando que a ação é sujeita ao rito ordinário e proposta anteriormente a vigência da reforma trabalhista. Em atenção ao artigo 492 do CPC que consagra o princípio da adstrição, o Juiz deve se ater aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ainda que a demanda esteja submetida ao rito ordinário, os valores discriminados na petição inicial, em cada um dos pedidos formulados, restringem o montante devido ao trabalhador. No mesmo sentido cito precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - ARR: 105670220165030138, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Embargos acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo. (ED-0012399-24.2017.5.15.0034, 7ª Câmara, Quarta Turma, Relator Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 14/09/2021)   "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (…)" (RR-11113-06.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022).   Considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial.   Dispositivo   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA em face de ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação.   As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação.   Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91.   Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).   Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011034-94.2024.5.15.0128 AUTOR: GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA RÉU: ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85932ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras. Dá à causa o valor de R$ 70.624,07. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica Id 311f775. Laudo pericial Id a978a9a. Em audiência foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante Id c3afb5b. Razões finais pela reclamada Id 339ecf4. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Diferenças salariais Alega o autor que “entrou na empresa como ajudante, a após 01/03/2022, passou a ocupar a função de mecânico de manutenção automóveis, motocicleta e máquinas pesadas, a partir de 01/09/2022, passou a operar Máquinas de construção civil”. Afirma que “permaneceu desde 01/09/2022 até a sua saída recebendo salários inferiores a os demais empregados que exerciam as mesmas atividades de operador de retroescavadeira, cuja diferença salarial mensal, era de aproximadamente R$ 1.050,00 reais por mês”. Indica como paradigma o Sr. Thiago França. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que:   “… ao contrário do que alega em sua inicial, foi contratado pela reclamada em 03/01/2022 na função de ajudante geral. Posteriormente, em 01/05/2022 passou a exercer a função de auxiliar de manutenção e por fim, 01/09/2022, o reclamante passou a exercer a função de operador de rolo compactador liso. Ressalte-se que o reclamante jamais operou retroescavadeira. Assim, com relação ao pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Thiago França, esclarece a reclamada que o paradigma apontado iniciou suas atividades em 11/07/2022, como operador de máquina C. (…) conforme faz prova o documento 22 da defesa, o paradigma apontado tem outras especialidades profissionais que o reclamante não tem, quais sejam, o paradigma tem certificado de operador de máquinas pesadas, emitido em 22/07/2021, que o habilita a operar pá carregadeira, outras máquinas mais pesadas como escavadeira hidraulica e retroescavadeira. De igual forma, o paradigma tem especialização profissional para conduzir veículos e transportar produtos perigosos. Assim, de inicio podemos destacar que o paradigma apontado é mais qualificado profissionalmente do que o reclamante, o paradigma possui conhecimento técnico e prático que o habilita operar retroescavadeira, o reclamante não. Diante disso, esclarece a reclamada que o reclamante jamais exerceu as mesmas atividades do paradigma, ou seja, o reclamante jamais operou retroescavadeira, pois como já esclarecido, o mesmo não possui qualificação técnica para isso, conforme faz prova a documentação anexa.”   A testemunha do autor, Sr. Ailton, afirmou (00:35 da gravação) que trabalhou na ré, de 2023 a 2024, na função de motorista de caminhão; que teve contato com o autor em algumas obras; que o autor operava maquinários; que ele operava pá carregadeira, retroescavadeira; que também operava rolo; que era uma atividade habitual; que Thiago operava retroescavadeira; que os maquinários eram iguais; que os dois carregavam, abriam valetas; (05:00) que acredita não ser necessário especialização para operar retroescavadeira e escavadeira hidráulica. A primeira testemunha da ré, Sr. Thiago, afirmou (08:23) que trabalha na reclamada, desde 2022; que o depoente é operador de máquinas; que atualmente, opera escavadeira hidráulica; que trabalhou com o autor por alguns dias, na mesma obra; que à época, o depoente operava retroescavadeira; que o autor operava rolo compactador; que é necessário especialização para operar pá carregadeira, retroescavadeira e escavadeira hidráulica; que o rolo compactador é diferente e de operação mais simples; que trabalhou por alguns dias com o reclamante. Pois bem. Dispõe o art. 461, caput e §1º da CLT o seguinte:   “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”   A testemunha Ailton provou que o autor operava retroescavadeira, não tendo a ré provado os fatos impeditivos elencados na defesa (art. 818, II da CLT). Assim, reputo preenchidos os requisitos legais da equiparação salarial, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/01/2023 (período abrangido pela prova testemunhal), observada a diferença mensal entre o salário do autor e do paradigma Thiago, conforme se apurar em liquidação. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%, nos limites do pedido e da causa de pedir.   Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “Após análise das atividades, conclui que o reclamante esteve exposto a condições periculosas por abastecimento de produtos inflamáveis. Logo, ele faz jus ao adicional de periculosidade conforme abaixo: PORTANTO, O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL, NO PERÍODO DE 3 MESES, CONFORME PREVISTO NOS ITENS “M” E “Q” DO QUADRO DE ATIVIDADES PERICULOSAS DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.”   Pois bem. Ante a ausência de impugnação ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo técnico apresentado, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base do reclamante, com incidências em férias mais o terço e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Considerando o relato do autor ao perito, no sentido de que trabalhou por três meses nessa atividade de abastecimento, fixo que foi no período de março/2022 a maio/2022. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade.   Intervalo intrajornada Alega o autor que cumpria jornada de segunda a quinta, das 07h00 às 17h00 e, sexta, das 07h00 às 16h00, sendo que ao menos três vezes na semana, usufruía apenas 15 minutos de intervalo para almoço. A reclamada afirma que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo. A testemunha Ailton afirmou (03:03) que, em algumas obras, acompanhou o intervalo do reclamante; que, quando estavam juntos, paravam por cerca 15 minutos (duas a três vezes na semana); que nunca viu o autor cumprindo horário integral; (05:56) que em algumas ocasiões, o depoente fazia 1 hora de intervalo, e em outras não. Já a segunda testemunha da ré, Sr. Leucio, afirmou (14:38) que trabalha na ré, desde 2010; que o depoente começou como motorista e, desde 2023, trabalha como encarregado de logística; que trabalhou com o autor em dois períodos, quando o depoente era motorista, em período que não sabe precisar e, depois, como encarregado; que, no primeiro período no qual trabalharam juntos, o autor era ajudante; que, como motorista, o depoente não ficava parado na obra, apenas passava por ela; que, algumas vezes, coincidiu de usufruir intervalo com o autor; que o horário de almoço na obra era das 11h às 12h; que, na logística, o depoente faz mais atividades internas e encontrava com o autor nessas ocasiões; que, às vezes, o autor ficava no pátio e coincidia de almoçarem juntos; que o depoente passou para a logística em maio/2023; que a empresa exige o cumprimento correto do horário de almoço; que não se recorda de ter trabalhado com o Sr. Ailton; que, melhor esclarecendo, diz que trabalhou com o autor em duas empresas diferentes, sendo que na reclamada foi quando o depoente já era encarregado de logística; que, dificilmente, acompanhava o autor em obras; que foi admitido na reclamada em maio/2023. Pois bem. A testemunha do autor provou a alegada supressão do intervalo intrajornada, enquanto a testemunha da ré não demonstrou conhecimento, pois o contato com o reclamante nas obras era raro. Assim e, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), devido o pagamento de 45 minutos diários, três vezes por semana, no período a partir de 01/01/2023, com adicional de 50%. Observar-se-á, nos cálculos, (i) globalidade salarial; (ii) o divisor 220.   Direitos previstos em normas coletivas Considerando que o autor não juntou a norma coletiva que fundamenta a pretensão, deixando de evidenciar a origem do direito, o pedido formulado é improcedente.   Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência.   Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação.   Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.   Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT).   Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT).   Limitação aos valores contidos na inicial Conforme já decidido por instâncias revisoras, quando se trata de processo ajuizado antes da chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, fica o magistrado adstrito aos valores discriminados na petição inicial, se assim o demandante o fizer, em atenção ao disposto no art. 492 do CPC. Já em relação aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a nova redação dada ao §1º do art. 840 da CLT, firmou-se o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas estimativos e o montante efetivamente devido deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Neste sentido, cito julgamentos do E. TRT da 15ª Região e do C. TST, respectivamente:   “(…) O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade sobre a limitação da condenação aos valores dos pedidos, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Prequestiona a matéria. Com razão, passo a sanar. Discute-se se o valor da condenação deveria estar limitado as quantias líquidas deduzidas na petição inicial, em face da atribuição de valores individualizados aos pleitos, considerando que a ação é sujeita ao rito ordinário e proposta anteriormente a vigência da reforma trabalhista. Em atenção ao artigo 492 do CPC que consagra o princípio da adstrição, o Juiz deve se ater aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ainda que a demanda esteja submetida ao rito ordinário, os valores discriminados na petição inicial, em cada um dos pedidos formulados, restringem o montante devido ao trabalhador. No mesmo sentido cito precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - ARR: 105670220165030138, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Embargos acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo. (ED-0012399-24.2017.5.15.0034, 7ª Câmara, Quarta Turma, Relator Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 14/09/2021)   "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (…)" (RR-11113-06.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022).   Considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial.   Dispositivo   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANE APARECIDO DE ARRUDA em face de ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação.   As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação.   Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91.   Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).   Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARELLO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194798-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: V. G. R. - Agravado: J. H. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. G. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 234 dos autos de origem que em ação de fixação de alimentos rejeitou o pedido formulado pelo alimentante de redução da obrigação alimentar inicialmente fixada em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário, terço constitucional e horas extras, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, sendo que em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, a obrigação alimentar deve corresponder ao equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo da prestação. Indefiro o efeito ativo requerido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, em especial o risco ou perigo de dano ao agravante. Pelo contrário, reduzir o pensionamento destinado à menor agravada ocasionará evidente prejuízo ao seu sustento. Dispensada a contraminuta em prol da celeridade processual. Voto nº 12037. Ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Teles de Moura (OAB: 384689/SP) - Silvio Antonio Torres (OAB: 455785/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194798-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: V. G. R. - Agravado: J. H. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. G. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 234 dos autos de origem que em ação de fixação de alimentos rejeitou o pedido formulado pelo alimentante de redução da obrigação alimentar inicialmente fixada em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário, terço constitucional e horas extras, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, sendo que em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, a obrigação alimentar deve corresponder ao equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo da prestação. Indefiro o efeito ativo requerido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, em especial o risco ou perigo de dano ao agravante. Pelo contrário, reduzir o pensionamento destinado à menor agravada ocasionará evidente prejuízo ao seu sustento. Dispensada a contraminuta em prol da celeridade processual. Voto nº 12037. Ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Teles de Moura (OAB: 384689/SP) - Silvio Antonio Torres (OAB: 455785/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011333-25.2024.5.15.0014 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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