Marcelo Augusto Telatin Vieira
Marcelo Augusto Telatin Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 456877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Telatin Vieira possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 0001854-08.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maira Cristina Mondini de Oliveira - Fls. 151 - O valor depositado em conta judicial foi devidamente transferido para a conta indicada, conforme alvará eletrônico de pagamento de fls. 154. Exequente beneficiária da Justiça Gratuita conforme decisão de fls. 59/60. Fazenda Pública isenta das custas e despesas processuais Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 - Código 61615 - Arquivado Definitivamente. Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aurélia Carrilho Moroni (OAB 153224/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB 413453/SP), Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 1005549-84.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. B. P. B. - Reqdo: C. I. O. L. , P. D. A. da S. - Vistos. Fls. 601 e ss. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora já se manifestou a respeito do requerimento de limitação do bloqueio de bens feito pelo réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA, torno sem efeito o despacho de fl. 670, impropriamente proferido. Com efeito, o réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA manifestou-se relatando que seus bens arrestados à fl. 239, com confirmação na sentença já transitada em julgado, ultrapassam os valores devidos por ele e pelas demais rés, havendo evidente excesso de garantia. Sustentou que, além disso, o arresto recaiu sobre quatro imóveis em vias de unificação para implementação da incorporação imobiliária do empreendimento Residencial Macas, prejudicando de forma desproporcional seus negócios. Informou que outros dois imóveis de sua propriedade, igualmente bloqueados, são prédios comerciais e cobrem a contento o valor devido, requerendo, dessa forma, a limitação da constrição a eles. Instada, a parte autora alegou que o objetivo do referido réu é esvaziar o cumprimento de sentença já iniciado. Sustentou que os imóveis em relação aos quais haveria a indigitada incorporação não possuem qualquer prenotação nesse sentido. Consignou que, com o divórcio do réu, lhe tocaram apenas 50% dos imóveis indicados para manter o bloqueio, de maneira que não garantiria o crédito. O réu, em réplica, dentre outras alegações, sustentou ter havido pedido de unificação e que, por ocasião da partilha do seu divórcio, lhe coube a propriedade integral dos imóveis indicados para permanecerem arrestados, com valor de face suficiente para garantia da execução. Pois bem. O pedido do réu comporta albergamento. Como cediço, a execução tramita no melhor interesse do credor, mas, tanto quanto possível, onerando-se o mínimo o devedor. No caso dos autos, os cálculos de execução, segundo a parte exequente, são da ordem de R$ 178.256,94 em 01/04/2025. Não há controvérsia quanto ao fato de os réus atuarem no ramo da incorporação imobiliária, e os imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253 realmente contêm pedido de prenotação para unificação. Por outro lado, os imóveis de matrículas 16.654 e 23.925, igualmente bloqueados por deste juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, ficaram sob total propriedade do réu PEDRO DONIZETI por ocasião da partilha do divórcio. Tais bens, pelo menos em 02/01/2023 (data do registro da partilha), foram avaliados em R$ 122.253,46 e R$ 91.791,49, totalizando R$ 214.044,95, quantia superior, portanto, ao valor da própria execução. Não há outros ônus sobre os bens. Nesse contexto, não há razões para manutenção do bloqueio na universalidade de bens do réu PEDRO DONIZETI, cabendo, dessa forma, a limitação aos imóveis indicados por ele. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do réu PEDRO DONIZETI ALEXANDRINO DA SILVA para determinar o levantamento dos bloqueios havidos nos imóveis de matrículas 6.225, 6.226, 6.227, 6.228 e 6.253. Transcorridos 15 dias, na ausência de eventual concessão de efeito suspensivo em recurso contra esta decisão, oficie-se ao CRI da Comarca de Macatuba para o levantamento dos arrestos. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 1501351-58.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: L. A. V. M. - Manifeste-se a Defesa sobre a não localização do réu. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP), Isabella do Valle Cardozo Proença (OAB 502617/SP) Processo 1001821-64.2025.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Donizeti Alexandrino da Silva - Vistos. Fls. 01 e segs. Trata-se de ação de despejo combinada com cobrança de alugueis e acessórios. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, faça-se observar ao réu que poderá valer-se da faculdade do art. 62, II, letras a, b e c, da Lei nº 8.245 de 1991, requerendo a emenda da mora. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado. Expeça-se o necessário. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007647-70.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JESSICA CAROLINA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA - SP456877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FITBANK PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BS2 S.A. Advogado do(a) REU: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264 Advogados do(a) REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 Advogado do(a) REU: GUSTAVO BONINI GUEDES - SP439254-A DESPACHO Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Antonio Donizette de Oliveira (OAB 129419/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 0000226-47.2025.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Correia da Silva Santos, Roseli Rodrigues dos Santos Matsuzaki - Exectdo: DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA SOS LTDA. - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito (fls. 10/11) e a concordância expressa dos exequentes (fls. 15/16) , JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento de eventuais valores existentes nos autos através do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, conforme formulário de fls. 16. Fica levantada eventual outra constrição realizada, procedendo-se ao DESBLOQUEIO valores pelo sistema SISBAJUD, com interrupção da ordem de repetição e dos veículos pelo sistema RENAJUD, se necessário. Outrossim, se o caso, autorizo a baixa de eventual(is) protesto(s) do(s) título(s) objeto da presente, por meio da certidão de objeto e pé do feito, cabendo à parte interessada arcar com as respectivas custas e emolumentos junto ao Tabelionato competente. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP), Isabella do Valle Cardozo Proença (OAB 502617/SP) Processo 1001821-64.2025.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Donizeti Alexandrino da Silva - Vistos. Fls. 01 e segs. Trata-se de ação de despejo combinada com cobrança de alugueis e acessórios. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, faça-se observar ao réu que poderá valer-se da faculdade do art. 62, II, letras a, b e c, da Lei nº 8.245 de 1991, requerendo a emenda da mora. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado. Expeça-se o necessário. Int.