Mariana Rita Felicio
Mariana Rita Felicio
Número da OAB:
OAB/SP 457730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Rita Felicio possui 81 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANA RITA FELICIO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088552-22.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Mauricio Gomes de Souza - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002842-22.2022.8.26.0053 (processo principal 0134951-59.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Izabel Siqueira - - Lucia Sorrentino de Alcantara - - Marcia Amelia Oliveira Pozsar - - Marlene Dias dos Santos - - Maria Aparecida Lopes - - Maria Aparecida Setti de Moura - - Maria Auxiliadora dos Santos Madeira - - Janete Lopes Pinheiro - - Maria de Fátima Lopes - - Marilia Castrilho Calbo - - Neide dos Santos - - Olga da Gama Vargas - - Therezinha Baptista de Godoy - - Vera Lucia de Oliveira da Silva - - Adriana Cursino - - Evany Brocco Novaes - - Angela Neris Pires Roberto - - Angelina Massa Thomaz - - Aparecida Moitas Reis - - Adalgiza Randis Lacerda - - Espólio de Cecilia Borssato Cruz - - Cristiane Cursino - - Iza Maria Cruz da Silva - - Genelice Gomes Barros de Almeida - - Hilda da Cunha Moreira - - Hosana de Paula Pessini - - Idalina da Silva Vieira Lopes - - Iolanda Marchizelli de Paula - - Ilda Damasceno Guimarães - - Espólio de Mathilde Pereira da Silva - Sanmarco Montoni da Silva - - Clara Yoko Nitta Montoni da Silva e outros - Angelo Nitta Montoni da Silva - Natalia da Silva Simao e outros - VISTOS. I - Fls. 1146 - Anote-se, em favor do patrono originário, a reserva de honorários contratuais no importe de 20% sobre o crédito de titularidade da exequente MARCIA AMÉLIA OLIVEIRA POZSAR. II - Fls. 1157/1158 - Anote-se. III - Fls. 1161 - Ciente. IV - Cumpra-se, no mais, o quanto determinado a fl. 1144, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP), MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511147-07.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.B.V. - C.G.S.V. - Fls. 165: Deve o pedido ser apresentado junto ao juízo cível competente para apreciá-lo. - ADV: MARIA BLANDINA TAVARES (OAB 234792/SP), MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)