Gabriela Nagamati

Gabriela Nagamati

Número da OAB: OAB/SP 458056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Nagamati possui 119 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJSP, TJPE, TRF3
Nome: GABRIELA NAGAMATI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010059-28.2024.8.16.0182   Processo:   0010059-28.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Turismo Valor da Causa:   R$31.672,00 Exequente(s):   ROSINEIDE BUENO FROES Executado(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A. I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Instada a parte autora a indicar bem do devedor, passível de penhora, sob pena de extinção (mov. 67.1), requereu ao mov. 70.1: "a) Seja oficiada a intermediadora “ADYEN BR LTDA - AV NAC UNIDAS, 14261 - CEP 04794-000, CNPJ: 14.796.606/0001-90, com Agência/Código de Beneficiário n°3689/5434203”, para que informe os valores dos créditos que a executada possui com a empresa a ser recebido.", bem como a busca via Sisbajud nas contas da referida intermediadora. Cumpra indeferir o pedido e extinguir o processo. Ausente efetividade na expedição do ofício, conforme requerida, uma vez que a Adyen do Brasil não possui relacionamento com a executada HURB desde 22/04/2024 (vide informações colhidas na certidão de mov. 67.1 dos autos 0014101-23.2024.8.16.0182).  Ademais, revela-se inviável a realização de penhora de ativos financeiros em face da empresa indicada, por se tratar de terceira estranha à lide. Noutro giro, verifica-se que foram realizadas diligências visando a penhora de bens que garantissem o Cumprimento da Sentença, todavia restaram infrutíferas. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré. Nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. Cite-se:   RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025)   RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025)   III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001789-65.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - L.C. - C.C. - Fica a inventariante intimada da expedição do competente termo fls. 52, devendo proceder sua assinatura e posterior juntada aos autos. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000668-19.2025.8.26.0123 (processo principal 1001920-11.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ludmila Fernanda Morais e Silva - Grupo Hu Viagens e Turismos S/A - Ante o exposto, pela falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0002121-14.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Sustenta a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que a inicial não foi instruída com a cópia integral do processo administrativo, e que a parte autora teria deliberadamente deixado de apresentar todas as provas na via administrativa para litigar em juízo com documentos novos. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do direito pleiteado. No caso de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, com repercussão geral, firmou o entendimento de que, em regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo em 11/07/2016 (ID. 271514506), bem como em 31/10/2018 (ID. 143232980), ambos indeferidos pelo INSS. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A.2) Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação ou diferença devida pela Previdência Social a segurado ou beneficiário. A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a pretensão se torna exigível, usualmente a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, caso o benefício fosse devido desde então. No presente caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 11/07/2016 e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2021. Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/03/2021, ou seja, em período inferior a 5 (cinco) anos contados da primeira DER (11/07/2016), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Diante do exposto, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal. B) MÉRITO B.1) Da Aposentadoria por Idade Rural B.1.1) Requisitos Legais A aposentadoria por idade rural, destinada ao trabalhador rural, produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, conforme previsto no Art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, não teve seus requisitos alterados pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para aqueles que já preenchiam os requisitos antes de sua vigência ou para aqueles que continuam a preencher os requisitos da regra permanente. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são: (i) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Art. 39, inciso I, e Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), que atualmente perfaz 180 meses ou 15 anos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 642, consolidou o entendimento de que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." B.1.2) Da Qualidade de Segurado Especial Rural e Período de Carência A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agrária, pesqueira ou garimpeira, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo (Art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991). A carência para a aposentadoria por idade rural é de 180 meses (Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Para o segurado especial que comprova o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência no interregno imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, a carência é presumida, não sendo exigíveis os recolhimentos previdenciários (Art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). B.1.3) Da Comprovação da Atividade Rural em Regime de Economia Familiar A comprovação da atividade rural do segurado especial, em regra, exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal somente é admitida em caso de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. A Lei nº 13.846/2019 introduziu novas regras para a comprovação da atividade rural, determinando que, a partir de 01/01/2023, a comprovação ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado especial. Para o período anterior a esta data, a comprovação se dará por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, na forma prevista em regulamento (Art. 38-B da Lei nº 8.213/1991). O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando que seja contemporâneo a uma parte razoável do período que se pretende comprovar, podendo ser estendido por prova testemunhal convincente (Súmula 14 TNU; Súmula 577 do STJ; Tema 638 do STJ). Documentos como certidões de nascimento, casamento, ou outros que evidenciem a condição de trabalhador rural do cônjuge ou de outros membros do grupo familiar podem servir como início de prova material (Súmulas 6 e 41 da TNU; Tema 532 do STJ). Para provar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (PROCESSO ADMINISTRATIVO ID 271514506): Fl. 7: Cédula de identidade da parte autora, PAULO RIBEIRO DA SILVA, nascido em 10/07/1956, filho de ADAIR SILVA e EUCLIDIA MARIA DE JESUS; Fls. 8-11: Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2015, em que consta como segurado, o autor, residindo no Sítio Casa de Pedra; Fls. 12-13: Entrevista rural realizada em 08/10/2016, em nome do autor como segurado, em que consta como atividade a de lavrador, informando que nunca se afastou da atividade rural produzindo milho, feijão e eucalipto para consumo, e o sobrante, para comercialização; Fl. 14: Escritura de compra e venda de propriedade no Bairro Congonhas, em Sarapuí/SP, em que o autor se faz presente como comprador, constando como profissão a de lavrador; Fls. 16-22, 24-33: ITR’s dos anos de 1990 a 2015 em nome do autor, documentos referentes ao Sítio Casa de Pedra, no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, com área total de 47,1 hectares; Fl. 23: Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) gerado em 2011 referente ao Sítio Casa de Pedra, localizado no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, em que consta como titular, o autor; Fl. 34: Cadastro de Contribuintes de ICMS em nome do autor, com início de atividade em 2006 em que consta como qualificação, produtor rural; Fls. 35-41: Notas fiscais de produtor em nome do autor e outra, emitidas em 2011 a 2016, referente à venda de milho e lenha em quantidades variadas. Além dos documentos anexados ao processo administrativo, também foi juntado: ID 143232980 - Fl. 9: Certidão de nascimento de GILIARD FOGAÇA DA SILVA, filho do autor, nascido em 22/09/1984, sem especificação da profissão dos genitores; ID 143232980 - Fl. 10: Certidão de nascimento de JUNILDSON FOGAÇA DA SILVA, filho do autor, nascido em 16/05/1987, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fls. 11-12: Certidão de nascimento de GISLAINE DA SILVA, filha do autor, nascida em 23/01/1992, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fl. 13: Certidão de nascimento de GIOVANI ADAIR DA SILVA, filho do autor, nascido em 15/04/1994, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fl. 14: Certidão de nascimento de GISELLY HELENA DA SILVA, filha do autor, nascida em 18/01/2004, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fls. 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27-32, 34, 36, 38, 40, 42, 44-48: Notas fiscais de produtor em nome do autor e outros, emitidas em 1998 a 2008 e de 2011 a 2018, referente à venda de legumes, grãos, frutas e garrotes em alta quantidade (como 500sc, 600sc, 9.000kg, 14.000kg, 52cb, 50cx) ID 143232980 - Fls. 16, 18, 20, 22, 24, 26, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 49: Notas fiscais de entrada emitidas por diversas empresas, em nome do autor, nos anos de 1998 a 2000, 2003 e de 2009 a 2014 referente à compra de legumes e frutas em alta quantidade (500sc, 9.000kg e 13.000kg) ID 143232980 - Fl. 53: Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) emitido em 2018 referente ao Sítio Casa de Pedra, localizado no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, em que consta como titular, o autor; ID 143232980 - Fl. 55, 69, 73, 88, 101, 107, 112, 117, 122, 128, 134: Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF), em nome do autor, referente ao Sítio Casa de Pedra, apurados em 2002 e 2005-2006, 2009, 2012-2018; ID 143232980 - Fls. 56, 60, 65: Recibos de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural, referente ao imóvel Sitio Casa de Pedra, em nome do autor, dos anos de 2002 a 2004; ID 143232980 - Fls. 57-59, 61-64, 66-68, 70-72, 74-87, 89-100, 102-106, 108-111, 113-116, 118-120, 123-126, 129-132, 135-137: ITR’s dos anos de 2002 a 2018 em nome do autor, documentos referentes ao Sítio Casa de Pedra, no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, com área total de 47,1 hectares; ID 143232980 - Fls. 121, 127, 133, 138: Atos Declaratórios Ambientais (ADA’s) dos anos de 2015 a 2018, referentes ao imóvel Sitio Casa de Pedra, em nome do autor; ID 143232980 - Fl. 139: Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2018, em que consta como segurado, o autor, residindo no Sítio Casa de Pedra; ID 143232980 - Fls. 140-142: Documento do INSS – Previdência Social, em que consta que o autor é proprietário do Sitio Casa de Pedra, com área total de 47,1 hectares, descrevendo anos de ITR e registros de lavrador nos registros de nascimento dos filhos; ID 143232980 - Fls. 143-144: Declaração do trabalhador rural em nome do autor, do ano de 2017, referente à propriedade Sitio Casa de Pedra, tendo como atividade a de produtor agrícola polivalente para subsistência e comercialização; ID 364912141: CNIS do autor, sem registro de vínculo empregatício, apenas com período de atividade de segurado especial. O conjunto documental apresentado, embora possa não cobrir de forma contínua todo o período rural alegado, constitui robusto início de prova material, contemporâneo aos fatos, indicando a condição de trabalhador rural do autor e de sua família em regime de economia familiar. Ademais, a prova oral produzida corroborou o acervo documental. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter trabalhado na roça a vida toda, desde os 6 ou 7 anos de idade. Inicialmente, trabalhou com seus pais no sítio da família. Após o falecimento da mãe, o sítio foi dividido e ele ficou com uma parte, onde continuou morando e trabalhando até 2018/2020. Atualmente, reside em Santa Luzia. Afirmou que nunca teve outro tipo de emprego além do trabalho no sítio, nunca foi diarista. Plantava verdura e comercializava a produção. Sua esposa também sempre o ajudou no sítio. A primeira testemunha, MOISÉS MANOEL DOS SANTOS, afirmou conhecer o autor há muito tempo e que ele trabalha na roça desde criança. Disse que ele continua trabalhando, mas pouca coisa, e que nunca saiu para trabalhar em outro lugar fora da roça. Informou que o nome da esposa é Rosângela e que o sítio é do próprio autor, com cerca de 30 e poucos hectares, mas com áreas de mata e pirambeira que reduzem a área aproveitável. Confirmou que ele planta milho e feijão, para consumo e venda do que sobra. Disse que não tem criação de bicho nem maquinário grande, apenas tratores pequenos, e que ele trabalha com a mulher e o filho. A segunda testemunha, LICINIO PIRES DOMINGUES, também afirmou conhecer o autor há muito tempo, desde criança, e que ele trabalha na roça desde muito novo (13, 15 anos). Disse que ele não saiu da roça para trabalhar na cidade. Confirmou que ele trabalha com a esposa e o filho. Também informou que o nome da esposa é Rosângela e que o sítio é do "seu Pita", mas que o autor morava no sítio. Confirmou o plantio de feijão e milho, para consumo e venda, e a ausência de criação de bicho ou maquinário grande. Conforme sua valoração, os depoimentos foram convincentes e corroboraram o início de prova material presente nos autos, confirmando o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar durante o período pleiteado. Pequenas imprecisões, como a propriedade do sítio mencionada por uma testemunha ("seu Pita"), não comprometem a força probatória do conjunto, especialmente considerando a prova documental em nome do autor (ITR, notas fiscais) que o vincula à propriedade rural e à comercialização da produção. A idade de início do trabalho rural mencionada pelo autor (6-7 anos) não é relevante para o presente caso, que pretende o reconhecimento do labor rural de 2008 a 2015, mas reforça a tradição familiar e a dedicação à atividade rural desde cedo. B.1.4) Da Subsunção e Conclusão sobre o Tempo Rural e Carência O autor completou 60 anos de idade em 10/07/2016. A primeira DER ocorreu em 11/07/2016. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o autor precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade. Conforme a análise do CNIS e do resumo do tempo de contribuição, o INSS reconheceu administrativamente o período de atividade rural como segurado especial de 24/09/1984 a 22/06/2008 (23 anos, 8 meses e 29 dias). Reconheceu também o período em auxílio-doença previdenciário de 09/09/2015 a 30/06/2016, na qualidade de segurado especial. O período imediatamente anterior à primeira DER (11/07/2016) abrange o interregno de 11/07/2001 a 11/07/2016 (15 anos ou 180 meses). Dentro deste período, a prova documental e oral apresentada comprova amplamente o exercício da atividade rural. Somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente e considerando a prova documental e oral que comprovam a continuidade da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito de 180 meses de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento da idade e à primeira DER. Portanto, o autor preenche os requisitos de idade e carência rural para a concessão da aposentadoria por idade rural. A Data de Início do Benefício (DIB) para a aposentadoria por idade rural é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), se nesta data já estiverem preenchidos todos os requisitos legais (Art. 49, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). A parte autora implementou o requisito etário em 10/07/2016 e comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência no interregno imediatamente anterior à primeira DER (11/07/2016). Assim, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da primeira DER, a DIB deve ser fixada em 11/07/2016. C) REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES C.1) Tutela Provisória A parte autora requereu a concessão da tutela provisória em sentença. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais (Art. 300 ou Art. 311 do Código de Processo Civil/2015). No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada pela comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, conforme exaustivamente fundamentado no mérito. O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário e na idade avançada da parte autora (nascido em 10/07/1956), a justificar a imediata implantação do benefício. Ademais, considerando que a decisão transitória do STF no Tema 709, que vedava o recebimento da aposentadoria especial pelo segurado que continuava em atividade nociva, não se aplica aos benefícios concedidos por tutela provisória ainda não transitada em julgado (STJ, REsp 1.764.559/SP), por analogia, a regra geral de vedação à cumulação de aposentadoria e trabalho rural para segurado especial, prevista no Art. 39, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 (se aplicável ao caso, o que não foi objeto de controvérsia aprofundada no mérito, focado na comprovação do tempo rural), também não impede a concessão da tutela provisória neste momento. Diante do exposto, presentes os requisitos do Art. 300 do CPC/2015, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. C.2) Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência e não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração, defere-se o benefício. Diante do exposto, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. C.3) Honorários Advocatícios Nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo se houver recorrente vencido. Diante do exposto, sem condenação em honorários advocatícios nesta instância. C.4) Custas Processuais Nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 9.289/1996, não há condenação em custas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo o INSS isento do seu pagamento. Diante do exposto, sem condenação em custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 11/07/2016 (DER); II) Pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 11/07/2016 até a efetiva implantação do benefício. Haja vista o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 45 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000611-98.2025.8.26.0123 (processo principal 1002728-16.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jasmin Ingrid Gonçalves - Km Automoveis Itapeva Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, ante a impugnação apresentada. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000009-39.2025.8.26.0123/SP Assunto: Turismo AUTOR : LUDMILA FERNANDA MORAIS E SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA NAGAMATI (OAB SP458056) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "Intimação da parte autora para manifestação em relação ao AR devolvido negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nada Mais." Local: Capão Bonito
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002372-58.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ELI PEREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação da necessidade de audiência, conforme rol já apresentado. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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