Priscila De Miranda Nascimento
Priscila De Miranda Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 456191
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PRISCILA DE MIRANDA NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001863-88.2025.8.26.0624 (processo principal 1007391-23.2024.8.26.0624) - Incidente de Suspeição Cível - Suspeição - Eliana da Silva Marques Rodrigues - João Roberto Rodrigues - Vistos. A mera amizade do perito com o filho da parte em redes sociais não é suficiente, por si só, para configurar suspeição. A amizade, especialmente em redes sociais, não implica automaticamente em parcialidade, sendo necessário apresentar elementos objetivos que comprovem a suspeição. O artigo 145 do Código de Processo Civil estabelece que a suspeição deve ser fundamentada em situações específicas, como amizade íntima ou interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes. Portanto, a simples presença do perito como amigo do filho da parte em redes sociais não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas na legislação. Confiram-se os precedentes da Corte Paulista (destaques do juízo): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NA QUAL SE DISCUTE A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - QUE NÃO OBSTA A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DOS EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO JÁ INFORMADA AO JUÍZO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SEM QUALQUER OBJEÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DOS AGRAVANTES QUE NÃO MACULAM A CONCLUSÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MERA "AMIZADE" EM REDE SOCIAL ENTRE O ADVOGADO DA PARTE E O PERITO NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, CAUSA DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. ADEMAIS, NÃO FOI DEFERIDA A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, MAS APENAS DETERMINADA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 20546754920188260000 SP 2054675-49 .2018.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/08/2018) Incidente de Suspeição e impedimento - Alegação de parcialidade - Inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 CPC - Ausência de elementos objetivos ou indícios de amizade íntima, inimizade capital ou interesse no julgamento da causa em favor ou desfavor de quaisquer das partes - Meras alegações genéricas desprovidas de concretos elementos de convicção - Hipótese não configuradora da parcialidade - Súmula nº 88 do TJSP - Incidente rejeitado." (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 0004162-38.2023 .8.26.0000 Paulínia, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/07/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente incidente, mantendo-se a nomeação de Douglas Tavares de Almeida como perito nos autos de origem. Traslade-se cópia. Lá, intime-se a autora para que se manifeste sobre a estimativa de honorários (o requerido já o fez), bem como reitere-se a intimação do requerido para que diga se há interesse na designação de audiência de conciliação, pois é do interesse da autora. Aqui, transcorrido o prazo de 15 dias para interposição de recurso, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se.. - ADV: PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP), CLAUDETE DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 147780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002278-54.2025.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.O.J. - A.C.C.S.O. - Vistos. Fls. 85/93: Defiro a juntada de procuração e documentos. Anote-se. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 71/72. Consigno que a defensora dativa da requerida continuará defendendo os interesses da demandada nos autos, posto que a parte reside em Itaberá (fls. 85/86). Intimem-se. - ADV: PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP), ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB 389569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001030-07.2024.8.26.0624 (processo principal 1503124-82.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Pensão - Adriana Mara Garcia Gonzalez - *Vistos. Trata-se de impugnação oposta por ADRIANA MARA GARCIA GONZALEZ ao cumprimento de sentença que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que foi bloqueada a quantia de R$1.449,62 das contas bancárias da executada, sendo R$928,47 referente a limite de cheque especial e o restante, saldo de salário recebido. Afirma que o crédito de cheque especial não constitui ativo da parte executada, sendo impenhorável. Pugnou pelo desbloqueio imediato dos valores bloqueados até o limite de R$928,47 (fls. 77//80). Juntou documentos (fls. 81/82). Instada, a exequente manifestou-se, alegando que a constrição não recaiu sobre o limite do cheque especial e, quanto ao salário, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, não tendo a executada demonstrado que o montante bloqueado compromete a sua subsistência, tampouco juntou documentos que comprovem a origem do saldo constrito. Pugnou pela rejeição do pedido de fls. 77/82, mantendo a penhora dos valores (fls. 85/87). Determinada a juntada de extrato bancário referente ao mês de novembro de 2024, referente a conta bancária informada às fls. 81/82 (fls. 88). A executada manifestou-se, juntando extratos bancários (fls. 101/105). É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação de fls. 77/80. Analisando o extrato de conta corrente de fls. 101/103, verifico que no dia 29/11/2024 a executada possuía saldo credor no montante de R$1.449,62, sendo referido valor bloqueado, na mesma data (fls. 103). Assim, não prospera a alegação de que o valor de R$928,47 se refere ao limite de cheque especial. No tocante a alegação de que o valor de R$521,15 se refere a saldo de salário, esta também não prospera, tendo em vista que a penhora recaiu sobre saldo em conta corrente e, assim, não mais ostentava o caráter alimentar. De fato e como já se decidiu em hipótese análoga, Provento que, ao ser depositado em conta bancária, constitui crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos (TJPR, RT 796/365). POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ofertada, prosseguindo-se a execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001863-88.2025.8.26.0624 (processo principal 1007391-23.2024.8.26.0624) - Incidente de Suspeição Cível - Suspeição - Eliana da Silva Marques Rodrigues - João Roberto Rodrigues - Vistos. A mera amizade do perito com o filho da parte em redes sociais não é suficiente, por si só, para configurar suspeição. A amizade, especialmente em redes sociais, não implica automaticamente em parcialidade, sendo necessário apresentar elementos objetivos que comprovem a suspeição. O artigo 145 do Código de Processo Civil estabelece que a suspeição deve ser fundamentada em situações específicas, como amizade íntima ou interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes. Portanto, a simples presença do perito como amigo do filho da parte em redes sociais não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas na legislação. Confiram-se os precedentes da Corte Paulista (destaques do juízo): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NA QUAL SE DISCUTE A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - QUE NÃO OBSTA A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DOS EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO JÁ INFORMADA AO JUÍZO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SEM QUALQUER OBJEÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DOS AGRAVANTES QUE NÃO MACULAM A CONCLUSÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MERA "AMIZADE" EM REDE SOCIAL ENTRE O ADVOGADO DA PARTE E O PERITO NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, CAUSA DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. ADEMAIS, NÃO FOI DEFERIDA A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, MAS APENAS DETERMINADA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 20546754920188260000 SP 2054675-49 .2018.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/08/2018) Incidente de Suspeição e impedimento - Alegação de parcialidade - Inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 CPC - Ausência de elementos objetivos ou indícios de amizade íntima, inimizade capital ou interesse no julgamento da causa em favor ou desfavor de quaisquer das partes - Meras alegações genéricas desprovidas de concretos elementos de convicção - Hipótese não configuradora da parcialidade - Súmula nº 88 do TJSP - Incidente rejeitado." (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 0004162-38.2023 .8.26.0000 Paulínia, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/07/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente incidente, mantendo-se a nomeação de Douglas Tavares de Almeida como perito nos autos de origem. Traslade-se cópia. Lá, intime-se a autora para que se manifeste sobre a estimativa de honorários (o requerido já o fez), bem como reitere-se a intimação do requerido para que diga se há interesse na designação de audiência de conciliação, pois é do interesse da autora. Aqui, transcorrido o prazo de 15 dias para interposição de recurso, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDETE DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 147780/SP), PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000568-81.2009.8.26.0137 (137.01.2009.000568) - Arrolamento Sumário - Eduardo de Almeida - - Carlos Eduardo de Almeida e outros - RICHARD NEWTON FUKUSHIMA DE ALMEIDA - Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça o requerente Richard Newton Fukushima de Almeida o seu pedido de habilitação nos autos, tendo em vista que o processo já foi sentenciado, o formal de partilha já foi expedido e o processo encontra-se findo. Portanto, ao que tudo indica, não há necessidade de substituição processual ou habilitação, já que o processo já estava finalizado quando do óbito da parte. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se.. - ADV: AYRTON RODRIGUES (OAB 87039/SP), PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP), MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002311-61.2025.8.26.0624 (processo principal 1007590-45.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Michele de Danieli - Vistos. Em 15 dias, providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária, em seu valor mínimo (R$ 185,10 - guia DARE - cód. 230-6), nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 e do Comunicado 951/2023 e ainda a despesa postal para intimação dos executados (R$ 32,75 por pessoa a ser intimada - guia FEDTJ - cód. 120-1), sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, CPC). Intime-se. - ADV: PRISCILA GONZALEZ DE MIRANDA (OAB 456191/SP)
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