Paulo Henrique Magalhaes Barros
Paulo Henrique Magalhaes Barros
Número da OAB:
OAB/SP 455940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Magalhaes Barros possui 67 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001200-92.2025.8.26.0090 (processo principal 1560558-79.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gouveia, Magalhães e Moury Fernandes Advogados - Vistos. Abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5022867-70.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALPHAMAX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000105-17.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: GIOVANI VALENTIM DE SA Advogado do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por GIOVANI VALENTIM DE SÁ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 05/02/2021, quando sofreu fratura no fêmur direito e contusão no ombro direito, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade dos membros. Diante da configuração de invalidez, requereu à CEF o pagamento do Seguro DPVAT, e teve pago o valor de R$ 3.037,50, não sendo reconhecidos integralmente os danos sofridos. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, a exclusividade é da Caixa Econômica Federal, conforme na Resolução-CNSP n. 400/2020, na Resolução-CNSP n. 403/2021 e no texto da Medida Provisóris n. 1.149/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.544/2023. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Caixa Econômica Federal ante o pagamento efetuado administrativamente na proporção da extensão da lesão. Isso porque o autor almeja na presente ação a complementação do valor já recebido e daí exsurge a necessidade e utilidade do provimento judicial. Tampouco há que se falar da inépcia da inicial, pela ausência de comprovação da extensão da lesão, uma vez que narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, também indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo. No mais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. À época dos fatos, o DPVAT era regido pela Lei nº 6.194/74, a qual prescreve, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Nos termos da Lei nº 6.194/74, os valores por vitima correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ), bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Por outro lado, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em se tratando de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente. Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Por fim, por força da Lei Complementar n.º211, de 30 de dezembro de 2024, a cobrança do seguro atualmente se encontra suspensa. No caso dos autos, a parte autora junta aos autos boletim de ocorrência comprovando a existência do acidente de trânsito após o qual foi socorrida como vítima (Id n.º 239086215). Não aponta, porém, quaisquer valores relativos a eventuais despesas médicas suplementares com tratamento. O parecer pericial de Id n.º 348373305 afirma que (grifos nossos): “Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos concluo que não há sequelas acidentárias extras das evidenciadas pelo exame médico administrativo para pagamento do DPVAT.” Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela ré não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Sendo assim, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de DPVAT. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho a decisão de Id n.º 320884199, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo núcleo 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005692-48.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: TONY FRANK LOPES GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por TONY FRANK LOPES GONÇALVES contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento complementar de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). PRELIMINARES. Inicialmente, destaca-se que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. MÉRITO. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso concreto, o acidente ocorreu em 01/05/2023 e o protocolo desta ação data de 25/11/2024. Há nos autos comprovação de que a incapacidade da parte autora é permanente e originou-se de acidente de trânsito, configurando-se, dessa forma, o dever de indenizar. Ressalto que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial/ laudo complementar, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito: “1- A autora é portadora da lesão/doença mencionada na petição inicial? R:sim 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R:sequela de fratura de radio distal esquerda. 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R: sim. 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R: já foram realizadas. 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez permanente da autora? A invalidez é total ou parcial? R:invalidez parcial e permanente do punho esquerdo com perda funcional média(50%) 6- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. R: R:invalidez parcial e permanente do punho esquerdo com perda funcional média (50%) 7- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R: R:invalidez parcial e permanente do punho esquerdo com perda funcional média(50%).” Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação) x R$ 13.500,00. Assim, realizada a adaptação necessária, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 12,50% = R$ 1.687,50. Nesse ponto, deve ser observado que, em âmbito administrativo, a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.531,25. Portanto, não deve proceder o pedido da requerente de complementação do valor indenizatório no montante indicado na inicial, já que o valor devido nesta ação, com base na perícia médica judicial, é inferior ao valor já pago administrativamente. Portanto, o pedido da parte autora não merece reconhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil., Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DOURADOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060923-88.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUZANA LOPES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, em que a embargante (UNIÃO) alega omissão na sentença embargada. Afirma que a sentença não mencionou detalhes quanto à apuração do valor da repetição do indébito. Sustenta que a liquidação do indébito, deve se dar, mediante a análise das declarações de ajuste anual do contribuinte, e das declarações de imposto retido na fonte fornecidas pela fonte pagadora, a fim de evitar duplicidade de restituições ou enriquecimento sem causa. Requer a definição da sistemática, mediante o suprimento da omissão que menciona. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, verifico que assiste razão à embargante, pois foi expressamente formulado pedido de apuração do indébito, em fase de liquidação, mediante o cotejamento com as DAA e DIRF, contudo, não houve análise de tal pedido na sentença. Conforme contido na contestação (ID 291616084, fl. 19): "DA LIQUIDAÇÃO Se homologado o reconhecimento do pedido, requer que a liquidação do julgado seja por meio de simulação de DIRPF retificadora do período em questão observando a documentação apresentada nos autos." A menção quanto à liquidação não constou do dispositivo (ID 366056959): "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a exclusão de R$ 112.572,17 da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física da autora, exercício 2018, e, em consequência, condenar a UNIÃO a restituir o valor recolhido a maior. O débito deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório. Sem custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Logo, para evitar a repetição do indébito em valor superior ao devido, ou mesmo o recebimento nas duas vias, o dispositivo da sentença deve ser retificado para constar o regime de liquidação proposta pela Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para que o dispositivo seja retificado, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO (...) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a análise das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte e das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF) fornecidas pela fonte pagadora, a fim de evitar duplicidade de restituições ou enriquecimento sem causa, dado o regime de apuração do IR, seguindo-se de vista à parte autora por dez dias. Em não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório.0" No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1140951-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Tadeu Barbosa - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda e outro - Fls. retro: Ciência às partes para providências. - ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008586-54.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial. Dispenso a intimação pessoal do executado, visto que é ínfima a quantia penhorada perante o montante da dívida, sem olvidar que o custo de tal intimação poderia superar o valor constrito. Ademais, há que se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a execução tem por fim atender aos interesses do credor, detentor de direito líquido e certo,. Assim, defiro o levantamento do(s) valor(es) pelo exequente, mediante apresentação de formulário para MLE. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
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