Manoel João De Moura Junior
Manoel João De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 458529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel João De Moura Junior possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
EXECUçãO DA PENA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504881-53.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME PENA NASCIMENTO - Vistos. Autos nº 2024/000305 Cumpra-se o v. acórdão/sentença, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Expeça-se a Guia de recolhimento para execução da pena corporal aplicada ao(s) sentenciado(s), encaminhando-se a VEC competente e ao local da prisão, devidamente instruídas. Comunique-se a vítima No mais, não há fiança recolhida para abatimento; assim, nos termos do Prov CG nº 05/2022 - artigo 480 das N.C.G.J, expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa cumulativa/substitutiva e encaminhe-se ao M.Público, procedendo-se as anotações necessárias. No tocante à taxa judiciaria, concedido a Justiça Gratuita, fica suspenso a exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos. Guarulhos, 04 de julho de 2025. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juíz(a) de Direito - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512558-03.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO FERREIRA MONTEIRO - Vistos. 1) Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se Guia de Recolhimento DEFINITIVA. 2) Oportunamente, liberem-se nos autos e encaminhem-se os ofícios de praxe já expedidos. 3) Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 05/2022 e a nova redação dos artigos 479, 479-A e parágrafos, 480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão de sentença. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4) Determino o perdimento do celular e das bolsas apreendidas. Oficie-se para destruição das últimas. No caso do telefone celular, autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 5) Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. 6) Caso comunicada a extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais deverá a serventia alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Servirá o presente como ofício. Dil. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018816-39.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.R.N. - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para apreciar o pedido e sanar a omissão. Tendo em vista os documentos apresentados (fls. 11/15 e 31/38), defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 45, 4º parágrafo. Int. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516364-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO FERREIRA DA SILVA - VISTOS. 1. O réu foi denunciado e se vê processado pela prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial previsto na Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da ampla defesa, CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. Há prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, do que se conclui por existência de justa causa para a ação penal, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, razão por que RECEBO a denúncia ofertada contra RENATO FERREIRA DA SILVA, dando-o como incurso no - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034583-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1051087-47.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Manoel João de Moura Junior - Vistos. Tendo em vista a pronta aquiescência dos exequentes acerca dos cálculos ofertados na impugnação, concordância essa feita em nome da celeridade processual, acolho a impugnação, nos termos veiculados, mas sem fixação de qualquer verba derivada da sucumbência, reputando a questão como simples divergência material de cálculo. Anoto que a mesma medida é usualmente utilizada por este Juízo em prol da Fazenda em casos paramétricos, dando maior economicidade de lado a lado e prestigiando a boa-fé processual. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório" e/ou "requisição de pequeno valor", o(a) advogado(a) deverá informar individualmente para cada credor todas as verbas (principal, descontos previdenciários, assistência médica e demais despesas) nos respectivos campos disponíveis no peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor (valores do requisitório e valores da parte). Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. Ciência às partes do Comunicado nº 377/2025 do TJSP, o qual estabelece as orientações para pagamento diretamente na conta do requerente/advogado. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Registro que na ausência/incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516364-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO FERREIRA DA SILVA - A fim de garantir celeridade processual, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento prisional, designo audiência para o dia 26/08/2025 às 14:00h, que será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004424-77.2025.4.03.6119/ 4ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: POLICIA FEDERAL SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADA: ANA PAULA GOMES DA SILVA Advogado da Investigada: WALDER ALVARENGA NETO - OAB MG178423 INVESTIGADO: MUNEERU YUSSIF Advogados do Investigado: MANOEL JOAO DE MOURA JUNIOR OAB SP458529/GISELE FERNANDA CHUMEN DA SILVA OAB SP484247 INVESTIGADOS PRESOS DECISÃO 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. ANA PAULA GOMES DA SILVA – nascida aos 29/07/1997, natural de Guarujá SP, em união estável, filha de Humberto Gomes da Silva e de Aparecida do Carmo Ramos da Cruz Silva, profissão conferente na Distribuidora Cordial, CPF 462.321.118-50, Passaporte GH339720 Rua 8, n. 565, Bairro Kenedy, Contagem/MG, custodiada por meio de Carta Precatória e atualmente recolhida no Presídio Feminino de Vespasiano (R. São Paulo, 3100 - Nova Granja, Vespasiano - MG, 33200-700 Telefone (31) 2129-9793 - E-mail: prv@seguranca.mg.gov.br) MUNEERU YUSSIF – nascido em Gana/África em 17/04/1990, naturalizado brasileiro, em união estável, pedreiro autônomo, filho de Sirina Muhammed e de Muhammed Yussif, CPF 237.255.268-69, RG 8517747 – SSP/SC , Passaporte: GC090986, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III/SP, desde 06/06/2025, sob matrícula nº 1.424.818-1 2. RELATÓRIO 2.1. As defesas técnicas dos investigados, através das petições de id 368300617 (MUNEERU YUSSIF) e id 368277140 (ANA PAULA GOMES DA SILVA), apresentaram pedidos de liberdade provisória, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aduzindo, em síntese, que: (i) quanto ao investigado MUNEERU YUSSIF: o custodiado possui endereço fixo, é pai de prole recém-nascida e necessita retornar ao trabalho lícito para manutenção familiar. (ii) quanto à investigada ANA PAULA GOMES DA SILVA: a custodiada não tem antecedentes criminais, é trabalhadora e possui residência fixa por meio de comprovante de endereço anexado. Quanto à saúde da mesma, ressaltou que a investigada faz tratamento psiquiátrico regular, e necessita de cuidados especiais, envolvendo psicoterapia e psicofarmacoterapia pois, segundo o receituário anexo, teria transtornos mentais e comportamentais. Em caso de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, requereu a expedição de oficio à unidade prisional PRESIDIO DE VESPASIANO, para que este informe se tem condições de continuar com o tratamento da presa, resguardando sua integridade física, e, em caso positivo que esta seja passada por uma avaliação médica de urgência, com a juntada da pasta de saúde, para fins de comprovação. 2.2. O Ministério Público Federal (id 371492305) manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu a manutenção da prisão preventiva dos investigados, na forma do art. 312 do CPP, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: (i) não houve alteração fática ou jurídica que afaste os requisitos da prisão preventiva; (ii) o fumus comissi delicti está devidamente evidenciado pelas provas descritas e analisadas na Representação Policial. As diligências realizadas apontam a atuação ajustada dos investigados ANA PAULA GOMES DA SILVA e MUNEERU YUSSIF com os demais envolvidos na “Operação Esboço Final: Paris”; (iii) o periculum libertatis é evidenciado pela dificuldade de localização dos investigados face a pluralidade de domicílios, dificultando as diligências policiais de cunho investigatório; (iv) o risco concreto de coação de pessoas, considerando que o presente caso somente foi descortinado a partir de relatos dos envolvidos que podem, neste momento, sofrer algum tipo de ameaça às suas integridades se ambos os investigados forem soltos, já que segundo o apurado, ANA PAULA possui característica de pessoa violenta e que operacionaliza o tráfico internacional de drogas por meio de aliciamento enquanto MUNEERU YUSSIF seria o dono da substância ilícita e o responsável por remunerar os demais membros do grupo criminoso; (v) conforme assentado pela jurisprudência, eventual primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são, por si só, fatores decisivos e suficientes para a concessão de liberdade provisória; (vi) os documentos apresentados pela defesa dos investigados não indicam a certeza de morada fixa, sem comprovação efetiva de vínculo empregatício atual; (vii) seja oficiada a unidade prisional em que ANA PAULA GOMES DA SILVA se encontra custodiada, com determinação de atendimento médico em razão das doenças que ela alega a acometer, solicitando o encaminhamento aos autos de eventual laudo médico acerca do estado de saúde atual da peticionante. 3. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 3.1. No presente caso, entendo que, neste momento processual, não é o caso de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos investigados, tampouco de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como não há que se falar na aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. É sabido que toda interpretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio, pois a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, como já mencionado, observo que as razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar de prisão permanecem inalteradas, haja vista subsistirem os pressupostos legais e constitucionais, permanecendo latentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além da contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão. Com efeito, a materialidade do delito está comprovada na apreensão de 940g de cocaína (id 325805641 pág. 31-33 dos autos 5003559-88.2024.4.03.6119), que atestou ser cocaína a substância encontrada com o flagranteado/colaborador, quando estava prestes a embarcar em voo internacional, no dia 20.05.2024. À vista das circunstâncias do caso concreto, urge ressaltar que há fortes indícios de que os investigados integram organização criminosa, e de que Ana Paula possui era a responsável pelo aliciamento de “mulas” para o tráfico internacional de drogas, bem como pela logística da participação dessas pessoas. Ressalte-se a pág. 15 da Representação (id 364967355) por meio do qual se visualiza a identificação de MUNEERU YUSSIF como possível chefe da organização. Assim, há fortes indícios de que os investigados sejam membros de organização criminosa. A ordem pública se encontra ameaçada em razão dos indicativos de reiteração de prática delituosa, uma vez que, nos autos conexos, a colaboradora afirmou ter conexões com traficantes internacionais, contatos que, sem dúvida, poderiam favorecer a reincidência criminosa, por meio da preparação de outras mulas para serem enviadas ao exterior. Deveras, as circunstâncias específicas do caso (investigada responsável por remeter ao exterior farta quantidade de substância entorpecente) revelam, também, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dado que a gravidade em concreto do delito indica o risco de que continue a delinquir, como sugere a emissão recente do passaporte de sua companheira. Quanto à garantia da aplicação da lei penal, vale destacar que as circunstâncias do crime praticado demonstram que há risco concreto de a investigada empreender fuga, furtando-se ao cumprimento da pena que eventualmente lhe seja imposta, tendo em vista os fortes indícios de que integre organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com possíveis ramificações em vários estados brasileiros e até mesmo em outros países. No que tange à conveniência da instrução criminal, dado o contexto dos fatos apurados, a manutenção da prisão preventiva da investigada afigura-se imprescindível diante da real possibilidade de ocultação de provas, risco de fuga e ameaça a testemunhas, permitindo, assim, o regular desenvolvimento da próxima fase da persecução criminal, onde as provas produzidas e a produzir poderão ser revistas e confirmadas sob o contraditório judicial, sem os riscos apontados. Ademais, inexiste comprovação nos autos da primariedade dos investigados, uma vez que (i) não foram juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual de São Paulo, bem como que (ii) há indicativos de reiteração de prática delituosa, face o que consta da Certidão de Movimentos Migratórios de ANA PAULA GOMES DA SILVA apresentada pela autoridade policial. Da mesma forma, não há comprovação de exercício de trabalho lícito por parte de MUNEERU YUSSIF e o domicílio indicado no documento sob id 368300620 (Contrato de locação indicativo de convivência em união estável e com filho recém nascido) não se coaduna com os quatro endereços indicados nas diligências inexitosas apontadas pela Autoridade Policial (id 364967363). Isto reforçaria a noção de que não houve a alegada prévia convivência familiar com a genitora de seu filho, de modo que não há nos autos prova de que seja o único responsável pelos cuidados do menor. Quanto à investigada ANA PAULA GOMES DA SILVA, o alegado comprovante de residência juntado pela defesa consiste em mero recorte de correspondência bancária no qual não consta sequer a data de expedição, sendo impossível saber se o documento está atualizado (id 368277141). Quanto aos comprovantes de vínculo empregatício, a defesa apresentou documento aparentemente indicativo de que, em outubro de 2024, a investigada laborou em um estacionamento localizado em São Paulo/SP, seguindo-se a rescisão contratual em dezembro de 2024. Indica novo posto de trabalho no Supermercado BH em fevereiro de 2025 (id 368277145). Por fim, apresenta Atestado de Saúde Ocupacional considerando, a partir de maio de 2025 sua aptidão para atuar como “Conferente” na empresa Cordial Gêneros Alimentícios Ltda. Quanto a esta última empresa, não há prova da efetiva contratação ou de qualquer fixação estável numa atividade laborativa até a véspera da prisão preventiva. O que se verifica, em verdade, é o constante deslocamento e a inconsistência quanto à noção de não eventualidade para caracterização de vínculo empregatício. Não obstante, nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as condições pessoais do acusado não são, por si sós, suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos que justifiquem a sua manutenção, tal como ocorre no presente caso. Diante de tais fatos, verifica-se que é necessária a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos investigados, por ser imprescindível à manutenção da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. Em suma, a manutenção da prisão preventiva afigura-se imprescindível diante da real possibilidade de ocultação de provas, risco de fuga e ameaça a testemunhas, permitindo, assim, o regular desenvolvimento da próxima fase da persecução criminal, onde as provas produzidas e a produzir poderão ser revistas e confirmadas sob o contraditório judicial, sem os riscos apontados. 3.2. Ademais, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também não merece acolhimento. O artigo 318 do CPP dispõe: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (Grifo e negrito inexistentes na redação original) Os investigados não satisfazem nenhum dos requisitos apontados pela lei. O parágrafo único do art. 318 do CPP exige a presença de prova idônea dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ainda, quanto à investigada ANA PAULA GOMES DA SILVA, não há, nos autos, prova efetiva e atual de que a investigada se encontre extremamente debilitada por motivo de doença grave, não podendo se presumir, à míngua de qualquer elemento robusto, que a custodiada seja portadora de alguma doença mental grave. De qualquer forma, defiro o requerimento alternativo chancelado pelo Ministério Público Federal no sentido de oficiar ao PRESIDIO DE VESPASIANO solicitando avaliação medica da custodiada. Destarte, evidenciado que os investigados, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, não há motivo para o deferimento da prisão domiciliar. 3.4. Finalizando, há de se concluir que não houve alteração da situação fática ou mesmo jurídica da investigada a ponto de justificar a revogação da medida cautelar, devidamente ancorada em dados concretos, afigurando-se temerária, por ora, a revogação da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma, porquanto verifico que a prisão preventiva permanece adequada e necessária ao caso em tela, especialmente, considerando o momento processual dos presentes autos e o crime, em tese, perpetrado. De fato, à vista da especificidade do caso, a segregação cautelar da investigada é a única medida capaz de eficazmente atender às necessidades da instrução criminal, da garantia da ordem pública, e, até mesmo, da garantia da aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias, sendo certo que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do CPP se mostram suficientes. 3.5. Destarte, consoante os fundamentos acima expostos e os presentes nas decisões anteriores, bem como diante da manifestação do Ministério Público Federal: a) INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, PELO QUE MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE ANA PAULA GOMES DA SILVA e MUNEERU YUSSIF, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, sem prejuízo de reanálise do “status prisional” nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do CPP, ou em caso de surgimento de fatos novos hábeis a justificar a reanálise; b) INDEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, sem prejuízo de reanálise, ou em caso de surgimento de fatos novos hábeis a justificar a reanálise. 4. AO(À) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP Encaminhe-se cópia desta decisão, servindo de ofício, a(o) Delegado(a) de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP (DEAIN/SR/SP), através de e-mail, para ciência. 5. AO(À) DIRETOR(A) DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE VESPASIANO - MG, Encaminhe-se cópia desta decisão, servindo de ofício, ao(à) Diretor(a) da Penitenciária Feminina de Vespasiano/MG, através de e-mail, para o fim de REQUISITAR o encaminhamento, a este Juízo, de informações técnicas sobre a situação de saúde mental da investigada ADRIANA MARTINS, acima qualificada, bem como acerca da possibilidade (ou não) de atendimento médico específico à custodiada, assim como, se for o caso, o encaminhamento, a esse Juízo, de todas as informações médicas dela constantes de seus registros prisionais, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 7. Intimem-se. Guarulhos, data registrada pelo sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta
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