Valdeci Silva Junior

Valdeci Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 457906

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 367
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VALDECI SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003885-37.2023.8.26.0189/01 - Precatório - Licença Prêmio - LUIS ROBERTO CESARI - Vistos. Devolva-se à requerida o valor referente ao imposto de renda, constante à fl. 65, no valor de R$ 2.547,51. Consigno que a partir de 23 de setembro de 2019, é obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 1º de março de 2017. Nesse caso, os senhores advogados deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, indicando a folha em que se encontra o documento quando do preenchimento. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000334-06.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adalto Correa - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I. Intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta ao recurso interposto pelo recorrente, no prazo de 10 (dias), nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9.99/95. II. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Juizados Especiais. Int. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007550-60.2024.8.26.0566 (processo principal 1006467-89.2024.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roosevelt Soares de Paula - Trata-se de impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ROOSEVELT SOARES DE PAULA, sustentando, em síntese: (i) necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença até o término da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, (ii) absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratória do autor, reconhecido pela Col. 13° Câmara de Direito Público e (iii) excesso de execução, tendo apresentado o valor que entende devido, no importe de R$27.145,06, fls.51/103. Houve manifestação da parte impugnada, fls.108/112. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de suspensão do feito, até julgamento da ação rescisória de n° 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, ante o julgamento de improcedência da referia ação, por maioria de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se verifica a seguir: "Em continuidade ao julgamento, o Des. Djalma Lofrano Filho acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz, declaram votos vencidos, o relator sorteado e a Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão. Ação julgada improcedente (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão não mais subsiste. Ausente hipótese legal para suspensão processual. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2240533-46.2024.8.26.0000, São Paulo, 26 de agosto de 2024, relatora ISABEL COGAN). Com relação ao reconhecimento da absorção dos prejuízos decorrentes da absorção do ALE por ganhos subsequentes decorrentes das reestruturações remuneratórias da parte exequente, incabível a rediscussão de direito já reconhecido no mandado de segurança que fundamenta esta lide, sob risco de violação à coisa julgada material. Com efeito, as posteriores reestruturações remuneratórias da carreira, resultantes das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019,1.373/2022 e 1.384/2023, não têm influência nos valores perseguidos pela parte autora, que se referem à cobrança das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO Cumprimento de Sentença MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Pagamento das diferenças entre a vigência da Lei nº 1.197/13 e o ajuizamento da demanda coletiva Divergência de cálculos Homologação dos cálculos do Exequente Recurso da Executada: Suspensão Liminar na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 Coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito Impossibilidade de abrangência de novos associados Inadmissão do estatuto apresentado com a exordial Ilegitimidade de parte ativa Aplicabilidade do IRDR nº 05 Subsidiariamente Absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório Desacolhimento das razões recursais: Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 julgada improcedente em 12/06/2024 Teses da Fazenda Estadual rechaçadas no bojo do MS coletivo, da Ação Rescisória e do processo de conhecimento Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença Respeito à coisa julgada Nesse sentido: "Recurso inominado. Decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação da Fazenda Pública. Título executivo judicial referente a cobrança de diferenças pretéritas da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) no salário base decorrente do reconhecimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado anteriormente pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 que ensejou a suspensão das execuções judiciais até o seu julgamento e não até o trânsito em julgado. Tendo a ação rescisória sido julgada improcedente, não há impedimento ao cumprimento da sentença. Preliminar de ilegitimidade ativa que já foi objeto de apreciação na ação principal, inclusive pelo Colégio Recursal, formando coisa julgada, o que inviabiliza a sua rediscussão em cumprimento de sentença. Além disto, a categoria substituída no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053 abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, razão pela qual a legitimidade ativa do autor havia sido confirmada pelo Colégio Recursal nos autos principais. Recurso da Fazenda Pública improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000655-44.2024.8.26.0094; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brodowski -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008953-34.2024.8.26.0576; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024). Grifei. Resta, assim, afastado o argumento de absorção de prejuízos por alteração de patamar remuneratório e dedução ou compensação de eventuais diferenças devidas. No mais, a controvérsia cinge-se em apurar o correto valor devido pela Fazenda do Estado. Assim, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022, faz-se necessária a realização de exame pericial contábil. Assim, para desate desta questão, nomeio Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta comarca, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo e que o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, quanto ao rateio dos honorários periciais, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado incumba à parte executada, vencida na fase cognitiva. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Pretensão de suspensão em razão da ação rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000 - Inadmissibilidade - Ação rescisória já julgada improcedente - PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061 julgado recentemente em sentido desfavorável à Fazenda Pública - Observância do Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 400,00) - Impossibilidade de compensação de diferenças de reajustes posteriores, conforme entendimento atual da Colenda 13ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento 3003533-42.2025.8.26.0000; Relatora Desembargadora Isabel Cogan; Julgamento: 30/04/2025) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3001014-71.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Grifei. A seguir intime-se a Fazenda do Estado para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. - ADV: WAGNER TADEU SILVA PRADO (OAB 487794/SP), VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000727-32.2023.8.26.0396/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Valdeci Silva Junior - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) requerente. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000727-32.2023.8.26.0396/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Neimar Ruis - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) requerente. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003810-91.2024.8.26.0664/01 - Precatório - Indenização Trabalhista - João Victor de Oliveira Araujo - Fl. 82: ciência ao exequente. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007996-47.2023.8.26.0189 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Ivan César Belentani - Vistos. Fls. 401/402: Intime-se o polo passivo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
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