Waldir Pereira Lopes Junior

Waldir Pereira Lopes Junior

Número da OAB: OAB/SP 456225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldir Pereira Lopes Junior possui 123 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (8) EXECUçãO DA PENA (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020876-59.2024.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Marçal de Lima - Antonia Marques de Lima Sousa - - Miriam Marques de Lima - - Paulo Sergio Marques de Lima - - Marilene Marques de Lima Almeida - Vistos. Cumpra o inventariante o despacho de fls. 64, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191233-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1501742-94.2024.8.26.0567; Assunto: Ameaça; Impetrante: Waldir Pereira Lopes Junior; Paciente: Sérgio Perucci Spagola; Advogado: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP); Advogada: Ana Emilia Guedes Costa (OAB: 456002/SP); Impetrante: Ana Emilia Guedes Costa
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028559-68.2004.8.26.0602 (602.01.2004.028559) - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Pelichiero Rodrigues - Miriam Rodrigues Iuama - Denise Pelichiero Rodrigues e outros - Lucieide Aparecida Dordeti de Almeida - Associação de Amigos do Loteamento Jardim Residencial Colinas do Sol - "Manifeste-se o(a) requerente, sobre o pedido de habilitação de terceiro interessado em fls. 1794/1813, no prazo de cinco dias". - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), ANTONIO HARABARA FURTADO (OAB 88988/SP), DENISE PELICHIERO RODRIGUES (OAB 114207/SP), MARIA TERESA BAPTISTA (OAB 140625/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013944-77.2021.8.26.0602 (processo principal 0035358-83.2011.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.O.N. - V.V.N. - Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA RUSALEN (OAB 119196/SP), MARIA LUIZA CURY DE BARROS (OAB 471135/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013944-77.2021.8.26.0602 (processo principal 0035358-83.2011.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.O.N. - V.V.N. - Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA RUSALEN (OAB 119196/SP), MARIA LUIZA CURY DE BARROS (OAB 471135/SP), WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501919-58.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.V.A. - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 46/48), ainda estão presentes, não havendo alteração da situação fática. Presente o fumus comissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelo depoimento da vítima, bem como há indícios suficientes de autoria. Ademais, verifica-se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos. No presente caso, verifica-se que os fatos são contemporâneos, eis que o réu foi preso após a prática da conduta delitiva. Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada, considerando a gravidade da conduta do agente, porquanto praticou, em tese, estupro de vulnerável, crime hediondo, gerando repercussão social e clamor público. O réu teria ficado a sós com a vítima na cozinha da residência, acariciando os seus seios e a sua genitália, praticando cunilíngua na criança e obrigando-a a praticar sexo oral nele. Deve-se destacar que grandes tragédias têm sido anunciadas frequentemente nos meios de comunicação chegando a ocorrer a morte de diversas vítimas que vivenciavam situações de violência semelhantes às das vítimas. O averiguado demonstra possuir personalidade violenta, caracterizando uma situação clara de violência psicológica e física em que há risco à integridade física da ofendida. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, o acusado poderá intimidar as vítimas e seus familiares, frustrando a apuração da verdade em processo criminal e, por fim, a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a decretação da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo-se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Consigno que o E. Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo de 90 dias, insculpido no artigo 316, do Código de Processo Penal, não acarreta a revogação automática da prisão. Verifique-se: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Isto posto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu. No mais, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191233-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; LEME GARCIA; Foro de Sorocaba; Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1501742-94.2024.8.26.0567; Ameaça; Impetrante: Waldir Pereira Lopes Junior; Impetrante: Ana Emilia Guedes Costa; Paciente: Sérgio Perucci Spagola; Advogado: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP); Advogada: Ana Emilia Guedes Costa (OAB: 456002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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