Welligton Antun Pereira Caires
Welligton Antun Pereira Caires
Número da OAB:
OAB/SP 456491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJMS, TST, TRF3, TRT15, TRT24
Nome:
WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-53.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SUELI GOMES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967, WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SUELI GOMES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os 2) segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 361120168), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade para o labor, nos seguintes termos: “transtornos internos do joelho, portadora de osteatose hepática, diabetes, pressão alta, problemas cardiológicos e psiquiátricos. [...] A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.” Em relação à alegação da parte autora (ID 363794521), indefiro o pedido de apresentação de quesitos, após perícia. Saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “Refere tratamento médico com cardiologista, foi na primeira consulta agora; UBS a cada 6 meses; [...] AO EXAME FÍSICO - Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Peso: 104Kg; altura: 1.55m; IMC: 43.29; Obesidade grau III; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Joelho direito: força preservada; diminuição dos movimentos (referindo dores); Edema 1+/4+ Tempo de preenchimento capilar < 2 segundos; Marcha claudicante direita (discreta); Teste index-nariz: negativo; Teste lasegue: negativo [...] Patologias controladas/estabilizadas.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral e possui especialidade em Psiquiatria. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Fica designada Audiência de Tentativa de Conciliação na MODALIDADE VIRTUAL para o dia 11 de Agosto de 2025 às 9h45min., que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Mirassol, com endereço eletrônico: cejusc.mirassol@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que para a audiência, as partes devem estar munidas de documentos de identificação para apresentação diante da câmera ao ser solicitado pelo(a) escrevente. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes na AUDIÊNCIA VIRTUAL. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, intime-se pessoalmente via postal. SEM PREJUÍZO das providências acima determinadas em relação à audiência de conciliação e mediação e ao prosseguimento do processo, e considerando que a presente ação trata, sobretudo, dos interesses de criança, e considerando ainda os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses da criança que, em tenra idade, já enfrenta os conflitos decorrentes da separação dos pais, e presumindo a boa vontade do pai e da mãe na colaboração com a justiça e disposição ao diálogo e à resolução consensual dos seus conflitos, encaminho os genitores para a OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada virtualmente pelo Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Mirassol, no dia 22 de Agosto de 2025, às 14h, pela plataforma Microsoft Teams. O link de acesso será encaminhado pelo Cejusc para o email das partes (é possível assistir a Oficina no Cejusc, Rua São José, 2007, centro, tel. 17-2122-3383, Mirassol). O programa tem a duração prevista de três horas, devendo se encerrar por volta das 17 horas. Será fornecida declaração aos pais para justificarem sua ausência no trabalho. Ressalto que a Oficina não tem a finalidade de avaliação ou de julgamento dos pais, mas apenas de ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novas conflitos e tendo um pouco mais de paz em suas vidas, objetivo primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para que compareçam à Oficina, valendo cópia desta decisão como mandado. Excepcionalmente, as oficinas virtuais destinam-se apenas aos pais, não sendo possível a participação dos filhos menores.Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de frequência, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002927-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.L.C. - Vistos. Pelo disposto no pedido inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas cumulado com pedido de alimentos. Necessário, pois a adequação da ação, haja vista que o menor é parte legítima apenas para a propositura de ação de alimentos, já que a ação de guarda e de regulamentação de visitas é promovida pelos genitores do menor, sendo perfeitamente possível nesta, o pedido cumulado com os alimentos ao menor. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a parte autora a devida emenda à inicial para a exclusão do nome do menor do polo ativo, bem como seja procedida à alteração do nome da ação para Guarda e Regulamentação de Visitas e emendado o pedido acerca do direito de visitação ao menor. No mesmo prazo, regularize-se a representação processual da autora. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Promova, pois, a serventia a devida alteração do menor do polo ativo para a categoria de terceiro (138 - criança/adolescente). Após, tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não como constou. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP)
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