Diego Roberto Da Cruz

Diego Roberto Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 455898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 334
Tribunais: TJMT, TJPA, TRF6, TJGO, TJMS, TJSC, TJRJ, TRF1, TRF2, TJRS, TJMG, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: DIEGO ROBERTO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009110-43.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula Vieira Ferreira - Banco do Brasil S/A - - Banco CSF SA - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Realizada audiência de conciliação, apenas o corréu Banco CSF apresentou proposta. Por parte do corréu Banco do Brasil não houve proposta (fls. 728). Em resposta, a autora informou não ter condições financeiras para arcar com a proposta apresentada (fls. 732). Faculto à autora apresentar contraproposta, que deverá ser razoável e que atenda também aos interesses das instituições financeiras. Em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003721-81.2024.8.26.0266 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fabiano Nascimento de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - Caixa Economica Federal - - Itaú Unibanco S/A - - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros e outros - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027120-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leticia Sampaio de Paula - Me - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela provisória de urgência movida por Leticia Sampaio de Paula - Me em face de Banco Bradesco S/A. Alega a autora que firmou junto à requerida contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 16.248.177, na data de 09/08/2023, no valor total de R$ 175.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 8.322,14, com taxa de juros de 2,30% a.m. Porém, além de entender que a taxa de 2,30% é abusiva, ainda foi aplicada taxa de juros em percentual diverso e ainda maior do que o percentual pactuado, sendo aplicado na prática taxa de juros de 3,25%. Pretende, em sede de tutela, a suspensão dos descontos e que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de mal pagadores. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência exige, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Na hipótese em comento, ainda que em uma análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agente capaz, possui objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, devendo vigorar, por ora, o princípio do pacta sunt servanda. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças/taxas de juros questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela provisória de urgênica. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa, através de documentos públicos ou particulares, como: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Quanto à titular da empresa, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, consignando-se que a inércia, acarretara na extinção ou cancelamento do feito (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013849-41.2025.8.26.0068 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P. B. Carmo - Supermercado Me - Vistos. Primeiramente, emende a inicial para retificar o valor atribuído à causa - o qual deve corresponder à diferença entre o valor da execução e o valor que a embargante entende como correto. No mais, observo que a concessão das benesses da gratuidade processual à pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos só é admitida pela jurisprudência majoritária em caráter excepcional, dependendo da demonstração de que não possui condições de custear as despesas processuais, o que deve ser feito por meio de documento que evidencie, de forma inequívoca, sua dificuldade econômica. Saliento que para tal comprovação, deveria a parte autora ter apresentado balancete, livros contábeis e demais documentos hábeis a comprovação de sua situação financeira atual. Sobre o tema, confira-se entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: (...) b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...). (STJ, EREsp n. 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp DJe 22-9-2003)." Nessa esteira, deve a parte embargante providenciar a comprovação de sua dificuldade econômica de modo satisfatório. Ou, recolher as custas judiciais de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003283-30.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ssnlog Transportes Ltda - Vistos. 1) Págs. 80/84: Ciência às partes quanto ao V. Acórdão, com trânsito em julgado juntado aos autos. 2) Promova, deste modo, o recolhimento das custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o Provimento CSM nº 2.777/2025. 3) Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058332-13.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Conceição de Oliveira - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que o patrono renunciante comprove o recebimento da notificação, pelo autor, consoante já determinado a fls. 149. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Int. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013865-67.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J.V.B. - P.J.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, PAULO JOSÉ MARCHESAN, a pagar ao autor, JAIR VINICIUS BARBOSA, o valor de R$ 371.360,25 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 8% (oito por cento) sobre o quinhão da herança que lhe foi atribuído no Processo de Inventário nº 1000017-79.2022.8.26.0347.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação da presente sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros serão de 1% ao mês, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência integral, arcará a parte RÉ com o pagamento da totalidade das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INT. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP), LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA (OAB 462280/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000221-90.2024.8.26.0691 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - André Luiz Santucci - Banco Bradesco S/A - - Banco CSF SA - - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004021-14.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Avancez Solucoes Em Energia Ltda - Diante disso, determino que a parte requerente demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade concreta de arcar com as despesas e custas de um processo. No mesmo prazo, caso as repute devidas, poderá recolher as custas e despesas processuais necessárias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021598-40.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Brasão Estruturas Metálicas Ltda. - Vistos. Recebo a petição e seus documentos como emenda à inicial. Defiro a justiça gratuita. Anotado. A autora deverá regularizar a representação processual, pois a procuração assinada digitalmente deve conter os dados da assinatura digital e a identificação da empresa certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Outrossim, junte-se cópia de seu contrato social. Deverá a autora emendar novamente a inicial para informar expressamente o valor da causa, observado o quanto determinado no item "5" de fls. 51/52. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
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