Heloisa Fernanda Fernandes
Heloisa Fernanda Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 457810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Fernanda Fernandes possui 40 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
HELOISA FERNANDA FERNANDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000893-91.2025.8.26.0526 (processo principal 1004724-04.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.V.R. - V.Y.H. - "Fica o(a) exequente intimado(a) a corrigir o "Formulário MLE", observando-se o preenchimento do(s) campo(s) "valor nominal do depósito"(R$905,00), tendo em vista a r. Sentença de fls. 64." - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP), MARIA EDUARDA MACEDO SANTOS (OAB 490751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000673-76.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.F.B.S. - - L.K.B.S. - H.C.F. - Providencie-se a juntada da Certidão de Casamento. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005522-45.2024.8.26.0526 (processo principal 1004021-39.2024.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.C. - J.A.C. - Vistos. Fl. 108: defiro a expedição de certidão de honorários ao(s) Advogado(s) nomeado(s) nestes autos, nos exatos termos do Convênio OAB/Defensoria. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREA ASSIS LOPES DOMINGOS (OAB 342152/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005522-45.2024.8.26.0526 (processo principal 1004021-39.2024.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.C. - J.A.C. - Vistos. Fl. 108: defiro a expedição de certidão de honorários ao(s) Advogado(s) nomeado(s) nestes autos, nos exatos termos do Convênio OAB/Defensoria. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREA ASSIS LOPES DOMINGOS (OAB 342152/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000713-29.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.S. - Vistos. Indefiro a produção da prova oral pleiteada pelo requerido (fls. 242/243), tendo em vista que a capacidade/incapacidade econômica do alimentante é comprovada de forma documental. Assim, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002691-48.2025.8.26.0248 (processo principal 1007155-35.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Bruna Oliveira da Silva - Ivis Pereira da Silva Dias - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de p. 13/14. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada Ivis Pereira da Silva Dias (37380256858), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0002691-48.2025.8.26.0248 Distribuição: 19/07/2024 Parte exequente: Bruna Oliveira da Silva Parte executada: Ivis Pereira da Silva Dias Valor da causa: R$ 106.042,49 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002926-37.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos, Trata-se de ação de alimentos, visando o autor, em síntese, a concessão de liminar para fixação de alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de urgência. À míngua de maiores elementos acerca da necessidade da parte alimentanda e a capacidade contributiva do requerido fixo os alimentos provisórios ao filho menor: a) conforme artigo 13, parágrafo primeiro da Lei nº 5.478/68, no caso de emprego formal (registro em CTPS) em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a) (salário bruto menos INSS e IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS), nunca inferior ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento; que fora fixo, b) no caso de desemprego ou trabalho informal, ou, ainda, atividade autônoma ou empresarial (sem registro em CTPS), devidos a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente nas mãos da(o) representante da(o) menor, acima qualificada, mediante recibo, (até a abertura / indicação de conta bancária, a qual será oportunamente informada nos autos, inclusive, cabendo a parte autora informar diretamente a empregadora do alimentante), ou, em conta bancária (acima indicada), ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APS local), para que em 30 dias, informe o CNIS do requerido (acima qualificado), encaminhando a este Juízo, para instrução do feito. Providencie a Serventia o devido encaminhamento. Desde já, defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento, devendo a parte autora indicar o nome, CNPJ e endereço da empregadora do requerido, bem como, para que preste informações, no prazo de (30) dias, acerca da remuneração do requerido nos últimos 12 (doze) meses, encaminhando relatório a este juízo, para instrução do processo. Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprimento imediato da liminar acima concedida e para eventual defesa, cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher a qualificação necessária, em especial, o endereço eletrônico (e-mail) e / ou número de telefone celular com acesso à ferramenta Whatsapp, viabilizando a realização da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência virtual. Para possibilitar a ampla defesa e valorizar o instituto da conciliação, processe-se pelo rito ordinário. Remetam os autos ao CEJUSC para: 1) agendamento de data e horário para realização da "Oficina de Parentalidade", se couber; 2) designação de audiência de tentativa de conciliação pelo modo virtual (teleconferência). Com as informações das datas designadas e LINK's de acesso, que fará parte integrante da presente decisão, intimem-se as partes, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se parte autora, na pessoa do advogado (DJE), inclusive, para apresentar nos autos, no prazo 48 horas (quarenta e oito horas), endereço de e-mail e / ou número de celular com ferramenta Whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado, se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador / celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Expeça-se carta / mandado / ofício, providenciando-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento (participação) é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)