Marcelo Augusto Telatin Vieira
Marcelo Augusto Telatin Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 456877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Telatin Vieira possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007701-66.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE DE SOUZA TAKAKI SABINO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA - SP456877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007701-66.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE DE SOUZA TAKAKI SABINO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA - SP456877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 0001854-08.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maira Cristina Mondini de Oliveira - Fls. 151 - O valor depositado em conta judicial foi devidamente transferido para a conta indicada, conforme alvará eletrônico de pagamento de fls. 154. Exequente beneficiária da Justiça Gratuita conforme decisão de fls. 59/60. Fazenda Pública isenta das custas e despesas processuais Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 - Código 61615 - Arquivado Definitivamente. Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aurélia Carrilho Moroni (OAB 153224/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB 413453/SP), Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 1005549-84.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. B. P. B. - Reqdo: C. I. O. L. , P. D. A. da S. - Vistos. Fls. 601 e ss. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora já se manifestou a respeito do requerimento de limitação do bloqueio de bens feito pelo réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA, torno sem efeito o despacho de fl. 670, impropriamente proferido. Com efeito, o réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA manifestou-se relatando que seus bens arrestados à fl. 239, com confirmação na sentença já transitada em julgado, ultrapassam os valores devidos por ele e pelas demais rés, havendo evidente excesso de garantia. Sustentou que, além disso, o arresto recaiu sobre quatro imóveis em vias de unificação para implementação da incorporação imobiliária do empreendimento Residencial Macas, prejudicando de forma desproporcional seus negócios. Informou que outros dois imóveis de sua propriedade, igualmente bloqueados, são prédios comerciais e cobrem a contento o valor devido, requerendo, dessa forma, a limitação da constrição a eles. Instada, a parte autora alegou que o objetivo do referido réu é esvaziar o cumprimento de sentença já iniciado. Sustentou que os imóveis em relação aos quais haveria a indigitada incorporação não possuem qualquer prenotação nesse sentido. Consignou que, com o divórcio do réu, lhe tocaram apenas 50% dos imóveis indicados para manter o bloqueio, de maneira que não garantiria o crédito. O réu, em réplica, dentre outras alegações, sustentou ter havido pedido de unificação e que, por ocasião da partilha do seu divórcio, lhe coube a propriedade integral dos imóveis indicados para permanecerem arrestados, com valor de face suficiente para garantia da execução. Pois bem. O pedido do réu comporta albergamento. Como cediço, a execução tramita no melhor interesse do credor, mas, tanto quanto possível, onerando-se o mínimo o devedor. No caso dos autos, os cálculos de execução, segundo a parte exequente, são da ordem de R$ 178.256,94 em 01/04/2025. Não há controvérsia quanto ao fato de os réus atuarem no ramo da incorporação imobiliária, e os imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253 realmente contêm pedido de prenotação para unificação. Por outro lado, os imóveis de matrículas 16.654 e 23.925, igualmente bloqueados por deste juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, ficaram sob total propriedade do réu PEDRO DONIZETI por ocasião da partilha do divórcio. Tais bens, pelo menos em 02/01/2023 (data do registro da partilha), foram avaliados em R$ 122.253,46 e R$ 91.791,49, totalizando R$ 214.044,95, quantia superior, portanto, ao valor da própria execução. Não há outros ônus sobre os bens. Nesse contexto, não há razões para manutenção do bloqueio na universalidade de bens do réu PEDRO DONIZETI, cabendo, dessa forma, a limitação aos imóveis indicados por ele. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA para determinar o levantamento dos bloqueios havidos nos imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253. Transcorridos 15 dias, na ausência de eventual concessão de efeito suspensivo em recurso contra esta decisão, oficie-se ao CRI da Comarca de Macatuba para o levantamento dos arrestos. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 1501351-58.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: L. A. V. M. - Manifeste-se a Defesa sobre a não localização do réu. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP), Isabella do Valle Cardozo Proença (OAB 502617/SP) Processo 1001821-64.2025.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Donizeti Alexandrino da Silva - Vistos. Fls. 01 e segs. Trata-se de ação de despejo combinada com cobrança de alugueis e acessórios. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, faça-se observar ao réu que poderá valer-se da faculdade do art. 62, II, letras a, b e c, da Lei nº 8.245 de 1991, requerendo a emenda da mora. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado. Expeça-se o necessário. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007647-70.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JESSICA CAROLINA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA - SP456877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BS2 S.A. Advogado do(a) REU: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264 Advogados do(a) REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 Advogado do(a) REU: GUSTAVO BONINI GUEDES - SP439254-A DESPACHO Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal