Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte
Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 457812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhozeff Alexandre Rodrigues Da Silva Duarte possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015718-80.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Matheus Lopes Gomes - Matheus Lopes Gomes - Às contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, após o que os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812/SP), JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802369-21.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: TERESINHA JOANA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, consoante petição de id retro. O embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que a sentença deixou de se manifestar sobre a alegada compensação dos valores transferidos à parte autora, notadamente em razão da juntada de comprovantes de TED nos autos. Requer, ainda, efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A sentença embargada analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. A declaração de nulidade do contrato baseou-se em elementos suficientes dos autos, especialmente quanto à inexistência de contratação válida e à ausência de anuência expressa da parte autora para vinculação dos descontos. O argumento de que houve transferência de valores à conta bancária da parte autora, mesmo que documentado nos autos, não elide, por si só, a configuração da nulidade do contrato, tampouco constitui questão que devesse ser enfrentada de forma autônoma na sentença, haja vista que a validade da contratação foi o objeto central da controvérsia, e sobre ela houve manifestação expressa. Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800653-56.2024.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB/BA n°12.407) APELANTE: MARIA ARAGAO DA COSTA ADVOGADOS: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - (OAB/MA nº 25.903) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801557-47.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MARTINS MOURÃO ADVOGADOS: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB/MA 15.331) e JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB/MA 25.903) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. VÁRIOS CONTRATOS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE APENAS DOIS EMPRÉSTIMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, relativa a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de 05 (cinco) contratos de empréstimos consignados, supostamente não contratados. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica e apresentação de documentos; (ii) saber se há regularidade na contratação dos empréstimos apontados, especialmente em relação aos contratos n.º 334417444-0, 341568988-8 e 819291955; (iii) saber se a parte autora litigou de má-fé ao alegar desconhecimento dos contratos questionados. II. Razões de decidir 3. Não há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, pois a matéria é essencialmente de direito e os autos continham elementos suficientes para o julgamento. 4. Restou comprovada a regularidade dos contratos n.º 809809533 e 812546281, com juntada dos respectivos documentos e demonstração de refinanciamentos anteriores. 5. Quanto aos contratos n.º 334417444-0, 341568988-8 e 819291955, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a transferência dos valores à conta da autora, configurando descontos indevidos. 6. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão. 8. Diante da parcial procedência da demanda, não subsiste a condenação por litigância de má-fé. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% para cada parte sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade quanto à parte apelante, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o indeferimento da prova grafotécnica quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial; 2. É indevida a cobrança de parcelas de empréstimos cuja regularidade contratual não foi comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro dos valores; 3. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, por falha na prestação de serviços; 4. A procedência parcial do pedido afasta a caracterização de litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 80, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJMA, IRDR nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima Martins Mourão, em 21/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/01/2024 (Id. 40459534), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 08/06/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA. Explica-se: trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova. Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou os empréstimos consignados, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade dos empréstimos: Contrato nº 809809533, valor do empréstimo R$ 7.877,55 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em 72 parcelas de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos); Contrato nº 812546281, valor do empréstimo: R$ 9.617,21 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), 72 parcelas de R$ 263,98 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos)|; Contrato nº 334417444-0, valor do empréstimo: R$ 640,00 (seiscentos quarenta reais), em 72 parcelas de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos); Contrato nº 341568988-8, valor do empréstimo: R$ 2.201,55 (dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 52,02 (cinquenta e dois reais e dois centavos); Contrato nº 819291955, valor do empréstimo: R$ 11.965,61 (onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais. (…) Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Sem custas e honorários.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40459538, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) houve cerceamento de prova na medida que foi indeferido o pedido da parte autora de comprovar as alegações através da análise documental, especialmente: 1) realização de perícia grafotécnica nos contratos n. 809809533 e n. 812546281; 2) apresentação dos contratos n. 334417444-0, n. 341568988-8 e n. 819291955 e 3) apresentação pela parte apelada do comprovante de depósito dos valores do empréstimo em conta. O indeferimento de provas somente deve ser feito quando evidente que não contribuirá para o deslinde da demanda, o que não é o presente caso. A prova é essencial, um instrumento de suma importância onde as partes irão buscar se aproximar da tese defendida, quanto absolutório e condenatório, realizando atos, diligências com intuito de construir os fatos com maior proximidade da lide gerada, onde com argumentações das partes poderão ganhar a convicção do juiz. O pedido de apresentação de documentos é imprescindível para elucidação dos fatos, sobretudo porque não há nos autos prova robusta que comprove a anuência da apelante aos contratos impugnados ou que tenha recebido o crédito em conta.” Aduz mais, que “(…) foi injustamente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na afirmação de que a autora recebeu os valores financiados e de ter alterado a verdade dos fatos. Como se pode observar através de uma breve análise, não foi juntado aos autos contratos e comprovantes de depósito dos valores dos supostos contratos de empréstimos feitos em nome da apelante, embora tenham sido solicitados em petição.” Alega também, que “(...) No caso em comento, o Juízo de primeira instância julgou a ação improcedente sem analisar o contexto probatório, especialmente no que diz respeito a ausência de apresentação de comprovantes de depósitos dos valores em conta de titularidade da apelante e dos contratos n. 334417444-0, n. 341568988-8 e n. 819291955. O contrato de número 809809533 indica que o recurso foi liberado através de “ordem de pagamento”. No entanto, o banco apelado não apresentou contrarrecibo de liberação de valores ou qualquer documento que capaz de provar com tal alegação. É importante ressaltar que os dados bancários constantes nos contratos apresentados não fazem provas de depósito dos valores em conta de titularidade da apelante, já que esta não possuía conta bancária na instituição Bradesco S.A. em fevereiro de 2018.” Sustenta ainda, que “(...) não há no processo documento ou comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora referente ao contrato número 812546281, o que levanta suspeitas adicionais de fraude. Além disso, os dados cadastrais no contrato não condizem com os dados autênticos da apelante, já que esta reside no povoado Sindô, Zona Rural de Lago da Pedra - MA.” Enfatiza mais, que “(…) Embora o banco alegue genericamente que houve assinatura para contratação dos empréstimos consignados, não há nos autos comprovantes de depósitos dos valores em conta da autora, o que demonstra a ocorrência de fraude bancária. Ademais, o banco apelado não fez a juntada dos contratos n. 334417444-0, n. 341568988-8 e n. 81929195, de modo que não é possível afirmar que houve a contratação dos empréstimos consignados.” Afirma ainda, que “(…) Cumpre frisar que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, entendeu que, quando impugnado pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar autenticidade de assinatura constante em contrato de empréstimo. No presente caso, é nítido o ônus do banco apelado de comprovar a legitimidade dos contratos que deram origem aos descontos em folha de pagamento. Em petição de ID: 70108371, a apelante realizou o depósito judicial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente ao valor recebido em sua conta pelo empréstimo de n. 819291955, o qual não contratou.” Argumenta por fim, que “(…) É evidente que a fraude na contratação dos empréstimos objetos de impugnações no presente processo se deram em decorrência de uma falha operacional interna do banco apelado. Diante do exposto, a sentença merece ser reformada para declarar a nulidade dos contratos questionados e a condenação da parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. (...) Além de enfrentar a redução de seu patrimônio devido aos descontos indevidos, a embargante também foi obrigada a suportar os efeitos da crise econômica resultante da pandemia e do período inflacionário, recebendo um benefício previdenciário inferior ao que teria direito. Este fato, por si só, já seria suficiente para a fixação de danos morais em um montante suficientemente capaz de punir o banco, com o intuito de produzir no causador do dano a sensação que o leve a deixar de praticar o ato.” Com esses fundamentos, requer: “(…) 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência da apelante; 2. A anulação da sentença por invocar motivos que justificariam qualquer outra decisão e por cerceamento do direito de produzir provas, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, especialmente na apresentação dos contratos n. 334417444-0, n. 341568988-8 e n. 819291955 e dos comprovantes de depósito dos valores em conta de titularidade da apelante; 3. Caso este Tribunal não entenda pela anulação da sentença, requer, alternativamente, que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos da inicial para: a) Afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais e custas iniciais; b) Anular os contratos de empréstimos consignados contratos n. 809809533, n. 812546281, n. 334417444-0, n. 341568988-8 e n. 819291955, realizados em nome da apelante fraudulentamente; c) Condenar o apelado a restituir os valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da inicial. 4. Seja a parte apelada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando este no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40459790, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41519552). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, dos seguintes empréstimos consignados: 1) contrato n.º 809809533, no valor de R$ 7.877,55 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos); 2) contrato n.º 812546281, no valor de R$ 9.617,21 (nove mil seiscentos e dezessete reais e vinte um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,98 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos); 3) contrato n.º 334417444-0, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos), 4) contrato n.º 341568988-8, no valor de R$ 2.201,55 (dois mil duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,02 (cinquenta e dois reais e dois centavos) e 5) contrato n.º 819291955, no valor de R$ 11.965,61 (onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 285,98 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), todas deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos contratos n.º 334417444-0; 341568988-8; e 819291955 e aplicação da multa por litigância de má-fé. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Ressalto que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação relativa aos contratos n.º 809809533 e 812546281, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 40459511 e 40459512, que dizem respeito aos “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, ambos fruto de refinanciamento e, ainda “Autorização para Desconto”, assinados pela parte apelante, cuja assinatura é visualmente similar àquela aposta em seus documentos pessoais, que também foram coligidos aos autos pelo banco em sua peça de defesa, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos em relação às avenças suso mencionadas. A parte Apelada ainda explicou em sua defesa (Id. 40459513 - págs. 5/6) em relação aos contratos citados, o que segue, restando, portanto, demonstrada a regularidade dos mesmos: “(…) Contrato 809809533, firmado em 19/02/2018, no valor de R$ 7.877,55 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavo), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). O valor liberado para este contrato foi de R$ 2.976,03 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e três centavos), uma vez que parte do valor contratado fora utilizado para liquidar o contrato anterior refinanciado 805328094 e 807446120, sendo este último um refinanciamento do contrato original de nº 787645176. Destaca-se que ocorreram 17 (dezessete) descontos em benefício do Réu e as parcelas restantes foram refinanciadas através do contrato 812546281. O contrato foi pago por Ordem de Pagamento ao Banco (237), Agência 1117-7, Conta em 19/02/2018 e não consta devolução. Contrato 812546281, firmado em 06/08/2019, no valor de R$ 9.617,21 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavo), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,98 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). O valor liberado para este contrato foi de R$ 1.414,97 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), uma vez que parte do valor contratado fora utilizado para liquidar os contratos anteriores refinanciados de nº 807446292 e nº 809809533. Destaca-se que ocorreram 34 (trinta e quatro) descontos em benefício do Réu e as parcelas restantes foram refinanciadas através do contrato nº 819291955. O contrato foi pago por TED ao Banco (4), Agência 0106-6, Conta 0057161-6 em 05/08/2019 e não consta devolução.” No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos n.º 809809533 e 812546281. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos realizando o pagamento integral das dívidas. Por outro lado, no que pertine aos contratos n.º 334417444-0; 341568988-8; e 819291955, entendo, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regularidades das sobreditas contratações pela parte apelante, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios dos negócios questionados, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No caso dos autos, a parte Apelante demonstrou, por meio do Histórico de Empréstimo Consignado contido no Id. 40459499, os descontos relativos aos empréstimos vinculados aos contratos n.º 334417444-0; 341568988-8; e 819291955, evidenciando a cobrança excessiva. Dessa forma, configurado o pagamento indevido, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ). Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ). Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, diante da procedência dos pleitos autorais em relação à 3 (três) contratos questionados, entendo indevida a aplicação da sanção, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a parte apelada a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente relativas aos contratos n.º 334417444-0; 341568988-8; e 819291955, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ) e, ainda, excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo seus demais termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada uma das partes, de acordo o art. 86, do CPC, restando sob condição suspensiva em relação a apelante, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: vara2_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801616-35.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINA DOS SANTOS SIRQUEIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: vara2_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801616-35.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINA DOS SANTOS SIRQUEIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;