Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte

Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 457812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJMT, TRF3, TRF1, TJSP
Nome: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004486-12.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DIEGO ANDRE BARBOSA CORREA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA - DF66242, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011588-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1021646-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Campoy Garcia - - Juliana Garcia Pozzi - - Gustavo Alan de Sá Bezerra - One Jurupis Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Fls. 228: Diante da escusa do perito nomeado às fls. 204, nomeio em substituição o perito CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (e-mail: carlos@albieriadmjudicial.com; telefone: (11) 996781504), que deverá ser intimado para estimativa de honorários que serão suportados pela executada. Int. - ADV: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802065-56.2023.8.10.0039 Autor: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802368-36.2024.8.10.0039 Partes: TERESINHA JOANA DA CONCEICAO BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogados: Advogados do(a) APELANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802958-47.2023.8.10.0039 APELANTE: JOANA LUIZA DE SOUSA ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA MENDONCA - OAB MA25780-A E ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA15331-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803246-92.2023.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A E OUTRO EMBARGADO: ISRAEL DE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA15331-A E NATÁLIA PEREIRA MENDONÇA OAB-MA 25.780 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000966-20.2024.8.26.0681 (processo principal 1000836-18.2021.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ronald da Silva Santana - Fls. 21: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, que deverá juntar planilha de débito atualizada e recolher as taxas pertinentes, se o caso. Intimem-se. - ADV: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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