Mariane Oliveira Dos Santos
Mariane Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 456425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
149
Tribunais:
STJ, TJMS, TJMT, TJSP, TJMG
Nome:
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004458-20.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.S.Q. - Ficam as partes intimadas de todo o teor da certidão de fls. 84: "Atendendo à determinação de Vossa Excelência, de realização de Estudos Psicológico e Social (p. 69 dos autos), solicitamos a intimação das pessoas abaixo listadas, para a realização das entrevistas necessárias à elaboração dos referidos estudos: - REQUERENTE: DATA DA ENTREVISTA: 21/07/2025, às 14:00h. - REQUERIDAS: DATA DAS ENTREVISTAS: 23/07/2025, às 09:30h. Local de Comparecimento: Setor Técnico do Fórum da Comarca de Votuporanga/SP, localizado na Rua Espírito Santo, nº 2497, andar superior. - ADV: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152020-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Paciente: Kalil Ferreira da Silva - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003809-89.2024.8.26.0664 (apensado ao processo 1004260-17.2024.8.26.0664) - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.S. - - S.R.B.S. - T.A.S. e outro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. [Comunicado CG nº 1307/2007]. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO VICTOR FERNANDES DO LIVRAMENTO (OAB 424529/SP), JOÃO VICTOR FERNANDES DO LIVRAMENTO (OAB 424529/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503358-07.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.P.G. - Vistos. 1) Fls. 113/121 (resposta à acusação): A denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela Defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado nesta fase processual, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. A matéria apresentada pela Defesa não autoriza a absolvição sumária, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Fica, pois, mantido o recebimento da denúncia. 2) Defiro ao réu a assistência judiciária gratuita, observando-se que está assistido por Advogada nomeada pelo Convênio, presumindo-se a necessidade. Anote-se e observe-se. 3) F. 121: Defiro a instauração de incidente de insanidade mental. Extraia-se cópia da petição de fls. 113/121, autuando-a em apenso, tendo em conta o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, conforme requerido pela Defesa. Servirá cópia desta decisão como inicial. Nomeio a defensora dativa como curadora do réu. Com a instauração, intimem-se Acusação e Defesa, naqueles autos, para oferta de quesitos. Após, tornem os autos de Incidente conclusos para deliberações. 4) No mais, mantenho a audiência já designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 14h30min, podendo, nesta oportunidade, ser analisada a suspensão do interrogatório do réu. 5) Expeça-se o necessário, observando o contido na determinação de fls. 55/58. Int. C.MP. - ADV: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184107-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Estrela D Oeste - Paciente: Carlos Eduardo de Souza Romeiro - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Douglas Teodoro Fontes, Mariane Oliveira dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, João Henrique Flores, Pedro Antônio Spolaor e Andra Cristina de Sousa Domingos, em favor do paciente Carlos Eduardo de Douza Romeiro, visando pôr fim a constrangimento ilegal tipo por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, na decisão proferida nos autos originários nº 1500138-46.2025.8.26.0185, que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado. Os impetrantes sustentam, em suma, que a decisão proferida pelo juízo a quo caracteriza constrangimento ilegal, pois a fundamentação foi inidônea, desproporcional e temerária, tecendo considerações sobre matéria fática e questionando a regularidade da cadeia de custodia. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa no distrito da culpa, trabalho fixo e filho menor de idade. Requer seja revogada a prisão cautelar e concedida a liberdade provisória, ou regime de prisão albergue domiciliar, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. Em síntese, o acusado está sendo processado após ameaçar as vítimas T. C. de O., sua ex-companheira e seu genitor S.F. de O. A vítima S.F.de O., declarou em solo policial que o acusado proferiu xingamentos como vagabundo, você vai apanhar, pegou o facão e ficou chamando a vítima. Ainda, disse que sua filha vai acordar com a boca cheia de formiga (B.O. fls. 03/04 dos autos originários). A pontuar que outrora o Magistrado havia deferido medidas protetivas em favor da vítima T.C.de O., a saber: ...As denominadas medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetivam a preservação da vítima de violência doméstica, impondo obrigações ao agressor enquanto existir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. De acordo com o art. 19, § 4º da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº14.550/2023, que entrou em vigor em 20 de abril de 2023, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Mencionada alteração legislativa também fez incluir o § 5º no art. 19 da Leinº11.340/2006, segundo o qual as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. No caso em apreço, a relação existente entre a requerente e o requerido se enquadra dentre aquelas contidas no art. 5° da Lei nº 11.340/2006. Ademais, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para o deferimento das medidas previstas no artigo 22, incisos III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340/06. O fumus boni juris resta evidenciado pelo depoimento da vítima que, nos crimes praticados com violência doméstica, assume importância de grande relevo, principalmente para concessão das medidas protetivas de urgência. As declarações foram apresentadas de forma detalhada e concreta, não havendo motivos para que sejam desconsideradas, notadamente nesta fase do procedimento. (...)O periculum in mora, por sua vez, decorre do justo receio de que o representado possa a vir ofender a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (...)Ainda a vítima afirma que há risco de sua integridade física, conforme se verificado questionário às fls. 09/18, em que afirma que já foi ameaça com facão, sofreu agressões físicas de enforcamento, soco e tapa, sendo que necessitou de atendimento médico. Sopesa-se que já foram concedidas medidas protetiva entre as partes a qual foi revogada a pedido da vítima (processo 1500344-31.2023.8.26.0185). Assim, inafastável a concessão das medidas pretendidas, que se apresentam proporcionais aos atos levados a efeito e estritamente necessárias ao resguardo da integridade física e moral da vítima. Posto isso, aplico ao ofensor CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROMEIRO, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340, de 07/08/2006, quais sejam :i) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares (a exceção do filho),fixando o limite mínimo 100 metros de distância entre estes e o agressor, inclusive de locais em que a vítima esteja ocasionalmente, como supermercados, restaurantes, residência dela e de terceiros, festas, bares etc; ;ii) proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares (a exceção dofilho) por qualquer meio de comunicação (Whatsapp, messenger, sms, ligação, instagram,facebook, mensagem de pix etc);iii) Proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais a residência do genitor da vítima sito Rua Luis daPenha, 271 Centro 15640-000 - S.JOAO DUAS PONTES SP, bem como o local de trabalho da vítima. (Fls. 25/28 dos autos originários - ref. Ao processo 1500117-70.2025.8.26.0185), medidas que teriam sido descumpridas pelo paciente (1500172-21.2025.8.26.0185). Após o recebimento da denúncia, o juiz a quo decretou a prisão preventiva, e depois a manteve, com a seguinte fundamentação: ...Por fim, quanto ao pedido de manutenção da prisão preventiva do réu é o caso de deferimento do pedido.Com efeito foi determinada a prisão preventiva do réu (proc.1500172-21.2025.8.26.0185) em virtude do descumprimento da medida protetiva de urgência deferida a vítima no processo 1500117-70.2025.8.26.0185. Os motivos ensejadores da prisão preventiva abarcaram tantos os fatos descritos nestes autos quanto aos fatos descritos no processo 1500170-51.2025.8.26.0185.Em relação a estes autos visualizamos presentes os requisitos para manutenção da decretação da preventiva. Conforme declaração da vítima à fl. 14 "o relacionamento era conturbado, sendo que após o término, ele, não se conformando com o término, passou a rondar a minha casa.". Em uma destas oportunidades ameaçou , em tese, a vítima com os dizeres: sua filha vai acordar coma boca cheia de formiga O réu demonstra comportamento abusivo, o que revela risco concreto de reiteração e se insere em um ciclo de violência, caracterizado pela alternância entre agressões e aparente afastamento da vítima, com tendência de agravamento progressivo. Neste ponto, observa-se que atualmente o averiguado está em cumprimento de pena (processo 0000093-19.2025.8.26.0185) em virtude de sentença proferida no processo1500098-98.2024.8.26.0185 que o condenou como incurso no art. 129, §13° do Código Penal, nos moldes da Lei n° 11.340/2006, por ofender a integridade corporal da mesma vítima destes autos. A condenação e o cumprimento da pena não foram capazes de afastar o réu de cometer, novos delitos, em tese, contra a vítima. Nessas condições, a segregação cautelar mostra-se necessária, pois medidas alternativas à prisão seriam claramente insuficientes para proteger a vítima e restaurar a ordem pública. Ressalte-se que a recente Lei nº 14.994/2024, ao modificar o regime legal da violência doméstica, promoveu o endurecimento das penas cominadas aos delitos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e impôs ao Poder Judiciário o dever de adotar providências eficazes e proporcionais à gravidade da conduta, sobretudo nos casos em que a vítimas e encontra em posição de vulnerabilidade. Sopesa-se que há medida protetiva deferida a favor da vítima ( proc.1500117-70.2025.8.26.0185) a qual se mostraram insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, já que, apenas 11 dias após intimado da concessão das medidas, praticou condutas que estão sendo apuradas nos autos do processo 1500170-51.2005.8.26.01085. A fixação de medidas protetivas ou cautelares exige um mínimo de senso de responsabilidade, que o réu demonstrou não possuir. Assim, o desrespeito à ordem judicial fixada revela que medidas em meio aberto são inócuas para o réu. POSTO ISSO, e diante da representação ofertada pelo Ministério Público, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do averiguado CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROMEIRO, qualificado nos autos. (Fls. 75/77 dos autos originários) Assim, presentes os requisitos legais para a prisão preventiva do paciente. Ressalte-se que as questões atinentes à violência contra mulher, em quaisquer de suas modalidades (artigo 7º, da Lei de nº 11.340/06), devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. Trata-se de proteção a vida e integridade física/psíquica da vítima, bens cuja tutela é de imperiosa e indiscutível importância, devendo o Estado Juiz intervir prontamente. Outrossim, acrescente-se que embora não seja o caso do paciente, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou mesmo regime de prisão albergue, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001450-35.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.A. - - S.G.A. - M.H.G.A. - Ficam intimadas as partes, através de seus procuradores, de que o perito médico judicial irá realizar a perícia da requerida em sua residência no dia e horário já informados nos autos: 25/06/2025 , quarta feira, às 10:30AM conforme informação de fls.157. Nada Mais. - ADV: CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194889-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Fernandópolis; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0005323-84.2012.8.26.0189; Assunto: Estupro; Peticionário: P. S. S.; Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP); Advogada: Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP)