Sérgio Aparecido Gomes
Sérgio Aparecido Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 456470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Aparecido Gomes possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
SÉRGIO APARECIDO GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0021748-59.2023.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Amanda Senger dos Santos PEDRO HENRIQUE SIMÕES VILAS BOAS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Trata-se de cumprimento de sentença contra o DETRAN/PR, que impôs ao ente público a seguinte obrigação (sentença de mov. 36): “1) CONDENAR o DETRAN/PR em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em TRANSFERIR para o prontuário da autora AMANDA SENGER DOS SANTOS (CNH indicada no mov. 1.6, p. 06) as penalidades decorrentes do auto de infração 116100-T0005965683, excluindo-as, por consequência, do prontuário do autor PEDRO HENRIQUE SIMÕES VILAS BOAS (CNH indicada no mov. 1.4). 1.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor PEDRO HENRIQUE SIMÕES VILAS BOAS”. POSTO ISSO. 1. Em que pese as manifestações do ente público (mov. 39 e 62), nenhuma delas serve para comprovar o cumprimento da prestação. Isto porque: (i) não consta resposta ao chamado técnico aberto (mov. 39.2); (ii) o extrato de consulta do condutor (mov. 62.2) não apresenta as infrações lançadas na CNH. 2. A sentença é clara ao determinar a obrigação a ser cumprida e a multa fixada parece não inibir a desídia do ente público que não instrui adequadamente suas manifestações, prolongando sobremaneira o trâmite da execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1757003/PB, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 21/02/2022). Diante disso, intime-se o DETRAN/PR para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa que elevo para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. De antemão registro que: (i) não servem para comprovar o cumprimento da obrigação chamados técnicos sem resposta e/ou não instruídos com documentos; (ii) a juntada de documentos atualizados não ensejará o reconhecimento retroativo do cumprimento da prestação; logo, deverá ser provada documentalmente a data em que houve o adimplemento; (iii) a demonstração de cumprimento da transferência de pontuação demanda a juntada do extrato de pontuação de ambos os condutores envolvidos. 3. Se comprovado o cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá falar – sob pena de preclusão – sobre o descumprimento, o cumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (para fins de eventuais astreintes); ciente de que o silêncio ou renúncia do prazo importarão em quitação. 4. Insurgindo-se a parte exequente sobre o descumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação, intime-se a parte executada para manifestação a respeito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001568-76.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: ARIANE CAROLINE MENEZES TURELLO - Apelante: HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA e outros - Apelante: JHONES ROCHA PEREIRA - Apelante: JOCASTA MARIA DA SILVA - Apelante: PAULO VALDEVINO DE MEDEIROS - Apelante: RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA - Apelante: THIAGO AUGUSTO GARCIA - Apelante: TIAGO FERREIRA PINTO - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ROGÉRIO SANTANA GERALDO - Magistrado(a) Paulo Rossi - Ante o exposto, afastaram a preliminar ventilada; de ofício, julgaram extinta a punibilidade de Thiago Augusto Garcia e Leandro Ferreira da prática do delito de tráfico e associação ao tráfico, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, incisos III e IV, 110, parágrafo 1° e 115, todos do Código Penal; negaram provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público e ao recurso interposto por Rodrigo Agostinho; deram parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Vedevino de Medeiro, Renata de Oliveira Ferreira, Tiago Ferreira Pinto, Henrique Cesar de Souza, Jocasta Maria Silva, Jhones Rocha Pereira e Ariane Caroline Menezes Turello, para reduzir as penas em: a) Paulo em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) Renata em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto; c) Tiago em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto; d) Henrique em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal; e) Jocasta em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 1275 (mil duzentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal; f) Jhones em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 1525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal e g) Ariane em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.V.U. - Advs: Josete Alves Menezes (OAB: 134601/SP) - Sérgio Aparecido Gomes (OAB: 456470/SP) - Adriano Márcio Oliveira (OAB: 213109/SP) (Defensor Dativo) - Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Silvia Regina da Silva Bertolacci (OAB: 169837/SP) (Defensor Dativo) - Michel Jose Nicolau Mussi (OAB: 96230/SP) - Lina Andrea Santarossa Mussi (OAB: 206038/SP) - Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira (OAB: 303946/SP) - Lucas Tranquilino Romeiro (OAB: 287123/SP) - Euclides dos Santos Pova Junior (OAB: 167077/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500865-56.2023.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE LOPES ROMANO - Vistos. Designada audiência virtual/mista de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 14:00 horas (fls. 801/804). O Defensor peticionou e requereu a redesignação da audiência para data posterior razoável (no mínimo de 60 dias), que permita o cumprimento da diligência deferida (fls. 801/804) e a preparação adequada da defesa, com apoio direto do réu, visto que tomou ciência da designação da audiência no dia 20/05/2025 (fls. 886/888). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fls. 897/898). DECIDO. Sustenta o Defensor que até a presente data não houve acesso da defesa aos telefones celulares. Destacou que a análise do conteúdo dos celulares é prova relevante para a estratégia defensiva, já que pode confirmar a condição de usuário do réu, conforme sustentado desde a resposta à acusação. Trata-se, portanto, de diligência que não pode ser negligenciada, sobretudo porque depende da participação do próprio acusado, único capaz de contextualizar mensagens, identificar interlocutores e orientar a interpretação dos dados a serem examinados. Em que pese o esforço defensivo, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência, visto que há laudo pericial elaborado por Perito Criminal Núcleo De Perícias Criminalísticas juntado aos autos (fls. 123/155) e a entrevista virtual com o acusado preso um dia antes da audiência não implica qualquer cerceamento de defesa. CIÊNCIA à Defesa acerca da não intimação da testemunha de defesa N.A.S. (fls. 892). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. AGUARDE-SE a celebração da audiência virtual/mista de instrução, debates e julgamento agendada para o dia 24/06/2025, às 14:00 horas. Int. - ADV: SÉRGIO APARECIDO GOMES (OAB 456470/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001568-76.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: ARIANE CAROLINE MENEZES TURELLO - Apelante: HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA e outros - Apelante: JHONES ROCHA PEREIRA - Apelante: JOCASTA MARIA DA SILVA - Apelante: PAULO VALDEVINO DE MEDEIROS - Apelante: RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA - Apelante: THIAGO AUGUSTO GARCIA - Apelante: TIAGO FERREIRA PINTO - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ROGÉRIO SANTANA GERALDO - Magistrado(a) Paulo Rossi - Ante o exposto, afastaram a preliminar ventilada; de ofício, julgaram extinta a punibilidade de Thiago Augusto Garcia e Leandro Ferreira da prática do delito de tráfico e associação ao tráfico, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, incisos III e IV, 110, parágrafo 1° e 115, todos do Código Penal; negaram provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público e ao recurso interposto por Rodrigo Agostinho; deram parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Vedevino de Medeiro, Renata de Oliveira Ferreira, Tiago Ferreira Pinto, Henrique Cesar de Souza, Jocasta Maria Silva, Jhones Rocha Pereira e Ariane Caroline Menezes Turello, para reduzir as penas em: a) Paulo em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) Renata em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto; c) Tiago em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto; d) Henrique em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal; e) Jocasta em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 1275 (mil duzentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal; f) Jhones em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 1525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal e g) Ariane em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.V.U. - - Advs: Josete Alves Menezes (OAB: 134601/SP) - Sérgio Aparecido Gomes (OAB: 456470/SP) - Adriano Márcio Oliveira (OAB: 213109/SP) (Defensor Dativo) - Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Silvia Regina da Silva Bertolacci (OAB: 169837/SP) (Defensor Dativo) - Michel Jose Nicolau Mussi (OAB: 96230/SP) - Lina Andrea Santarossa Mussi (OAB: 206038/SP) - Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira (OAB: 303946/SP) - Lucas Tranquilino Romeiro (OAB: 287123/SP) - Euclides dos Santos Pova Junior (OAB: 167077/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004232-48.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Matheus Henning da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor MATHEUS HENNING DA SILVA a cadeira postural especificada na decisão de fls. 160/161 (carrinho postural desmontável, modelo Kimba 2.0 da marca Ottobock, tamanho 2, com todas as especificações técnicas determinadas), CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; c) DETERMINAR que os responsáveis legais pelo autor sejam advertidos, por intimação, de que a cadeira postural fornecida destina-se ao uso exclusivo do autor, conforme prescrição médica; devem informar ao Juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica; respondem como depositários de bem público, devendo prestar contas quanto ao uso regular e guarda adequada do equipamento. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), SÉRGIO APARECIDO GOMES (OAB 456470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004232-48.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Matheus Henning da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor MATHEUS HENNING DA SILVA a cadeira postural especificada na decisão de fls. 160/161 (carrinho postural desmontável, modelo Kimba 2.0 da marca Ottobock, tamanho 2, com todas as especificações técnicas determinadas), CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; c) DETERMINAR que os responsáveis legais pelo autor sejam advertidos, por intimação, de que a cadeira postural fornecida destina-se ao uso exclusivo do autor, conforme prescrição médica; devem informar ao Juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica; respondem como depositários de bem público, devendo prestar contas quanto ao uso regular e guarda adequada do equipamento. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), SÉRGIO APARECIDO GOMES (OAB 456470/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002369-61.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO APARECIDO GOMES - SP456470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional. ASSIS, 16 de junho de 2025.
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