Bruna Aguiar De Carvalho
Bruna Aguiar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 458346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Aguiar De Carvalho possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF1, TJRS, TRT12, TJSP
Nome:
BRUNA AGUIAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ALEXANDRE MEDEIROS VIEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MG; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcílio Eustáquio Santos em 07/07/2025 Adv - ALICE SILVA DOS SANTOS, BRUNA AGUIAR DE CARVALHO, ERICO MATIAS SERVANO, MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057528-56.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.L. - D.O.L. - Ordem nº 2025/000030. Vistos. Fls. 114/116: Ciência. Fls. 124: Ciência da citação. Aguarde-se a apresentação de contestação. Int. - ADV: BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017788-28.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.V. - F.S.V. - Vistos. 1- A sentença proferida nestes autos foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação. Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Oportunamente, observada a regularidade do recolhimento das custas (se devidas) e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LÚCIA ZELITA AGUIAR (OAB 175910/SP), BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002900-69.2024.8.21.0097/RS AUTOR : ALESSANDRA GELAIN TONET ADVOGADO(A) : MARILIA CAGNIN (OAB RS120886) ADVOGADO(A) : FLAVIA MENEGAT (OAB RS120213) RÉU : LUCIANE CASTELLAN DE BASTIANI ADVOGADO(A) : ERICO MATIAS SERVANO (OAB MG176350) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG199341) ADVOGADO(A) : BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB SP458346) ADVOGADO(A) : ALICE SILVA DOS SANTOS (OAB BA070791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos moldes do art. 357 do CPC, promovo o saneamento do feito. Inicialmente, deixo de enfrentar qualquer questão atinente ao valor da causa, posto que não houve impugnação específica, mas somente argumentação da Requerida quanto ao valor indenizatório pleiteado. 1) Do pedido de tramitação em segredo de justiça As rés requereram a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC, alegando que a petição traz dados médicos da autora e prontuário, documentos sigilosos nos termos do art. 154 do Código Penal e art. 14, I, do Código de Ética Odontológica. O pedido não merece acolhimento. O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional. No caso em análise, não se verifica a presença de dados sensíveis que justifiquem a imposição de sigilo processual. Os documentos médicos e odontológicos juntados aos autos são aqueles estritamente necessários à comprovação dos fatos alegados pelas partes, não havendo exposição indevida da intimidade da autora que justifique a restrição à publicidade do processo. Ademais, a matéria tratada nos autos - responsabilidade civil por alegado erro em procedimento estético - é de interesse coletivo, sendo relevante a transparência processual para garantir o controle social das atividades profissionais na área da saúde. Portanto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2) Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora As rés impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea, incluindo comprovante de isenção de declaração de imposto de renda, além de demonstrar estar desempregada e recebendo seguro-desemprego. O fato de a autora ter realizado procedimento estético não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que tais procedimentos podem ser parcelados ou financiados. Quanto à alegação de que a autora seria sócia proprietária de uma empresa, não há nos autos comprovação formal dessa condição, tratando-se de mera inferência baseada em perfis de redes sociais, sem valor probante suficiente para afastar o benefício concedido. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. 3) Da necessidade de alteração dos peritos As rés requereram a substituição dos peritos nomeados pelo juízo, alegando que estes são profissionais da medicina que não possuem especialização em harmonização orofacial e/ou cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, especialidades odontológicas que seriam responsáveis pelo procedimento realizado na autora. O pedido não merece acolhimento. A nomeação de médicos especialistas em cirurgia plástica e otorrinolaringologia é adequada ao objeto da perícia, que visa avaliar os danos alegados pela autora em sua região nasal, bem como a natureza do procedimento realizado. Justamente por se discutir nos autos se o procedimento realizado extrapolou os limites da atuação odontológica, adentrando em área médica, é pertinente que a perícia seja realizada por profissionais da medicina, com conhecimento técnico para avaliar as consequências do procedimento na saúde da autora. Ademais, o art. 465 do CPC estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, não havendo obrigatoriedade de que o perito pertença à mesma categoria profissional do réu. Portanto, mantenho a perícia nas especialidades indicadas nos autos. 4) Das provas Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, bem como sua hipossuficiência técnica em relação às rés, profissionais da área da saúde. Quanto às provas a serem produzidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem quanto: a) ao interesse na produção de outras provas , sendo que em caso negativo o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC; b) havendo interesse na produção de provas em audiência, deverão juntar o rol de testemunhas (com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física, conforme art. 450 do CPC) sob pena de perda da prova. 5) Da perícia requisitada ao DMJ Ao evento 53, OFIC1 , sinalizou o DMJ que o perito nomeado nos autos, João Samuel Sarmento Silva Conceição, possui disponibilidade para realização da perícia somente em dezembro/2025. Ainda que remota a referida data, não havendo perspectiva de nomeação de outro profissional, requisito ao Departamento Médico Judiciário a confirmação da perícia para o mês informado. Havendo possibilidade de antecipação, solicito a imediata comunicação ao Juízo. Ainda, deverá o DMJ esclarecer sobre a possibilidade de agendamento de outra perícia com médico otorrinolaringologista.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0817430-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: DIOGO JORGE MARTINS TOME ÀS PARTES SOBRE MANIFESTAÇÃO DA PERITA - ID 204986670 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUCIANA COSTA MARQUES SOUTO
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e proveu o agravo de instrumento aviado pela ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.4. O acórdão embargado analisou e decidiu a matéria recursal, não se configurando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo CivilIV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da lide."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler. STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022. TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5874426-40.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Joicimara Jordão OliveiraEmbargada: Rejane Rodrigues CarvalhoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Joicimara Jordão Oliveira opõe embargos de declaração contra o acórdão lavrado no evento 22, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, conheceu parcialmente do agravo de instrumento aviado pela parte contrária e, neste tópico, deu provimento.O julgamento restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ALEGADO ERRO PROFISSIONAL. SANEAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RECONHECIMENTO PREMATURO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. PEDIDO DENEGADO. DESCABIMENTO DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de saneamento do feito, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de clínica odontológica, no âmbito de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos (onde se alega erro profissional), ocasião em que o juiz ordenou somente a produção de prova pericial, denegando tal pedido quanto às provas oral e documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) foi prematura a exclusão da clínica odontológica do polo passivo da demanda, considerando a causa de pedir da ação, à luz da teoria da asserção; ii) é cabível o agravo de instrumento aviado contra capítulo decisório que denegou a produção de provas oral e documental.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar ou odontológico decorre de defeito na prestação dos serviços relacionados à sua atividade, bem como de atos praticados por profissionais vinculados de alguma forma à instituição.5. A exclusão da clínica odontológica do polo passivo da demanda, com base exclusivamente na juntada do contrato de locação firmado com a profissional responsável pelo procedimento, mostrou-se prematura, pois não infirma, cabalmente, a tese inaugural de que o quadro infeccioso sofrido pela paciente pode ter sido originado do material supostamente fornecido pela pessoa jurídica, circunstância que, em tese, se confirmada, poderia implicar na sua responsabilidade civil.6. Revela-se prudente a permanência processual da clínica odontológica como parte requerida, em observância à teoria da asserção, devendo o magistrado reanalisar a matéria quando do sentenciamento do feito, após a produção da prova pericial já ordenada.7. O capítulo da decisão que indefere o pedido de dilação probatória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem preenche os requisitos excepcionais estabelecidos pelo STJ para mitigação da taxatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, neste tópico, provido.Tese de julgamento: “1. A exclusão prematura da clínica odontológica do polo passivo de demanda indenizatória deve ser afastada quando houver alegação de que o estabelecimento forneceu material para a realização do procedimento estético, devendo a responsabilidade ser analisada após a instrução processual. 2. O capítulo da decisão que indefere o pedido de dilação probatória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem preenche os requisitos excepcionais estabelecidos pelo STJ para mitigação da taxatividade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §4º; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, REsp 1.426.349/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.12.2018; AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5383246-42.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Na verdade, percebe-se que, à guisa de contradição, a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora tenha-lhe sido desfavorável, enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.O ponto indicado pela embargante como contraditório foi devidamente abordado no acórdão nos seguintes termos: “(…). Em suma, os atos técnicos praticados por médicos ou odontólogos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital/clínica são imputados ao profissional pessoalmente, de modo que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar será afastada, desde que o referido estabelecimento não tenha concorrido para o dano. Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.).No caso concreto, ao propor a ação indenizatória, devido a suposto erro profissional no procedimento estético realizado (harmonização da mandíbula com aplicação de ácido hialurônico), a autora/agravante apontou a responsabilidade civil da odontóloga Joicimara Jordão Oliveira e de Manoelbuco Clínica Odontológica Ltda (Instituto Dr. Manoel Buco).Após a citação, a parte requerida/agravada contestou o pedido inicial, oportunidade em que negou expressamente a existência de qualquer vínculo empregatício ou subordinação entre as demandadas. Acostou-se aos autos contrato de locação prevendo que, mediante pagamento, a clínica forneceria espaço físico e estrutura operacional à profissional odontóloga (eventos 30 e 31, autos de origem).Diante desse cenário, na fase saneadora do aludido processo indenizatório, vislumbrando que as requeridas mantinham mero liame locatício, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica ré e a excluiu do feito.Entrementes, penso que tal deliberação revelou-se prematura, considerando o estágio processual da ação e a causa de pedir da parte autora/recorrente.Isso porque a juntada do contrato de locação, por si só, não se mostra suficiente para afastar, em definitivo, a alegada responsabilidade civil da clínica.De acordo com a peça exordial, a autora/agravante afirma que o material usado no procedimento estético teria sido fornecido pela clínica, o qual, inclusive, poderia ter dado causa ao quadro infeccioso na paciente, consoante enfatizado no recurso.Assim, a eventual responsabilidade da clínica deverá ser apurada quando do julgamento da demanda, após a instrução processual cuja prova pericial foi, aliás, designada pelo juiz.É dizer, o contrato locatício infirma, a princípio, a tese inaugural de que as requeridas mantinham vínculo profissional e, portanto, deveriam ser responsabilizadas solidariamente; porém, tal documento não refuta, indene de dúvidas, a possível responsabilidade civil da clínica oriunda do apontado fornecimento de material para a realização do procedimento estético. Isso não foi ainda esclarecido, repita-se. (…).Convém insistir, não se está aqui atribuindo responsabilidade civil à clínica requerida/agravada pelo evento danoso descrito na exordial da ação de origem. O retorno da mencionada ré ao polo passivo não é, por ora, definitivo, devendo a matéria ser reanalisada pelo magistrado por ocasião da sentença.A conclusão a que se chega, neste recurso, é a de que apenas após a realização de prova pericial, já determinada pelo juízo singular, será possível apurar a conduta da profissional e da clínica, nos limites da causa de pedir ventilada pela autora/recorrente. (…).” Desse modo, não é demasiado lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).Da mesma forma, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. Nesse passo, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão ou obscuridade por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.Outrossim, é cediço que a contradição referenciada pelo legislador no art. 1.022 do CPC é aquela existente no próprio ato judicial decisório, seja entre as proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo da decisão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento.Em outras palavras, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é a do julgamento com ele mesmo, isto é, a contradição interna, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão de idéias, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.” (in Processo de Conhecimento. 7ª ed., Revista dos Tribunais. São Paulo: 2009. pp. 554/555). Logo, não se presta o recurso integrativo a corrigir contradição externa porventura existente, por exemplo, entre os fundamentos do acórdão e o direito aplicável sob a ótica das partes ou até mesmo entendimento jurisprudencial.Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMENTAS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019). Por derradeiro, não detectada a intenção protelatória, urge afastar o pedido de aplicação de multa à parte embargante, na esteira jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é incabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.226/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 – grifei). Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5874426-40.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Joicimara Jordão OliveiraEmbargada: Rejane Rodrigues CarvalhoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e proveu o agravo de instrumento aviado pela ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a ensejar a interposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.4. O acórdão embargado analisou e decidiu a matéria recursal, não se configurando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo CivilIV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da lide."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler. STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022. TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 5874426-40.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006853-42.2024.8.16.0170 Vistos etc. 1. Assiste razão à parte requerida na petição de mov. 96, haja vista que a prova pericial já fora produzida por meio da ação de produção antecipada de provas, a qual tramitou sob o nº 8808-79.2022.8.16.0170, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, consoante laudo pericial anexado com a inicial no mov. 1.26. Desta feita, reconsidero a decisão de mov. 93, exclusivamente no tocante ao deferimento da prova pericial, a qual, resta prejudicada. 2. Nos termos da decisão de mov. 93, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h50min. 2.1. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 3. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 3.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para participação ao ato, sob as penas da lei. 4. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 5. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 6. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 7.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 8. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Página 1 de 5
Próxima