Thayna De Oliveira Silva
Thayna De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT6, TJSE, TRF3, TJBA
Nome:
THAYNA DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075696-50.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Espólio de Carlos Marigo - Maria Wilma Rispoli Marigo - Vistos. Fls. 1681/1683: ciência às partes, facultando-lhe o prazo de 10 dias para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA BELO (OAB 455987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/03/2025 1001883-42.2024.8.26.0157; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cubatão; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001883-42.2024.8.26.0157; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Kelvin Vasconselos Carmo; Advogada: Maria de Fátima Cardoso Barradas (OAB: 319685/SP); Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a.; Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP); Advogada: Thayná de Oliveira Silva Belo (OAB: 455987/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0011683-19.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: MOTIVA MAQUINAS LTDA REU: BREYNER LOGISTICA ARMAZENAGEM E LOCAÇÃO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso afirmativo, a requerente deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca das certidões de IDs. 471211172 e 471217856, requerendo o que entender de direito. Camaçari, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ASA
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000974-32.2016.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO MARRA Advogados do(a) REU: FABIO FERRAZ MARQUES - SP85199, THAYNA DE OLIVEIRA SILVA - SP455987 TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA ISABEL/SP D E S P A C H O Vistos em Inspeção: Considerando o decurso do prazo estabelecido no Despacho de ID 353484982, manifestem-se as partes. Após, conclusos. Int. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007120-96.2020.8.26.0001 (processo principal 1007782-53.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - SCAN LESTE - DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA - - APARECIDA MOSQUINI MARTINS VIEIRA - - WAGNER FRANCA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, à parte exequente, sobre a nota de devolução do 2º CRI de Guarulhos. - ADV: FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA BELO (OAB 455987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013299-24.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - F3 Truck Comercio de Caminhões e Veiculos Eireli - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV: FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), THAYNÁ DE OLIVEIRA SILVA BELO (OAB 455987/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0558815-56.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s): CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE registrado(a) civilmente como CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB:SP124517), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221) EXECUTADO: MOTIVA MAQUINAS LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES (OAB:SP85199), THAYNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:SP455987) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta por ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra MOTIVA MÁQUINAS LTDA, GILBERTO MOTTIN FILHO e ANA MARIA FIGLIOLINI MOTTIN, originariamente como Ação de Reintegração de Posse, fundada em contrato de arrendamento mercantil de bem móvel. Ao Id 268198060, o autor requereu a conversão em Ação Executiva. Pleito deferido nos termos da decisão de Id 268198068. Da análise dos autos, infere-se que o feito foi inicialmente distribuído para a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que se declarou incompetente conforme decisão de id 474068729. Ocorre que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções. Isto porque, muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado. No caso em exame, o objeto da demanda consiste na retomada da posse de bem móvel, com fundamento em contrato de arrendamento mercantil, cuja inadimplência ensejou a rescisão contratual e o pedido de reintegração da posse. O fundo do direito é de natureza civil obrigacional, não se tratando de litígio societário, falimentar ou de competência originária do juízo empresarial. O contrato de arrendamento mercantil, por sua essência, não se confunde com contrato empresarial no sentido técnico atribuído pela Resolução nº 01/2018, tampouco se insere entre as hipóteses em que a competência empresarial é definida. Trata-se de negócio jurídico bilateral de natureza contratual regido pelas normas do Código Civil e pela Lei n.º 6.099/74, o que afasta sua submissão à competência das Varas Empresariais, conforme entendimento consolidado. Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas