Rafael Carlos Moreira De Oliveira
Rafael Carlos Moreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 458426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Carlos Moreira De Oliveira possui 117 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TJMT, TRF4, TJSP, TRT15
Nome:
RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016280-39.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alair Goncalves Filho - - Juliana Aparecida Trabuco Gonçalves - 1) Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, as custas iniciais deverão ser recolhidas sobre 1,5% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5(cinco) UFESPs. Tendo em vista que já foi o recolhido o valor de R$ 672,90, deverá o autor recolher a diferença de R$ 134,90, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Cuida-se de nunciação de obra nova que, embora não prevista expressamente no CPC/15, subsiste dada a previsão genérica da tutela inibitória. A parte autora alega que a construção de um empreendimento da ré no imóvel lindeiro causou danos ao seu imóvel, com risco de agravamento, conforme parecer técnico Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o embargo da obra. O laudo a fs. 44 e seguintes consigna que; Há risco potencial de agravamento dos danos, especialmente enquanto persistrem as atividades da construção de grande porte, sem a adoção de medidas técnicas de contenção e monitoramento; Os reparos estruturais previstos são adequados, porém poderão ser ineficazes se novas movimentações ocorrerem, sendo necessário o acompanhamento técnico contínuo. 10. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: 1. Interrupção imediata de qualquer obra que envolva perfuração ou movimentação de solo nas imediações do imóvel afetado, até que se apresente estudo técnico conclusivo com garantia de estabilidade para os imóveis vizinhos; Daí o direito da parte autora, ao menos nesta fase, de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança causadas pela obra vizinha (CC. Art. 1.277). Por conseguinte, DEFIRO a suspensão da obra em edificação pelos réus no imóvel melhor descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por descumprimento ao embargo. Expeça-se mandado de intimação ao construtor ou operários para que não continuem a obra sob pena de crime de desobediência. O Oficial de Justiça encarregado também deverá lavrar auto circunstanciado e descritivo do estado em que se encontra a obra. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012982-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - B.Q.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por BENÍCIO QUEIROZ CALDEIRA em face de KAIQUE CALDEIRA FERREIRA, para inclusão do patronímico materno 'Cerqueira' ao nome do requerente, que passará a se chamar BENÍCIO QUEIROZ CERQUEIRA CALDEIRA. Cópia desta sentença valerá como ofício a ser encaminhado ao respectivo Ofício de Registro Civil (fls. 11), pelo interessado, para averbação no assento de nascimento do menor. Diante do caráter contencioso, condeno o requerido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, por equidade. P.I. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012230-55.2023.8.26.0071 (processo principal 1006561-38.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Santos Futebol Clube - Everton Alves Vieira Oliveira (Top Modas) - Aguarda-se manifestação do exequente, nos termos da parte final da decisão de fls. 222/224. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), LÍVIA CARLA DAVID (OAB 401337/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010283-75.2024.5.15.0074 AUTOR: KMR (MENOR) RÉU: AUTO POSTO PORTAO I LENCOIS PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5960d proferida nos autos. DECISÃO Diante dos termos da petição e dos poderes conferidos aos patronos das partes, homologo, por sentença, o acordo nela noticiado (R$ 20.625,95), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Honorários advocatícios no valor de R$ 3.168,89 Contribuições previdenciárias e custas processuais a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme atualização ID nº 0f8ac10. Honorários periciais a serem depositados pela parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo(a) reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, presumindo-se, no silêncio o seu cumprimento. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar a(o) reclamada(o), em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A notícia de inadimplemento ensejará a execução independentemente de intimação da(o) reclamada(o), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença, ficando dispensada a citação pela intimação deste despacho. Assim, serão levados a cabo, imediatamente, os atos de penhora com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Aguarde-se o recolhimento contribuições previdenciárias e custas processuais e o depósito dos honorários periciais. Oportunamente, registrem-se os valores e arquive-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta MAP Intimado(s) / Citado(s) - K.M.R.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010283-75.2024.5.15.0074 AUTOR: KMR (MENOR) RÉU: AUTO POSTO PORTAO I LENCOIS PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5960d proferida nos autos. DECISÃO Diante dos termos da petição e dos poderes conferidos aos patronos das partes, homologo, por sentença, o acordo nela noticiado (R$ 20.625,95), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Honorários advocatícios no valor de R$ 3.168,89 Contribuições previdenciárias e custas processuais a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme atualização ID nº 0f8ac10. Honorários periciais a serem depositados pela parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo(a) reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, presumindo-se, no silêncio o seu cumprimento. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar a(o) reclamada(o), em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A notícia de inadimplemento ensejará a execução independentemente de intimação da(o) reclamada(o), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença, ficando dispensada a citação pela intimação deste despacho. Assim, serão levados a cabo, imediatamente, os atos de penhora com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Aguarde-se o recolhimento contribuições previdenciárias e custas processuais e o depósito dos honorários periciais. Oportunamente, registrem-se os valores e arquive-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta MAP Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PORTAO I LENCOIS PAULISTA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029934-30.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Atenor Rodrigues da Silva - - Ângela Maria Rodrigues Silva - Willians Donizete Gonçalves Sebastião e outros - Vistos. 1. Considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Haja vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3. Deverão ser informado nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6. Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8. Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Int. - ADV: ALVARO ARANTES (OAB 67794/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), ALVARO ARANTES (OAB 67794/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013064-92.2022.8.26.0071 (processo principal 1001892-73.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Chiara Chaves - Marcos Bruno de Jesus Domingos e outro - Fls. 150/153: em que pese a irresignação do exequente a suspensão da Carteira de Habilitação da executada tratar-se de medida coercitiva que não se traduz em garantia de inequívoco cumprimento da obrigação, extrapolando, ademais, os princípios que regem os processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais cíveis. A propósito: RECURSO INOMINADO Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença Sentença que extinguiu o processo ante a não localização do co-devedor e de bens para a solvência do débito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da lei n° 9.099/95 (fls. 410/411) - Irresignação recursal do autor (fls. 414/437), ao fundamento de que sempre tentou encontrar os corréus, e que os novos pedidos para citação do co-devedor Hugo e localização dos bens dos corréus devem ser acolhidos e providenciados judicialmente, até a satisfação do crédito, ainda que necessária a reiteração de pesquisa pelas ferramentas Renajud, Bacenjud e Infojud Acerto da decisão impugnada Execução que transcorre há mais de três anos e meio, com inúmeras diligências deferidas e empreendidas para tentativa de localização do co-devedor Hugo e de bens passíveis de penhora de ambos os correqueridos, todas frustradas Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que prevê a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da lei de regência), de modo a prestigiar a não eternização dos feitos no rito sumaríssimo que rege os juizados especiais cíveis, facultando-se ao credor requerer a extração de certidão de crédito para futura execução Decisão mantida Bloqueio de cartão de crédito, passaporte e CNH Medidas coercitivas que não se traduzem em garantia de inequívoco cumprimento da obrigação, extrapolando, ademais, os limites do razoável - Poder geral de cautela do juiz expresso no artigo 139, IV, do CPC, que deve ser interpretado com restrições, à luz do artigo 5°, XV, da Constituição Federal e dos princípios gerais do ordenamento jurídico, bem como das particularidades da situação sub judice, não se vislumbrando qualquer utilidade prática ao caso, cujo escopo processual é a expropriação de bens dos executados Precedente do C. STJ referido nas razões recursais que não ostenta o caráter de julgamento submetido à sistemática de Recurso Repetitivo, e, portanto, não vincula a decisão ora proferida Sentença bem prolatada que deu correta solução à lide, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 Imposição ao recorrente do pagamento das verbas sucumbenciais, sem incidência de honorários advocatícios, visto a ausência de integração à lide dos correqueridos - Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008125-82.2015.8.26.0011; Relator (a):Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) (grifei) Cumprimento de sentença Exequente que, na tentativa de localização de bens penhoráveis, havia requerido a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER, mas as diligências foram indeferidas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que iriam de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual Exequente que também havia requerido o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de débito e crédito, além da "negativação" dos nomes dos executados, pelo sistema SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da dívida Juízo a quo que, no entanto, veio a extinguir o processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, mediante aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Princípios informadores do Juizado Especial Cível que não podem ser invocados como obstáculo à realização do direito da parte Necessidade de esgotamento, para a extinção do processo, das tentativas de localização de bens penhoráveis, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto e a adoção de meio coercitivo legalmente previsto para o recebimento do crédito (protesto da decisão judicial transitada em julgado) Desnecessidade da inscrição da dívida na SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, porquanto o protesto da decisão judicial transitada em julgado já terá o efeito de "negativar" os nomes dos executados Descabimento, contudo, da apreensão da CNH e do passaporte do executado pessoal natural, e do bloqueio de cartões de débito e crédito de titularidade dos executados Medidas que transbordam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, e, no que se referem à CNH e ao passaporte, também violam o direito fundamental de locomoção (CF, art. 5º, caput, XV) Recurso inominado parcialmente provido Sentença recorrida anulada, com determinação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0009460-36.2021.8.26.0564; Relator (a):Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) (grifei) Nesse passo, indefiro o pedido formulado. Por sua vez, indefiro o pedido de nova tentativa SISBAJUD ante a pesquisa recente infrutífera. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, indicando os meios de recebimento de seu crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR (OAB 355875/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP), YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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