Guilherme Macias De Campos

Guilherme Macias De Campos

Número da OAB: OAB/SP 455836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Macias De Campos possui 144 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000046-09.2025.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Guilherme Macias de Campos - Fls. 69/71: defiro a pesquisa junto aos sistemas Renajud, Infojud e Prevjud. Quanto à pesquisa sobre eventuais bens imóveis, esta poderá ser realizada pela parte interessada, sem a interferência do Juízo. Dilig. e Int. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027428-03.2025.8.26.0506 - Petição Cível - Petição intermediária - José Leandro da Silva - Vistos. Cuida-se de nomeada ação declaratória de inexistência de ato administrativo em que aventa o requerente que sua carteira nacional de habilitação teria sido, de forma "ilegal e abusiva" suspensa administrativamente, pugnando pela concessão de tutela de urgência tendente à os efeitos da alegada suspensão, não aparelhando a petição inicial eventual documento que corrobore sua alegação, sendo insuficientes, para tanto, as reproduções de telas constantes de fls. 15 e 16. Assim, deverá o requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, acostar aos autos reprodução do processo administrativo de suspensão de CNH ou documentos que corroborem suas alegações. Com o atendimento, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos, com urgência. Int.. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006708-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Talan Cassiano - Serasa Experian S/A - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000810-92.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Wilma Rosa de Gis Morel - Vistos. 1. Na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais com pedido de justiça gratuita e tutela de urgência, a autora relata que recebe beneficio de pensão por morte e ao verificar a diminuição no valor recebido, buscou orientação técnica e constatou alguns descontos decorrentes empréstimos consignados pela instituição requerida, os quais não pactuou. Assevera que além de não serem autorizados, os valores vem comprometendo o seu sustento. Pontua que trata-se de relação de consumo, que deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, sobre a inexistência dos contratos, bem como ilicitude dos descontos, sendo que o réu deve ser compelido a devolver o valor descontado em dobro, apenado em danos morais. Requer a tutela com a suspensão dos descontos indevidos e a procedência da ação com a declaração de existência, restituição em dobro, bem como danos morais (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/69). Os pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão. Como sabido, além de se convencer da relevância dos elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC, cabe ainda ao julgador sopesar os riscos que ambas as partes poderão sofrer com a medida pleiteada. Os documentos de fls. 14/69 atestam os alegados descontos e indicam a probabilidade do direito da autora, que não tem como fazer prova negativa da contratação. Há também urgência no pedido, na medida em este não nasce somente do perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva e sim, agregado ao elemento possibilidade de dano jurídico iminente, irreparável ou de difícil reparação, que, à evidência, ocorrerá com a persistência da cobrança. Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização - Medida de urgência visando impor ao réu a abstenção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que não realizou a contratação impugnada nem autorizou o descontos em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora, ante a arguição de falsidade de assinatura não esclarecida até então - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado - Determinação de suspensão do desconto a partir do mês seguinte - Ausente demonstração de impossibilidade de cumprimento - Fixação das astreintes em R$ 500,00 por evento - Inexistência de excesso - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219727-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Assim, defiro a antecipação vindicada e determino a expedição de ofício ao ao INSS para que suspenda os descontos realizados sob a rúbrica: 041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA, identificados pelos nº 00000000000008724046 e 00000000000012625716, incidentes sobre o benefício de titularidade da autora (Benefício de Pensão por Morte Previdenciária nº 088.162.810-7); Para fins de cumprimento desta ordem, autorizo à parte interessada encaminhar diretamente cópia desta decisão à entidade referida mediante recibo, para o que a presente vale como ofício. 2. Considerando as especificidades da causa, a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável. Aliás, se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts, 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI). De toda forma, a designação de audiência de conciliação seria meramente procrastinatória ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em ultima instância, dando cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 3. Por isso, desde logo, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Saliento que na contestação a parte demandada deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Se a parte autora deixou de cumprir seu ônus, poderá requerer as provas no mesmo prazo. Consoante jurisprudência que perfilho: o momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282 do CPC (atual art. 319, do CPC/2015). Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art. 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido (TRF 4ª Região, AC n 1º. 111517/RS. 3ª. Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessles, j. 07/10/1999). ADVIRTO às partes que: (a) em análise ao que for requerido e conforme o estado do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, § único). 4. Ante a documentação juntada aos autos defiro a gratuidade. Anote-se. Int. e dil. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047086-47.2024.8.26.0506 - Ação de Partilha - União Estável ou Concubinato - M.G.B. - L.T.M. - Vistos. Acolho a justificativa apresentada e defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se por trinta dias. Intime-se. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049678-82.2004.8.26.0506 (2100/2004) - Insolvência Civil - Remissão das Dívidas - Maria Aparecida Viana Zueli - - Odair Zueli - Joao Batista Alves - JOÃO BATISTA - Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, processo nº 0191000-51.1994.5.15.004, a fim de informar que ainda não há valores a serem levantados nestes autos. Certifique o cartório em que folhas a penhora informada às fls. 1267/1269, foi cadastrada nestes autos, incluindo a devida tarja e a pendência. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), CICERO GOMES DA SILVA (OAB 75599/SP), EDUARDO CARVALHO ABDALLA (OAB 283022/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), MATHIAS SAADI GONÇALVES (OAB 388179/SP), CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB 103903/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ODAIR ZUELI JUNIOR (OAB 190743/SP), ODAIR ZUELI JUNIOR (OAB 190743/SP), SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI (OAB 140659/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI (OAB 112270/SP), RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI (OAB 245698/SP), ERNESTO BUOSI NETO (OAB 171311/SP), LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003877-70.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: C. N. D. T. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS - SP455836 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma a parte autora que teve para si deferido o benefício previdenciário NB 636.976.213-3, conforme sentença proferida nos autos nr 5002181-22.2022.4.03.6102, e que, ainda que haja recurso inominado pendente de julgamento, este se limita a discutir períodos anteriores à Data de Início do Benefício (DIB) reconhecido na sentença (13/01/2022), não afetando o direito ao cumprimento imediato da decisão. Aduz que O INSS iniciou a implantação parcial do benefício somente em janeiro de 2025, embora a decisão judicial tenha determinado o início dos pagamentos a partir de outubro de 2024. Além disso, não houve pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, tampouco a correta atualização do valor do benefício, que permanece defasado desde janeiro de 2022, razão pela qual requer, aqui, o cumprimento provisório de sentença, mesmo pendente de recurso sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Num primeiro momento se configura legítimo o interesse do autor em pretender dar início à fase executória de sentença que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado formalmente, o foi materialmente, eis que o recurso inominado interposto pelo INSS nos autos do processo n° 5002181-22.2022.4.03.6102 não abrange o direito do autor. Pois bem, ainda que me pareça legítimo o pedido do autor, como acima explicitado, entendo que tal pretensão não tem como ser deduzida por meio de ação autônoma no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De fato, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 determina que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, grifei. Isto não significa, no entanto, que a execução deve ser feita em autos distintos, o que fere frontalmente os princípios da celeridade e economia processual norteadores dos Juizados. De outro lado, não se desconhece que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados, mas é certo que esta aplicação, vale repetir, é subsidiária, e tem lugar, se e quando, não confrontar com a legislação específica ou com os princípios que a norteiam. Nesse contexto, verifico que não é possível utilizar da regra insculpida nos artigos 520 e seguintes do CPC, notadamente nos artigos 534 do mesmo diploma que dá início ao Capítulo V do Título II – Do cumprimento da sentença, que dispõe acerca Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Tudo isso para dizer que, se há interesse do autor em promover a execução provisória do julgado, tal pretensão deve se dirigir ao juízo do processo, qual seja, a Turma Recursal. Vale lembrar que, atacada a sentença pela via recursal, este juízo esgotou a prestação jurisdicional. A par de tais argumentos jurídicos, há que se considerar alguns aspectos de ordem prática quanto ao processamento do feito, já que, admitido o prosseguimento desta ação, se abriria uma execução bipartida, qual seja, nestes autos da parcela incontroversa e, nos autos de outro processo, da condenação definitiva. Além disso, essa situação implicaria a possibilidade de duplicidade de pagamento, sobretudo considerando o grande volume de feitos que tramitam neste Juizado, e a ausência de elementos que vedam a expedição de duas requisições de pagamento sobre a mesma verba condenatória, caso se admita o processamento desse pedido em autos apartados. Dessa forma, concluo pela inadequação do início da execução por meio de ação autônoma, eis que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. RIBEIRãO PRETO, 13 de junho de 2025.
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