Karen Dos Santos Furtado

Karen Dos Santos Furtado

Número da OAB: OAB/SP 458523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Dos Santos Furtado possui 54 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: KAREN DOS SANTOS FURTADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-98.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JACINTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda". É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm pontuado que, quando da uniformização de tese em repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para o levantamento dos processos sobrestados e aplicação da jurisprudência uniformizada pelos Tribunais. Vejamos: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) PRELIMINARMENTE - DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR No leading case que estabeleceu os parâmetros de análise do interesse de agir em demandas previdenciárias, o STF assim estabeleceu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF, RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Assim, colhe-se que resta configurado o ausência do interesse de agir, porquanto dispensada a comprovação do prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional de matéria de direito. Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. DO MÉRITO REVISÃO DA VIDA TODA Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”. Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” Cabe destacar que, em 30/09/2024, o STF não conheceu dos embargos de declaração opostos na ADI 2110 e, negou provimento aos aclaratórios opostos na ADI 2111, mantendo, assim, a decisão proferida pela Corte que superou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”. No caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida tese, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003266-17.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (art. 7º, III), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a Lei 8.036/90 prevê, no art. 18, a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas. A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003266-17.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (art. 7º, III), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a Lei 8.036/90 prevê, no art. 18, a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas. A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002472-93.2025.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: M. K. K. Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída pelo(s) documento(s)/informação (ões) indispensável(is) à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karen dos Santos Furtado (OAB 458523/SP) Processo 1066465-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lora Martinova Bertozzi Lazarova - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Informe a parte autora sobre o estado atual de eventual(is) investigação(ões) e/ou ação(ões) penal(is) envolvendo os fatos objeto desta ação, comprovando suas alegações com documentos. Fica a parte requerente ciente de que deverá comunicar nestes autos qualquer alteração quanto a esse estado e qualquer fato relevante a esse respeito, sob pena de interpretação desfavorável a seus interesses, sem prejuízo da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Informe a parte autora se os vídeos que gravou (fl. 2) na data de 16/02/2025 constam dos links disponibilizados à fl. 4. Em caso negativo, traga a parte autora aos autos link de acesso às mídias do dia 16/02/2025. 4. Traga a parte autora aos autos o laudo do IML relativo ao exame mencionado à fl. 4. 5. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...)). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003298-34.2025.4.03.6105 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE GODOY Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a revisão de benefício previdenciário. 2. CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (arts. 337, 350 e 351/CPC). Em caso de produção de prova oral, com requerimento de audiência, deverá a parte autora apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, observado o limite máximo de 3 (três) para cada fato. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). Intimem-se. Campinas, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001062-76.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CLAUDIO DOMINGOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO - SP458523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 23 de maio de 2025.
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