Marcelo Augusto Telatin Vieira
Marcelo Augusto Telatin Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 456877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Telatin Vieira possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aurélia Carrilho Moroni (OAB 153224/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB 413453/SP), Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 1005549-84.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. B. P. B. - Reqdo: C. I. O. L. , P. D. A. da S. - Vistos. Fls. 601 e ss. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora já se manifestou a respeito do requerimento de limitação do bloqueio de bens feito pelo réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA, torno sem efeito o despacho de fl. 670, impropriamente proferido. Com efeito, o réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA manifestou-se relatando que seus bens arrestados à fl. 239, com confirmação na sentença já transitada em julgado, ultrapassam os valores devidos por ele e pelas demais rés, havendo evidente excesso de garantia. Sustentou que, além disso, o arresto recaiu sobre quatro imóveis em vias de unificação para implementação da incorporação imobiliária do empreendimento Residencial Macas, prejudicando de forma desproporcional seus negócios. Informou que outros dois imóveis de sua propriedade, igualmente bloqueados, são prédios comerciais e cobrem a contento o valor devido, requerendo, dessa forma, a limitação da constrição a eles. Instada, a parte autora alegou que o objetivo do referido réu é esvaziar o cumprimento de sentença já iniciado. Sustentou que os imóveis em relação aos quais haveria a indigitada incorporação não possuem qualquer prenotação nesse sentido. Consignou que, com o divórcio do réu, lhe tocaram apenas 50% dos imóveis indicados para manter o bloqueio, de maneira que não garantiria o crédito. O réu, em réplica, dentre outras alegações, sustentou ter havido pedido de unificação e que, por ocasião da partilha do seu divórcio, lhe coube a propriedade integral dos imóveis indicados para permanecerem arrestados, com valor de face suficiente para garantia da execução. Pois bem. O pedido do réu comporta albergamento. Como cediço, a execução tramita no melhor interesse do credor, mas, tanto quanto possível, onerando-se o mínimo o devedor. No caso dos autos, os cálculos de execução, segundo a parte exequente, são da ordem de R$ 178.256,94 em 01/04/2025. Não há controvérsia quanto ao fato de os réus atuarem no ramo da incorporação imobiliária, e os imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253 realmente contêm pedido de prenotação para unificação. Por outro lado, os imóveis de matrículas 16.654 e 23.925, igualmente bloqueados por deste juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, ficaram sob total propriedade do réu PEDRO DONIZETI por ocasião da partilha do divórcio. Tais bens, pelo menos em 02/01/2023 (data do registro da partilha), foram avaliados em R$ 122.253,46 e R$ 91.791,49, totalizando R$ 214.044,95, quantia superior, portanto, ao valor da própria execução. Não há outros ônus sobre os bens. Nesse contexto, não há razões para manutenção do bloqueio na universalidade de bens do réu PEDRO DONIZETI, cabendo, dessa forma, a limitação aos imóveis indicados por ele. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA para determinar o levantamento dos bloqueios havidos nos imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253. Transcorridos 15 dias, na ausência de eventual concessão de efeito suspensivo em recurso contra esta decisão, oficie-se ao CRI da Comarca de Macatuba para o levantamento dos arrestos. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se.
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