Marcos Vinicius Silva Marino

Marcos Vinicius Silva Marino

Número da OAB: OAB/SP 456799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS SILVA MARINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107466-61.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Manikraft Guaianazes Indústria e Comércio de Celulose e Papel Ltda - - Pro Convert Convertedora de Papéis Ltda - - Mkd Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Vinhais Administração e Participações Ltda - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 9.842/9.843: última decisão. Fls. 9.844/9.851: Ciência aos credores e demais interessados acerca dos esclarecimentos solicitados. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre a manifestação de fls. 9.152. Homologo a cessão de créditos informada às fls. 8.977. Intimem-se as Recuperandas e a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 dias, se manifestem quanto à existência de eventuais débitos tributários em nome das sociedades Pro Convert Convertedora de Papeis S.A e MKD Distribuidora de Produtos de Higiene S.A. Fls. 9.862, 9.863/9.865, 9.869/9.870, 9.964/9.965, 10.101, 10.156: Ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. Os credores devem atentar-se para o disposto no plano de recuperação judicial quanto ao envio dos dados bancários, evitando manifestações desnecessárias nos autos. Fls. 9.950/9.951: Conforme manifestação da Administradora Judicial às fls. 10.110/10.121, verifica-se a existência de incidente específico versando sobre a referida impugnação de crédito. Assim sendo, a questão será resolvida no bojo dos autos incidentais. À z. Serventia para que providencie o desentranhamento da petição de fls. 9.577/9.579. Fls. 9.969, 10.128: Anote-se, se em termos. Fls. 9.997/9.998, 10.131/10.134, 10.152: Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Ofício de fls. 9.954/9.9580 (Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera): Cuida-se de ofício noticiando a constrição ativos em execução de crédito extraconcursal, para análise de manutenção revogação ou modulação da constrição. Trata-se de hipótese de manutenção da constrição. O crédito executado é extraconcursal. Nesses casos, o óbice aos atos de execução só ocorrem durante o stay period e desde que recaiam sobre bens considerados essenciais à atividade empresarial. No presente caso, já está esgotado o stay period, motivo pelo qual inexistem restrições à execução de créditos extraconcursais. De todo modo, o dinheiro não é considerado bem de capital essencial. O bem de capital essencial à atividade da empresa é conceito bipartido, que depende da caracterização de dois elementos: 1- ser bem de capital; 2- ser essencial à atividade da empresa. De acordo com o STJ, para ser considerado de capital o bem deve reunir as seguintes caraterísticas: 1- ser corpóreo (móvel ou imóvel); 2- encontrar-se na posse direta do devedor; 3- ser utilizado no processo produtivo da recuperanda; 4- não ser consumível ou perecível. Nesse sentido: A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os quotbens de capitalquot, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de quotbem de capitalquot, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo quotbem de capitalquot, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o quotbem de capitalquot, que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em quotretençãoquot ou quotproibição de retiradaquot. Por fim, ainda para efeito de identificação do quotbem de capitalquot referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede quotseus recebíveisquot à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo quotbem de capitalquot. Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos quotbens de capitalquot, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, quotbem de capitalquot, ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) A essencialidade, por sua vez, é a característica do bem que, sendo de capital, é fundamental ao prosseguimento da atividade empresarial. O dinheiro, por ser bem fungível, não é considerado bem de capital. Portanto, não autoriza a liberação da constrição feita em execução fiscal. É esse o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Por essas razões, oficie-se o juízo do processo n. 0014146-88.2024.8.26.0007, informando-lhe que não há óbices à constrição lá determinada. Fls. 10.026/10.100: Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do relatório mensal de atividades apresentado pela Administradora Judicial. Fls. 10.110/10.121: Expeça-se ofício aos Tabelionatos de Protesto, a fim de que suspendam a publicidade dos protestos lavrados em nome das Recuperandas, desde que referentes a dívidas constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 5 dias, apresentem comprovação de eventuais restrições de crédito registradas junto ao Serasa e SPC, com identificação de créditos concursais a que se refiram. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação. Fls. 10.199/10.200, 10.206/10.207, 10.209/10.210: Intimem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial para que preste os esclarecimentos acerca dos pagamentos. 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089425-15.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.S. - - D.M.S. - Juntar procuração de Wenderson em 15 dias. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001928-28.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONCA CRUZ - SP166509-A, MARCOS VINICIUS SILVA MARINO - SP456799-A, MARIA LUZIANA DA SILVA - SP168301-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda ao processamento da fiscalização aduaneira em relação às mercadorias descritas na Declaração de Importação nº 22/0512350-4. No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que, ante a notícia de utilização das funções de polícia administrativa (controle aduaneiro de mercadorias) como instrumento de ação sindical, de modo a comprometer a higidez, a regularidade e a celeridade da fiscalização aduaneira, essencial para as atividades de comércio exterior, é evidente que está presente a relevância do direito invocado, visto que os serviços de controle aduaneiro de mercadorias, de responsabilidade dos funcionários dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, são considerados essenciais e, por isso, rendem-se, entre outros, aos ditames do princípio da continuidade, regularidade e adequação do serviço público (art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95). Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 261511073). Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança, de modo a obter provimento judicial que determine o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias relativas à DI nº 22/0512350-4. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente, em parte, o pedido da parte impetrante e determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. No caso em análise, observo que, após o registro das mercadorias (DI nº 22/0512350-4) da parte impetrante junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/03/2022 (ID 260044763), até a data da impetração do presente writ (25/03/2022), o desembaraço aduaneiro não teve continuidade. Reputo adequada a solução adotada pelo Magistrado a quo, que determinou à autoridade impetrada o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. Escorreita, portanto, é a decisão judicial que assegurou a célere conclusão do procedimento alfandegário, mas mantendo os serviços de controle aduaneiro sob a responsabilidade e discricionariedade dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa no desembaraço aduaneiro relativas às mercadorias enumeradas pelo interessado, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015918-60.2014.8.26.0576 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Selucan Atacado de Papelaria Eireli - Banco Santander (Brasil) S.A. - - SOS School and Office Supplies Com. Ind. Ltda - - Tilibra Produtos de Papelaria Ltda e outros - Marcelo Gazzi Taddei - Reis Office Products Comercial Ltda - - Henkel Ltda - - Seller Indústria e Comércio de Produtos para Educação Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Fibra S/A - - Force Line Ind e Com de Componentes Eletronicos Ltda - - BANCO RODOBENS S/A - - Indústria Gráfica Foroni Ltda - - BIC AMAZÔNIA S/A - - 3 M do Brasil Ltda - - 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - SÃO DOMINGOS S/A INDÚSTRIA GRÁFICA - - Fábrica de Artefatos de Látex São Roque S/A - - Pilot Pen do Brasil Sa Industria e Comercio - - Comercial NS Líbano Ltda - - Molin do Brasil Comércio e Distribuidora Ltda - - BIGNARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA - - Banco do Brasil S/A - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S/A - - ITAMARATI EXPRESS TRANSP CARGAS E ENCOMENDAS - - Mercur S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A - - Fulgor Artefatos de Borracha Ltda - - Souza & Cia Ltda - - Elgin S/A - - Sestini Mercantil Ltda - - Sestini MTL Ltda - - Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda e outros - Fazenda Estadual - Informs Formulários e Automação Ltda. - - Pinceis Tigre Sa - - Ademir Barbosa e outros - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outros - Travagin & Travagin Ltda - - MARCO VALERIO TAMBALO - - Eduardo Mariano de Freitas e outros - Pa Pedro Albino Transportes e Logistica Ltda e outro - Vistos. Intime-se o credor trabalhista, MARCO VALERIO TAMBALO, por edital, para que providencie o levantamento do valor previsto no rateio de fls. 12473/12476, no prazo de 15 dias, ou informe nos presente autos os dados da conta bancária para a efetivação do pagamento. Fls.1264/12697: ciência ao Município do comprovante de pagamento do MLE, juntado às fls.12703/12704. Concedo mais cinco dias de prazo para que a falida se manifeste-se sobre o pedido de fls.12602/12604, sob pena de desobediência, ficando intimada na pessoa do procurador constituído. Intime-se. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB 91432/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), KEILA CAROLINE ALVES NASCIMENTO (OAB 425700/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ALAN PIZZOLATTO (OAB 67642/RS), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), FABIO HOELZ DE MATOS (OAB 147798/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO (OAB 167073/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARIA LUZIANA DA SILVA (OAB 168301/SP), WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA ALBINO (OAB 483966/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), NATALINO NUNES DA SILVA (OAB 255801/SP), DANILO FANUCCHI BIGNARDI (OAB 252795/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO ROBERTO FÁVARO (OAB 168990/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130547-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: MARIA LUZIANA DA SILVA (OAB 168301/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), THIAGO MUNHOZ GARCIA (OAB 270665/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002057-39.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1000971-50.2023.8.26.0005) (processo principal 1000971-50.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Antônio Francisco de Miranda Filho - Flavio Jose Leme - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FLÁVIO JOSE LEME, em razão da constrição de 30% de seus rendimentos decorrentes de sua participação na sociedade ACÁCIA DISTRIBUIDORA UNIPESSOAL LTDA, CNPJ 47.048.922/0001-32. Sustenta o executado que aufere renda anual de R$ 28.526,90 (equivalente a R$ 2.375,00 mensais), verba esta destinada à sua subsistência. Pois bem. É certo que os rendimentos a que o executado tem direito junto à sociedade empresarial possuem natureza salarial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, para a satisfação do crédito não alimentar, "desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família" (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021.) Todavia, no presente caso, não vislumbro estar presente hipótese autorizadora para afastar a impenhorabilidade da verba salarial do executado, observando-se que não se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tampouco recebe o executado quantia excedente a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Pelo contrário, infere-se do documento de fls. 39/37 que o executado recebe anualmente cerca de R$ 28.526,90, não sendo possível concluir que a penhora de 30% de seus vencimentos não comprometerá sua subsistência digna e de sua família. Cabe lembrar a preceito contido no artigo 8º do CPC no sentido de que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento da penhora deferida às fls. 74. Cumpre anotar, por oportuno, que na sociedade limitada unipessoal há separação de patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que figura como sócio exclusivo. Portanto, não se confunde com a figura do empresário individual, haja vista que a sociedade limitada unipessoal ostenta natureza jurídica própria e tem como pressuposto a separação do seu patrimônio dos bens da pessoa natural que a instituiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de inclusão de empresa na qual o executado é sócio no polo passivo. A inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença só é possível mediante a instauração e eventual acolhimento do respectivo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sociedade Limitada Individual (Eireli). Transformação em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Art. 41 da Lei nº 14.195/2021. Patrimônios. Distinção. Sociedade Autônoma. Necessidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2044252-54.2023.8.26.0000; TJSP 15ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. JAIRO BRAZIL; Data do Julgamento: 14/06/2023). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Decorridos, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), LUCIANA MALOSTE (OAB 372144/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003189-14.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Z.C. - G.F.Z.C. e outros - Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 25/07/2025 às 14h30, na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Em caso de dúvidas, para maiores informações a respeito de sua participação ligue 4635-8615/4635-8613 ou acesse https://www.tjsp.jus.br/Download?CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incs. II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes é obrigatório. Os patronos serão intimados pela imprensa oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Caso seja representada pela Defensoria Pública será expedida Carta de Intimação. A audiência deverá ser acessada, por partes e advogados, através do link abaixo: - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 250291/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), ERIC VISGUEIRA VIEIRA (OAB 393233/SP), ELIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110381-75.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CPF: 73.196.644/0001-70 P Q G COMERCIO E IMPORTACAO DE DECORACAO EIRELI CPF: 33.266.720/0001-52 Ao exequente para recolher verba, com vistas à realização da diligência requerida. PAULA HENRIQUES DE PINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005087-71.2025.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.C. - 1. Inicialmente, artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade. Diante disso, para análise do pedido deverá a parte autora juntar aos autos em 15 (quinze) dias: a) sua declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios (em caso de isenção, deverá apresentar o respectivo comprovante de inexistência de declaração, disponível no site da Receita federal); b) CTPS digital e atualizada; c) três últimos holerites; e) os extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias. 2. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos relatório médico indicando que a parte requerida é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, observando a cota ministerial de fls. 150. - ADV: LUCAS MATHEUS ALVES TRINCA (OAB 501981/SP), MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudia Saavedra de Mendonça Cruz (OAB 166509/SP), Maria Luziana da Silva (OAB 168301/SP), Marcos Vinicius Silva Marino (OAB 456799/SP) Processo 1501930-08.2020.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. - Vistos. Tendo em conta o parecer ministerial, anote-se a habilitação da assistente de acusação. Por outro lado, não obstante a concordância ministerial, é certo que a testemunha referida não presenciou os fatos, ressaltando-se que as audiências são dimensionadas de acordo com o número de testemunhas indicadas pelas partes, eis que há mais de uma audiência por dia e o tempo deve ser dividido entre vários feitos e, sem fundamento em concreto, INDEFIRO o pedido. No mais, a juntada de documentos pode ser efetuada em qualquer fase do processo, prescindindo de autorização judicial, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal.
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