Caroline Epifânio De Queiróz Gama
Caroline Epifânio De Queiróz Gama
Número da OAB:
OAB/SP 458041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Epifânio De Queiróz Gama possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006326-83.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR : CPRINT IMPRESSOES RAPIDAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIROZ GAMA (OAB SP458041) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para informar ao requerente sobre o cancelamento da distribuição com base no PROVIMENTO CSM N° 2758/2024, abaixo: PROVIMENTO CSM Nº 2.758/2024 Dispõe sobre a alteração do Artigo 1º do Provimento CSM nº 2.721/2023, que estabelece o funcionamento da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade delimitar o ajuizamento na UAAJ - Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte às ações de conhecimento e às execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Capital em face de microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas jurídicas situadas na mesma Comarca, observando-se a Lei nº 9.099/95; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2024/118480; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 2721/2023, que passa a contar com a seguinte redação: "Art. 1º. A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionará em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo e será competente para processar, julgar e executar as ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Capital contra microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas jurídicas, sediadas ou com filial na referida Comarca, atinentes à Lei nº 9.099/95." Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 26 de junho de 2025 Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001885-66.2025.8.26.0004 (processo principal 1010643-22.2022.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.P.P.S. - F.P.S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int - ADV: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP), MÔNICA MARTIN FERNANDES (OAB 404831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017109-76.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 372148461: No que se refere ao valor atribuído ao presente mandado de segurança, é de rigor que represente o benefício econômico pretendido. A impetrante busca ordem que afaste a vedação à formalização de novas transações por um período de 2 (dois) anos após a rescisão de um acordo anterior, de modo que o valor dos débitos pendentes há que configurar, em última análise, o valor do presente "mandamus" pois, do contrário, a dívida será considerada vencida e, evidentemente, será submetida ao rito da execução de débitos fiscais, razão pela qual deverá proceder à retificação do valor da causa e ao cumprimento das demais determinações contidas no despacho ID 371836026, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, quanto ao pedido de justiça gratuita, comprove a impetrante o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. Registro que no mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual remanescem apenas as referidas custas processuais ao sucumbente, cujo montante máximo, R$957,69, pode não ser gravoso o bastante para impedir a continuidade das atividades da impetrante. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033359-24.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: LAVANDERIA SANTA JULIA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033359-24.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: LAVANDERIA SANTA JULIA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de reexame necessário em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa, a fim de que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária, como pretende. Custas determinadas na forma lei e sem condenação em honorários advocatícios. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033359-24.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: LAVANDERIA SANTA JULIA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a encaminhar seus débitos para inscrição em dívida ativa, eis que ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME n. 447/18, impedindo-a de aderir a transação tributária. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. A respeito da questão posta sob exame, assim dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, acerca dos prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) No caso dos autos, verifica-se da análise do no Relatório da Situação Fiscal da Impetrante acostado à inicial, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (id 320631731). Desse modo, imperioso se reconhecer a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, objetivando a adesão aos termos da transação tributária. Neste sentido, já decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº 1.701/2022. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A adesão ao Parcelamento privilegia o devedor inadimplente, o qual passa a reunir melhores condições para efetuar o pagamento da dívida, como também atende aos interesses do credor, o qual passa a ter maior possibilidade de recebimento do crédito. 3. Dessa forma, fica assegurada a inscrição em dívida ativa dos débitos pendentes indicados pela impetrante que se encaixem nos termos da Portaria da PGFN nº 1.701/2022. 4. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 50032317120224036106 SP, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, ator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) TRIBUTÁRIO – DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ENVIO IMEDIATO À PGFN – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO – PORTARIA Nº 2.381/2021 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – EXISTÊNCIA DE ÓBICES A EXPEDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não houve apelação das impetrantes quanto a questão da ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional, assim tal ponto da sentença transitou em julgado. 2. À presente impetração não visa provimento judicial que realize a inscrição dos débitos tributários das apelantes, mas procura obrigar que a Receita Federal envie para a PGFN os citados débitos para que esta proceda a inscrição deles em dívida ativa. Assim, o pedido das apelantes não gera uma invasão pelo Poder Judiciário na competência do Executivo. 3. A inscrição dos débitos tributários das apelantes é necessária para que possam exercer o direito à transação, prevista na Portaria 2.381/2021, sendo que eventuais limitações operacionais não podem justificar a lentidão da Receita Federal para enviar os débitos tributários a Procuradoria da Fazenda Nacional, entendimento este majoritário na jurisprudência, conforme pode ser verificado nos julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos processos 5010902-96.2020.4.04.7009 e 5001401-51.2021.4.04.7117. 4. O envio imediato pela Receita Federal de todos os débitos tributários das impetrantes, que não estejam com a exigibilidade suspensa, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, mostra-se procedimento que não acarreta nenhum prejuízo para o erário, pelo contrário. Ademais, o não envio imediato ocasionará para as impetrantes a perda de um direito concedido pela Portaria nº 2.381/2021. 5. Mostra-se plausível o pedido das impetrantes para que os seus débitos tributários, junto à Receita Federal, sejam enviados imediatamente a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição. (...) 8. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5024840-65.2021.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 9/5/2023, Int. 15/5/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes. E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes -No caso dos autos, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado pela impetrante para determinar à autoridade impetrada vinculada à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT/SP que, no âmbito de suas atribuições, procedesse ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 3º, § 1º da Portaria PGFN nº 33/2018, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, devendo a autoridade impetrada, vinculada à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região, observar, a partir daí, o disposto no artigo 4º da citada Portaria. Portanto, no contexto dos autos, verifica-se que a sentença adequou a situação descrita pela impetração aos contornos da legislação aplicável, devendo, portanto, ser mantida - Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 50273213020234036100 SP, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Carlos Francisco, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. - Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. - A respeito da questão posta sob exame, dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 que os débitos de natureza tributária ou não tributária, devem ser encaminhados, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. - No caso dos autos, verifica-se da análise do no Relatório da Situação Fiscal da Impetrante acostado à inicial, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, imperioso se reconhecer a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, objetivando a adesão aos termos da transação tributária. - Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5011936-52.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELADO : CASSIANI DA SILVA SCHNEIDER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA (OAB SP458041) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019489-21.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rr Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda Me - Determino que a serventia designe nova data para realização de AC. Cite-se a requerida por OJA na Rodovia Raposo Tavares, n. 3779, Jardim Arpoador, km 14, lote 5, cep 05577-10. Cite-se e intime-se. - ADV: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017109-76.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Providencie a impetrante a emenda da inicial a fim de: 1) indicar o endereço completo da autoridade impetrada; 2) retificar o valor da causa conforme o benefício econômico pretendido, de modo que corresponda à soma dos débitos que pretende transacionar; 3) complementar as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, concluam-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal