Caroline Epifânio De Queiróz Gama

Caroline Epifânio De Queiróz Gama

Número da OAB: OAB/SP 458041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Epifânio De Queiróz Gama possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TRF4
Nome: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ 0011421-42.2024.5.15.0021 : LUIZ RICARDO NOGUEIRA BEZERRA : C & M VIDROS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226790d proferido nos autos. DESPACHO Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer constantes do julgado (implementação da verba deferida em folha de pagamento, entrega do PPP, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, depósito do FGTS na conta vinculada, reintegração, etc.), sob as penas consignadas em sentença/acórdão. Havendo condenação em retificação de CTPS, a reclamada e o reclamante deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Para tanto, os advogados das partes deverão manter contato direto, para agendamento da entrega e devolução do documento devidamente anotado. Sendo o evento de registro do contrato de trabalho ocorrido na vigência da CTPS digital, cumprirá à reclamada o cumprimento da obrigação nesta modalidade de documento. Concedo às partes o prazo comum até 11/06/2025, para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes o prazo comum até 25/06/2025, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). Destaque-se que é vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, atentando-se quanto aos parâmetros e modulações definidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis.  JUNDIAI/SP, 22 de maio de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO NOGUEIRA BEZERRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ 0011421-42.2024.5.15.0021 : LUIZ RICARDO NOGUEIRA BEZERRA : C & M VIDROS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226790d proferido nos autos. DESPACHO Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer constantes do julgado (implementação da verba deferida em folha de pagamento, entrega do PPP, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, depósito do FGTS na conta vinculada, reintegração, etc.), sob as penas consignadas em sentença/acórdão. Havendo condenação em retificação de CTPS, a reclamada e o reclamante deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Para tanto, os advogados das partes deverão manter contato direto, para agendamento da entrega e devolução do documento devidamente anotado. Sendo o evento de registro do contrato de trabalho ocorrido na vigência da CTPS digital, cumprirá à reclamada o cumprimento da obrigação nesta modalidade de documento. Concedo às partes o prazo comum até 11/06/2025, para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes o prazo comum até 25/06/2025, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). Destaque-se que é vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, atentando-se quanto aos parâmetros e modulações definidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis.  JUNDIAI/SP, 22 de maio de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C & M VIDROS ESPECIAIS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caroline Epifânio de Queiróz Gama (OAB 458041/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1012105-43.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosana Angela Epifânio de Queiroz - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Réu Revel (OAB R/SP), Caroline Epifânio de Queiróz Gama (OAB 458041/SP) Processo 0017474-38.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Rr Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda. Me - Reqdo: Vira Alimentos e Bebidas Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mônica Martin Fernandes (OAB 404831/SP), Caroline Epifânio de Queiróz Gama (OAB 458041/SP) Processo 0001885-66.2025.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. P. P. da S. - Exectdo: F. P. da S. - Vistos. Providencie o executado o pagamento do débito remanescente. Prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000219-69.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: NOVO CONCEITO COMERCIO E SERVICOS EM COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVO CONCEITO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar o envio dos débitos da Impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito seu, bem como pela urgência demonstrada e ainda em razão do prazo estabelecido, a fim de ser promovida a inscrição em Dívida Ativa. Narra a Impetrante, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Afirma que, para a regularização desses débitos, necessita que sejam quitados de forma parcelada, com a inscrição em Dívida Ativa da União, para que sejam objetos de transação tributária. Aduz que possui diversos débitos vencidos há mais de noventa dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa, o que impossibilita sua inclusão no programa de parcelamento pretendido, em total prejuízo a seu direito. Juntou documentos (IDs 351649602 a 351649606). O pedido liminar foi deferido (ID 352030991). A demandante formulou pedido de reconsideração (ID 352257925), não acolhido (ID 355060460). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 353630379. Em suma, argumentou que sua atividade é pautada pelo princípio da legalidade, bem como que existem procedimentos a serem observados para a finalização da inscrição em DAU, não possuindo discricionariedade para atuar de forma diversa. Ainda, noticiou o cumprimento da liminar. A União requereu seu ingresso no feito (ID 353283445). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 356526849). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. No caso em exame, trata-se de débitos, de fato, já constituídos, tanto é que estão sendo exigidos e possuem a situação de devedor, conforme ID 351649606. Por mais que se reconheça o esforço de todo o funcionalismo para suprir a carência de pessoal em diversos órgãos e autarquias da administração, o contribuinte não pode ser penalizado pela demora na prestação de serviço público, como é o caso. Acresça-se a isso o fato de que a impetrante demonstrou boa-fé e intuito de regularizar seus débitos no âmbito administrativo. A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial. Conquanto a liminar já tenha sido cumprida, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado, não havendo que se falar em perda do objeto, já que as providências administrativas decorreram da ordem judicial proferida nestes autos. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa, assegurando a adesão ao programa de parcelamento pretendido, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto, com a consequente permanência da Impetrante no Simples Nacional, acaso inexistente outros óbices. Consigno que, para efeitos de eventual transação prevista, restrinjo somente aos débitos listados no relatório de situação fiscal da impetrante constante da inicial. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Pires Kochi (OAB 158627/SP), Caroline Epifânio de Queiróz Gama (OAB 458041/SP) Processo 0030549-47.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Pires Kochi, Alexandre Pires Kochi - Exectdo: RR Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda Me - Vistos. Certidão de fls. 25: Ciente. Ante o silêncio das partes (fls. 22), considero satisfeito o débito, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução / cumprimento de sentença foi instaurada após a Reforma da Lei de Custas do Estado (Lei Estadual nº 17.785/2023), não há custas finais a serem recolhidas, posto que já houve o recolhimento inicial de 2% (fl. 14). Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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