Welligton Antun Pereira Caires

Welligton Antun Pereira Caires

Número da OAB: OAB/SP 456491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT24, TJSP, TRT15, TRF3, TST, TJMS
Nome: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011161-54.2025.8.26.0576 (processo principal 1018375-50.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Vanderleia Almeida Barco - - Ariel Barco Ravenna - - Jamilly Sara Lima Silva - - Joacir Guimarães Ravenna - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, §2º, art. 513), por meio do seu advogado, ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). E mais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação. Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE LIMA AFFINI (OAB 458820/SP), GUSTAVO DE LIMA AFFINI (OAB 458820/SP), GUSTAVO DE LIMA AFFINI (OAB 458820/SP), WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP), GUSTAVO DE LIMA AFFINI (OAB 458820/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP), WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP), WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000199-11.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARIA APARECIDA PAZIN PESSI Advogado do(a) AUTOR: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a proposta de acordo juntada pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. CATANDUVA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, em face da decisão proferida. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. No mérito, são improcedentes. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível. Assim, mantenho a decisão integralmente. Int. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-87.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCELO FRAGA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 08/08/2025 às 10h20min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista , para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018772-41.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Luiz da Costa Santos - Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 17-20 com documentos conexos como emenda da inicial. Altere a serventia a classe do processo para produção antecipada de provas, adaptando-se o assunto. Não há hipossuficiência. Com efeito, a renda comprovada a fls. 11-12 é complementada por outras formas de renda, conforme se verifica de forma incipiente a fl. 13 com a entrada de crédito ted no valor de R$ 5.553,95. A conta de água comprovada a fl. 9, demonstra elevados gastos mensais do insumo e indica que o autor reside no Condomínio Gaivotas I, de alto padrão na cidade, com residências anunciadas no site VivaReal no valor de R$ 1,5 milhão (Casas à vhttps://www.vivareal.com.br/venda/sp/sao-jose-do-rio-preto/bairros/residencial-gaivota-i/casa_residencial/enda em Residencial Gaivota I, São José do Rio Preto - Viva Real). Destarte, como a gratuidade é reservada aos comprovadamente pobres, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), INDEFIRO o benefício. Recolham-se as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido alternativo de fl. 20, item 3, para suspender o feito por 30 dias, para que haja a comprovação do interesse de agir, já que o contrato é de acesso livre às partes, não havendo motivo para a não entrega, sendo certo que os contatos comprovados a fls. 22-25 indicam que a cessionária não tem acesso aos contratos originais e que a tentativa de contato com o banco não passou da fase de validação dos dados, não havendo comprovação de que o próprio autor tenha se dirigido ao banco ou a algum canal on-line para obter os documentos. Ademais, constata-se da experiência geral que tais entidades costumam responder a pedidos protocolados junto ao procon, no prazo assinalado pela entidade. Intime(m)-se. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-53.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SUELI GOMES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967, WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SUELI GOMES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os 2) segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 361120168), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade para o labor, nos seguintes termos: “transtornos internos do joelho, portadora de osteatose hepática, diabetes, pressão alta, problemas cardiológicos e psiquiátricos. [...] A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.” Em relação à alegação da parte autora (ID 363794521), indefiro o pedido de apresentação de quesitos, após perícia. Saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “Refere tratamento médico com cardiologista, foi na primeira consulta agora; UBS a cada 6 meses; [...] AO EXAME FÍSICO - Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Peso: 104Kg; altura: 1.55m; IMC: 43.29; Obesidade grau III; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Joelho direito: força preservada; diminuição dos movimentos (referindo dores); Edema 1+/4+ Tempo de preenchimento capilar < 2 segundos; Marcha claudicante direita (discreta); Teste index-nariz: negativo; Teste lasegue: negativo [...] Patologias controladas/estabilizadas.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral e possui especialidade em Psiquiatria. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Fica designada Audiência de Tentativa de Conciliação na MODALIDADE VIRTUAL para o dia 11 de Agosto de 2025 às 9h45min., que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Mirassol, com endereço eletrônico: cejusc.mirassol@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que para a audiência, as partes devem estar munidas de documentos de identificação para apresentação diante da câmera ao ser solicitado pelo(a) escrevente. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes na AUDIÊNCIA VIRTUAL. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, intime-se pessoalmente via postal. SEM PREJUÍZO das providências acima determinadas em relação à audiência de conciliação e mediação e ao prosseguimento do processo, e considerando que a presente ação trata, sobretudo, dos interesses de criança, e considerando ainda os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses da criança que, em tenra idade, já enfrenta os conflitos decorrentes da separação dos pais, e presumindo a boa vontade do pai e da mãe na colaboração com a justiça e disposição ao diálogo e à resolução consensual dos seus conflitos, encaminho os genitores para a OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada virtualmente pelo Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Mirassol, no dia 22 de Agosto de 2025, às 14h, pela plataforma Microsoft Teams. O link de acesso será encaminhado pelo Cejusc para o email das partes (é possível assistir a Oficina no Cejusc, Rua São José, 2007, centro, tel. 17-2122-3383, Mirassol). O programa tem a duração prevista de três horas, devendo se encerrar por volta das 17 horas. Será fornecida declaração aos pais para justificarem sua ausência no trabalho. Ressalto que a Oficina não tem a finalidade de avaliação ou de julgamento dos pais, mas apenas de ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novas conflitos e tendo um pouco mais de paz em suas vidas, objetivo primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para que compareçam à Oficina, valendo cópia desta decisão como mandado. Excepcionalmente, as oficinas virtuais destinam-se apenas aos pais, não sendo possível a participação dos filhos menores.Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de frequência, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Vistos. Pelo disposto no pedido inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas cumulado com pedido de alimentos. Necessário, pois a adequação da ação, haja vista que o menor é parte legítima apenas para a propositura de ação de alimentos, já que a ação de guarda e de regulamentação de visitas é promovida pelos genitores do menor, sendo perfeitamente possível nesta, o pedido cumulado com os alimentos ao menor. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a parte autora a devida emenda à inicial para a exclusão do nome do menor do polo ativo, bem como seja procedida à alteração do nome da ação para Guarda e Regulamentação de Visitas e emendado o pedido acerca do direito de visitação ao menor. No mesmo prazo, regularize-se a representação processual da autora. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Promova, pois, a serventia a devida alteração do menor do polo ativo para a categoria de terceiro (138 - criança/adolescente). Após, tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não como constou. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Vistos. Pelo disposto no pedido inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas cumulado com pedido de alimentos. Necessário, pois a adequação da ação, haja vista que o menor é parte legítima apenas para a propositura de ação de alimentos, já que a ação de guarda e de regulamentação de visitas é promovida pelos genitores do menor, sendo perfeitamente possível nesta, o pedido cumulado com os alimentos ao menor. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a parte autora a devida emenda à inicial para a exclusão do nome do menor do polo ativo, bem como seja procedida à alteração do nome da ação para Guarda e Regulamentação de Visitas e emendado o pedido acerca do direito de visitação ao menor. No mesmo prazo, regularize-se a representação processual da autora. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Promova, pois, a serventia a devida alteração do menor do polo ativo para a categoria de terceiro (138 - criança/adolescente). Após, tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não como constou. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
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