Paula Carvalho Galhardo Salomao
Paula Carvalho Galhardo Salomao
Número da OAB:
OAB/SP 456183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Carvalho Galhardo Salomao possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA CARVALHO GALHARDO SALOMAO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004051-71.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wolgran Tadeu Lucioano da Silva - Apelada: Aline Biloria Ribeiro - Ante o exposto, não conheço o recurso interposto. Ato contínuo, majoro em 2% os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da apelada, com fundamento no entendimento fixado no tema 1.059 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Lorena Pagliaro Sousa Tofetti (OAB: 258767/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196382-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Dener Gustavo Bernardo - Agravado: Brn Residencial Vila Flórida Matão - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra r. decisão que indeferiu pleito de antecipação da tutela para cessar o pagamento dos juros de obra e IPTU pelo Autor. Diz o Agravante que a entrega do imóvel se encontra em atraso, cuja imissão na posse deveria ter sido em 03/11/2024, já computados o prazo de tolerância de 180 dias. Alega que se a Ré, ora Agravada, tivesse entregado a obra na data correta, os juros de obra teriam cessados em 03/11/2024, ou seja, há 8 meses. Aduz que os juros de obra cobrados posteriormente à data estipulada em contrato firmado com a construtora são ilegais, cabendo assim sua restituição. Em relação aos juros da obra, entendo que do modo como está instruída a petição inicial, seria precipitada a concessão de liminar, sendo necessária regular dilação probatória no tocante à urgência/emergência do requerimento. Mas, os gastos com IPTU devem ser arcados pelo compromitente comprador somente a partir do momento em que puder efetivamente dispor do imóvel, não havendo razão para arcar com despesas de bem fruído por outrem. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo em parte tutela antecipada recursal para determinar a desoneração do pagamento do IPTU pelo Agravante até que tenha a posse do imóvel, sendo esta despesa cabível à Agravada. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196382-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Dener Gustavo Bernardo - Agravado: Brn Residencial Vila Flórida Matão - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra r. decisão que indeferiu pleito de antecipação da tutela para cessar o pagamento dos juros de obra e IPTU pelo Autor. Diz o Agravante que a entrega do imóvel se encontra em atraso, cuja imissão na posse deveria ter sido em 03/11/2024, já computados o prazo de tolerância de 180 dias. Alega que se a Ré, ora Agravada, tivesse entregado a obra na data correta, os juros de obra teriam cessados em 03/11/2024, ou seja, há 8 meses. Aduz que os juros de obra cobrados posteriormente à data estipulada em contrato firmado com a construtora são ilegais, cabendo assim sua restituição. Em relação aos juros da obra, entendo que do modo como está instruída a petição inicial, seria precipitada a concessão de liminar, sendo necessária regular dilação probatória no tocante à urgência/emergência do requerimento. Mas, os gastos com IPTU devem ser arcados pelo compromitente comprador somente a partir do momento em que puder efetivamente dispor do imóvel, não havendo razão para arcar com despesas de bem fruído por outrem. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo em parte tutela antecipada recursal para determinar a desoneração do pagamento do IPTU pelo Agravante até que tenha a posse do imóvel, sendo esta despesa cabível à Agravada. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111572-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Sueli de Almeida - Agravado: Brn Residencial Vila Flórida Matão - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUROS DE OBRA E IPTU. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA TRANSFERIR O PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA E IPTU À PARTE AGRAVADA, DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ, É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. A CORTE SUPERIOR TAMBÉM ENTENDE QUE AS DESPESAS DE IPTU SÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE, CASO ESTE NÃO TENHA DADO CAUSA AO NÃO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO PARA OBRIGAR A RÉ A ARCAR AO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA E IPTU ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1729593/SP, TEMA REPETITIVO Nº 996; STJ, AGINT NO RESP 1697414/SP, 3ª TURMA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 05/12/2017. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2032209-51.2024.8.26.0000, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, J. 07/01/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2251119-55.2018.8.26.0000, REL. ALEXANDRE MARCONDES, J. 22/01/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111572-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Sueli de Almeida - Agravado: Brn Residencial Vila Flórida Matão - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUROS DE OBRA E IPTU. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA TRANSFERIR O PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA E IPTU À PARTE AGRAVADA, DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ, É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. A CORTE SUPERIOR TAMBÉM ENTENDE QUE AS DESPESAS DE IPTU SÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE, CASO ESTE NÃO TENHA DADO CAUSA AO NÃO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO PARA OBRIGAR A RÉ A ARCAR AO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA E IPTU ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1729593/SP, TEMA REPETITIVO Nº 996; STJ, AGINT NO RESP 1697414/SP, 3ª TURMA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 05/12/2017. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2032209-51.2024.8.26.0000, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, J. 07/01/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2251119-55.2018.8.26.0000, REL. ALEXANDRE MARCONDES, J. 22/01/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2196425-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Maria Aparecida Pereira de Azevedo - Agravado: Brn Residencial Vila Flórida Matão - Magistrado(a) Lia Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, ALEGANDO PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIREM AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVOLVENDO TUTELA PROVISÓRIA, O JUÍZO SE ENCONTRA EM PLANO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SEM PROFUNDIDADE PROBATÓRIA. O DESPACHO ATACADO NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, APENAS POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA, NÃO HAVENDO INDEFERIMENTO TÁCITO. O TEMA SERÁ APRECIADO APÓS O CONTRADITÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 2. A TUTELA PROVISÓRIA PODE SER APRECIADA APÓS O CONTRADITÓRIO, CONFORME ART. 300 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023015-95.2024.8.26.0506 (processo principal 1033292-32.2019.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Nova Singular Agência Digital Ltda Me - José Alves de Oliveira Filho - Me - Manifeste-se parte credora se cumprida integralmente a avença, a fim de que o feito possa ser extinto, pela satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. - ADV: ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 286008/SP), GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 263414/SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), PAULA CARVALHO GALHARDO (OAB 456183/SP)
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