Jenner Charles Rennó
Jenner Charles Rennó
Número da OAB:
OAB/SP 457384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenner Charles Rennó possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JENNER CHARLES RENNÓ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014373-50.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Karen Kerolen Helen dos Santos - Vistos. I-Certifique-se eventual interposição de recurso em relação à decisão de fls. 292/294. Na inexistência, providencie o integral cumprimento quanto à transferência e posterior levantamento da quantia bloqueada. II-Este juízo tem percebido que nas execuções para cobrança de débito condominial, frustrada a primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ainda que não na modalidade reiterada), seja porque não localizado qualquer valor, seja porque localizado valor insuficiente, parte-se diretamente para o pedido de penhora da unidade habitacional. Além de não ser respeitada a ordem prevista no art. 835 do CPC, notadamente o inciso IV, tem-se que a presente execução monta R$ 10.143,67, sem considerar o valor já bloqueado, o que revela desproporcionalidade com o direito social de moradia garantido pelo art. 6º, CF, excetuada a circunstância de nenhum outro bem ser localizado após efetivas tentativas por meio das ferramentas eletrônicas atualmente disponibilizadas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002352-54.2023.8.26.0347 (processo principal 1003314-02.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - R.L.N.E. - I.C.S.S. - - I.C.S.S. - Providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado de débito, no prazo de dez dias. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP), PATRICK WILLIAM MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP), JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039057-23.2023.8.26.0577 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Raimundo dos Santos e outro - Banco Santander Brasil Sa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO e outros - Vistos. Torne a UPJ sem efeito a petição de fls.415/416, visto que não pertence a estes autos. Houve encerramento do ciclo citatório (fls. 412). Ao que se extrai dos autos, não houve apresentação de contestação, portanto, desnecessária a abertura de prazo para apresentação de réplica. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. São José dos Campos, 10 de junho de 2025. - ADV: JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002851-09.2025.8.26.0625 (processo principal 1007392-05.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.E.G.D. - J.C.F.D. - Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 18: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos título judicial por quantia), INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado: (i) para que, em 15 dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 3, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). III - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). V - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. VI - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. VII - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, devendo o oficial de justiça proceder à completa qualificação do executado. Desde já determino que que as diligências deem-se com os benefícios/prescrições do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil . Advogados(s): Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB 296204/SP) - ADV: JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002850-24.2025.8.26.0625 (processo principal 1007392-05.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.E.G.D. - J.C.F.D. - Vistos. I - Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos título judicial por quantia), INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado: (i) para que, em 15 dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 3, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). II - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). IV - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. V - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. VI - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. - ADV: THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002850-24.2025.8.26.0625 (processo principal 1007392-05.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.E.G.D. - J.C.F.D. - Vistos. I - Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos título judicial por quantia), INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado: (i) para que, em 15 dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 3, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). II - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). IV - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. V - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. VI - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. - ADV: THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004814-82.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campos Gerais - Jessica da Silva Cordeiro - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre o seguro-desemprego percebido pela executada. Manifestou-se contrariamente o exequente. Decido. Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado para evidenciar a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora de R$2.425,00 em 26/05. Isso porque ficou comprovado que a executada foi dispensada do trabalho em 18/03 (fl. 250) e deu entrada no seguro-desemprego em 27/03 (fl. 252), recebendo valor idêntico ao bloqueado à fl. 270. Por outro lado, a execução não tem caráter alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção da impenhorabilidade. Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento da penhora há de ser integral. Por outro lado, em relação aos valores bloqueados às fls. 265 e 275, não houve nenhuma prova documental capaz de sustentar seu levantamento, principalmente considerando que a parte executada alega em sua impugnação que o seguro-desemprego é sua única fonte de renda, o que é imediatamente contraposto pelos valores bloqueados de R$404,24 (fl. 265) e R$1.912,85 (fl. 275). Diante do exposto,defiro o levantamento do valor de R$2.425,00, referente ao seguro-desemprego, expedindo-se MLE a favor do executado, mediante a apresentação de formulário próprio. Indefiro o desbloqueio dos demais valores, ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade. Determino o levantamento dos valores em favor do exequente, mediante apresentação de formulário. Após o decurso de prazo para recursos desta decisão, cumpram-se as determinações supra. Fls. 238 e 246 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. Int. - ADV: JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 457384/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)