Paulo Edson Correa
Paulo Edson Correa
Número da OAB:
OAB/SP 456811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Edson Correa possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO EDSON CORREA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003958-09.2023.8.26.0286 (processo principal 1002818-93.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.R.Z. - J.L.C.Z. - Conforme fls. 262 foi determinada a liberação do bloqueio do Banco Nubank, portanto o valor bloqueado e transferido é R$ 1.139,00, conforme fls. 277. Corrigir o valor no formulário para expedição do mandado de levantamento. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003958-09.2023.8.26.0286 (processo principal 1002818-93.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.R.Z. - J.L.C.Z. - Apresentar novo formulário MLE indicando o nome do exequente com respectivo CPF no campo "beneficiário do levantamento" e corrigir o valor para R$ 1.139,00, no prazo de 5 dias. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001101-38.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marlon Ernesto Guzman Plácidos - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir o município a assegurar o necessário atendimento à saúde do requerente que necessita com urgência do fornecimento mensal dos medicamentos e insumos, sendo a ) 2 canetas de insulina glargina 300U/mL por mês; b) 2 canetas de insulina FIASP 300U/mL por mês; c) 2 sensores Freestyle Libre 2; d) 100 tiras para medição de glicemia capilar Freestyle Optiu; e) 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina; f) I-Port 6 mm - trocar a cada 3 dias (10 unidades por mês). Aduz a inicial que o requerente foi diagnosticado com Diabetes Mellitus, doença grave que, sem o tratamento correto, a doença poderá fazer com que o nível de açúcar no sangue fique elevado, acima do habitual. Ocorre que a Secretaria de Saúde do Município de Embu Guaçu recusou-se a fornecer os medicamentos, conforme fls. 40/42, acarretando prejuízos físico e material ao requerente. O pleito liminar merece acolhida. Neste juízo de cognição sumária, ao menos à primeira vista, analisando as prescrições médicas, verifica-se que o não fornecimento dos medicamentos/materiais necessários faz com que a doença cause danos irreparáveis ao requerente. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinar que o município requerido providencie os medicamentos e insumos, sendo a ) 2 canetas de insulina glargina 300U/mL por mês; b) 2 canetas de insulina FIASP 300U/mL por mês; c) 2 sensores Freestyle Libre 2; d) 100 tiras para medição de glicemia capilar Freestyle Optiu; e) 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina; f) I-Port 6 mm - trocar a cada 3 dias (10 unidades por mês). Para tanto, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) requerente ou seu patrono providenciar o protocolo junto à Secretaria de Saúde de Embu Guaçu. Após, CITE-SE via Portal Eletrônico. - ADV: PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001695-71.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mylena Ferreira Torres - Vistos. Trata-se de ação envolvendo o fornecimento de insulina. Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do valor, é a Justiça Federal. A insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico, em quaisquer de suas modalidades. Já decidiu o STJ, recentemente, com base no tema 793 STF: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8. 2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF. 3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020). 4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.096/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ainda, para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça Federal. Confira-se a decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 212656 - PB (2025/0125751-4): Acompetênciapara julgar causas que envolvem a concessãodemedicamentos incorporados ao Sistema ÚnicodeSaúde (SUS) e constantes da Relação NacionaldeMedicamentos Essenciais (RENAME) pode variar conforme a parte envolvida na ação e no objeto do pedido.Nos termos das informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde o tratamento do paciente diagnosticado com doenças como o da parte interessada está inserida no SUS (...)O controle cuidadoso da diabetes com uma dieta adequada, usodehipoglicemiantes,insulinaou com uma combinação destes tratamentos, que prescritos pelo endocrinologista, são a principal formadeevitar a retinopatia diabética. O númerodebrasileiros com diagnóstico médicodediabetes cresceu 40% entre 2006 e 2018, passandode5,5% para 7,7% da população das capitais brasileiras. O aumento é maior entre os homens (54,3%), na faixa etáriade55 a 64 anos (24,6%),deacordo com a PesquisadeVigilânciadeFatoresdeRisco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) 2018.Nesse caso, considerando-se que o medicamento foi incorporado e compõe o Grupo 1A do CEAF acompetênciaé da Justiça Federal à luz do acordo firmado no Tema n. 1234 (pág. 61 do voto). Ademais, trata-sedeprocedimento médico padronizado pelo SUS, classificado comodemédia complexidade e financiado pela União (FAEC).A pactuação da medicação ao grupo 1A ocorreu em 12dedezembrode2019 na 11ª Reunião Ordinária da CIT (Relatório da Recomendação da Conitec - RENAME).Desse modo, acompetênciapara processar e julgar a ação é do juízo federal, No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 80-91):21. No presente feito, as decisõesdedeclínio e suscitação doconflito,como o ajuizamento da ação ordinária subjacente, são contemporâneas aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso em teses e homologaçãodeacordos para o Tema nº 1.234. [...]36. Em 16desetembrode2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.234, modulando os efeitos no que concerne aos critériosde competência,sendo que não incidirão sobre as demandas ajuizadas antes do marcodepublicação do acórdão paradigma [...]37. Ainda, no julgamento dos embargosdedeclaração, o Pretório Excelso definiu que "os efeitos do tema 1234, quanto àcompetência,somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamentodemérito no DiáriodeJustiça Eletrônico (19.9.2024)."4 Caso dos autos, em que a demanda foi ajuizada em dezembrode2024. [...]39. Os autos do incidente revelam que o Juízo estadual norteou sua decisão pela lógica da moldura burocrática ao fornecimento do medicamento que roga a moradora do Estado da Paraíba, com as diretrizes fixadas pelo Pretório Excelso. Em repercussão geral, a Corte Superior definiu a obediência aos anexos em que as demandas por medicamentos incorporados no Grupo 1A do CEAF foram ajustadas nacompetênciada Justiça Federal.40. Daí que compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda proposta pela paciente, ainda que não se adote a escolha por ela exercidadelitigar tão somente contra o gestor local do Sistema ÚnicodeSaúde.Ante o exposto, CONHEÇO doconflitopara DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARADEJOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 30deabrilde2025. Os medicamentos do grupo 1A podem ser localizados no link:fonte: https://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2025/05/Elenco-de-medicamentos-CEAF-FEME-05.05.2025-1.pdf) Todas as insulinas pertencem ao grupo 1A do Ministério da Saúde, portanto as ações envolvendo insulina devem tramitar na Justiça Federal. Dessa forma, considerando que a modulação dos efeitos desse julgado estabeleceu que o deslocamento de competência se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão (19/09/2024) e que o presente processo foi distribuído em 12/02/2025, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal da Capital, com as nossas homenagens. - ADV: PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003958-09.2023.8.26.0286 (processo principal 1002818-93.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.R.Z. - J.L.C.Z. - Apresentar novo formulário MLE constando o nome do exequente/alimentado e respectivo CPF no campo "beneficiário do levantamento", no prazo de 5 dias. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071279-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ronaldo Felix Noronha - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071279-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ronaldo Felix Noronha - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: PAULO EDSON CORREA (OAB 456811/SP)
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