Welligton Antun Pereira Caires

Welligton Antun Pereira Caires

Número da OAB: OAB/SP 456491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT24, TST, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: LEYDIELI SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : Dr. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO : LEYDIELI SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA FOODS S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: LEYDIELI SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : Dr. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO : LEYDIELI SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIELI SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0024257-16.2025.5.24.0036 distribuído para Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300101600000029437781?instancia=1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005373-73.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição anexada pela parte autora. Esclareço que, para levantamento em nome do autor, a instituição bancária, exige: A PROCURAÇÃO CONCEDIDA COM PODERES DE LEVANTAMENTO com a assinatura do requerente autenticada pelo juízo, de que a mesma CONFERE COM A ORIGINAL DO PROCESSO, bem como a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, atestando que PERMANECE como advogado do autor e que não foi destituído. Para tanto, O ADVOGADO DEVERÁ recolher CUSTAS para a emissão da CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e de AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO, conforme custas processuais, constantes do site http://www.jfsp.jus.br/custas-judiciais, devendo apresentar, via protocolo eletrônico nos autos, A GUIA devidamente recolhida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, esclareço que o valor da Autenticação é de R$ 0,11 (onze centavos) por folha e da certidão em geral é de R$ 8,00 (oito reais), nos termos do artigo 10, inciso II da Ordem de Serviço DFORSPnº 41, de 01 de dezembro de 2022, independentemente do número de folhas. Essas custas são devidas INDEPENDENTEMENTE da concessão de justiça gratuita à parte autora, porque O AUTOR JÁ ESTÁ AUTORIZADO A LEVANTAR, mediante seu comparecimento diretamente ao banco, com ou sem a presença do advogado ou indicação de conta própria. Portanto, como a providência beneficia o advogado e não a parte CREDORA do valor depositado, SÃO DEVIDAS TAIS CUSTAS, A SEREM RECOLHIDAS PELO ADVOGADO. Em caso de anexação das guias devidamente recolhidas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL pelo advogado, expeça-se CERTIDÃO de advogado constituído ao advogado requerente e cópia da procuração autenticada pelo Juízo, NO PRAZO DE 07 (sete) DIAS ÚTEIS, advertindo que o tipo da petição deve ser "pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos". Fica advertido o patrono, que a referida certidão expira no prazo de 30 dias, findo os quais, caso a importância requisitada ainda não tenha sido depositada, deverá proceder a novo recolhimento para expedição da certidão atualizada. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203696-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mirassol; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002927-41.2025.8.26.0358; Assunto: Fixação; Agravante: J. E. da S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP); Agravado: F. E. da S.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2203696-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Mirassol; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002927-41.2025.8.26.0358; Fixação; Agravante: J. E. da S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP); Agravante: A. P. de L. C. (Representando Menor(es)); Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP); Agravado: F. E. da S.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024563-18.2024.5.24.0101 AUTOR: KATIUCE FERREIRA LOPES CANCADO RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04604af proferido nos autos. Vistos, Diante da certidão de ID 1c7e4ca, intime-se a executada para comprovar o pagamento do débito remanescente (R$ 125,09), no prazo de 48 horas. Comprovado o pagamento, liberem-se os valores a quem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para análise das condições de arquivamento. CHAPADAO DO SUL/MS, 03 de julho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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