Roberto Correa Junior

Roberto Correa Junior

Número da OAB: OAB/SP 459049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Correa Junior possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF6, TJPR
Nome: ROBERTO CORREA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046498-23.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - Manifeste(m)-se as partes sobre a juntada de TODOS os extratos de Geraldo. Obs: Santander: sem movimentação Prazo 15 dias - ADV: ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003931-46.2021.4.03.6344 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DULCE HELENA DA CUNHA PADOVANI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, que faz jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “Exame do caso concreto Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligidos aos autos (id. 188121242, fl. 14), a autora laborou no SÃO JUDAS TADEU LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA-ME, exercendo a função de “Secretária”. O item 15.4 do PPP não aponta a intensidade/concentração de exposição a fatores de riscos biológicos. É certo que mesmo que os formulários indiquem a exposição a vírus e bactérias, resta evidente que as funções descritas no PPP são eminentemente administrativas (“assessorar executivos, gerenciar informações, executar tarefas administrativas, coordenar equipes, controlar documentos e correspondências”), de sorte que, embora também esteja presente a atividade de “auxiliar de laboratório”, não há contato habitual e permanente com os elementos biológicos infecto-contagiante, diferente do que ocorre, v.g., com os trabalhadores que exercem suas atividades habituais em contato com esses materiais. Ademais, a percepção de adicional de insalubridade pela segurada, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. É dizer, o adicional de insalubridade é verba salarial que está relacionada ao direito do trabalho, não se confundido com os requisitos de insalubridade exigidos na legislação previdenciária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ATIVIDADES EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Parte autora alega que exerceu atividade de recepcionista em estabelecimento de saúde e auxiliar administrativo em laboratório, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos. 3. Afastar alegações da parte autora. Manter sentença diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, tendo em vista exercer atividades eminentemente administrativas. Não se comprovou que o risco envolvido estava presente em toda jornada de trabalho e que era evidentemente maior que o risco de contaminação da população em geral. 4. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 50012154920214036343, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/11/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/11/2022) Portanto, os pedidos desta ação não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15.” O recurso não prospera. O PPP (fls. 14/17 – ID 325057021) revela, no período de 01/01/2015 a 12/11/2019, múltiplas atividades administrativas: A situação é diversa dos profissionais que mantém contato direto com enfermos e objetos infectocontagiosos. Transcrevo trecho de julgado sobre o tema (Recurso inominado no processo 0001572-80.2021.4.03.6322, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 26/05/2023): “(...) Período de 19.04.1995 a 02.09.2019 (Prefeitura do Município de Araraquara) – ATIVIDADE COMUM: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 42-43 do id 260913935 consigna que a autora exerceu as funções de recepcionista e de agente administrativo de serviços públicos em Pronto Socorro e UPA Central, recepcionando as pessoas, procurando identificá-las; verificava suas necessidades; digitava as fichas de procedimentos médicos e de enfermagem. Em tal documento restou consignado a sua exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas, etc). Apesar do quanto consignado no documento apresentado pela parte autora, entendo que não há como reformar a sentença recorrida. Da profissiografia da parte autora, é possível concluir que labor sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a legislação previdenciária considera como especial a atividade com exposição a agentes nocivos biológicos. As funções exercidas pela autora eram de natureza burocrática, não envolvendo o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, durante seu tratamento médico, tampouco contato com material contaminado ou não previamente esterilizado, sendo inviável, portanto, o enquadramento do respectivo período de trabalho como especial. Dessa forma, não é possível identificar que a prestação de serviço da parte autora implicasse, de modo indissociável, a efetiva exposição aos citados agentes nocivos. Antes, é de se concluir que não havia essa exposição, pois o risco de contaminação da parte autora por agentes biológicos, em seu ambiente de trabalho, não era superior ao risco em geral. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), proferido em caso análogo ao dos autos: (...) " (...) Conforme consta no PPP (fls.17/18 do P.A) e no Laudo (fls.19/21, do P.A) a autora trabalhou no Hospital Irmandade Santa Casa de Londrina, exercendo a função de copeira, manipulando utensílios utilizados pelos pacientes sem a prévia esterilização. Ocorre que, tanto no PPP quanto no laudo, em nenhum momento foi citado qualquer contato direto com pessoas doentes ou materiais infectados, na forma que ocorre, por exemplo, com médicos, dentistas, enfermeiros e agentes de saúde, concluindo-se, assim, que a atividade da autora não pode ser equiparada àquelas, para fins de enquadramento como especial. Pois bem, o simples fato de exercer as suas atividades em unidade hospitalar, só por si, não gera, necessariamente a presunção de que labora em ambiente insalubre. Vale destacar que as Turmas Recursais do Paraná têm decidido nessa linha, afastando a alegação de especialidade de diversas atividades mesmo quando desenvolvidas em ambiente hospitalar, como a assistente social (2ª Turma, rel. Leonardo Castanho Mendes, processo 200870500112886, julgado em 26/07/2011), a copeira (1ª Turma: processo 200970510100794, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 24/05/2011; processo 200870510073671, rel. José Antônio Savaris, julgado em 14/01/2010) e a secretária (1ª Turma, processo 200970560000217, rel. José Antônio Savaris, julgado em 02/09/2010). Embora a autora fosse responsável por servir alimentos nos leitos, recolher os utensílios e lavá-los nas copas, também era responsável por realizar o pré-preparo de legumes e guarnição, além de auxiliar a distribuição no refeitório. Dessa forma, o contato com pacientes ocorria de forma apenas eventual." Destarte, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5011008-97.2011.4.04.7001, MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. 02.02.2018, DJe 02.02.2018) Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001489-37.2023.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José do Carmo Ferreira - Banco BMG S.A. - Vistos. Fica designado o dia 04/08/2025 às 15:00h para audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC (Praça São Sebastião, 101 - Centro - Tel./WhatsApp: (19) 3646-3127 - e-mail: cejusc.grama@tjsp.jus.br), através da plataforma virtual Microsoft Teams. Para tanto, ficam as partes, bem como os procuradores, se já não o fizeram, intimados a fornecerem contas, de e-mail, WhatsApp, válidas para serem cadastradas no sistema informatizado para realização da audiência. A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). As partes serão intimadas por publicação, através de seus advogados, independentemente de serem beneficiárias da justiça gratuita. Quanto à parte eventualmente não representada por advogado, intime-se por carta postal, ou oficial de justiça, se frustrada a realização pelo correio, devendo a parte providenciar o acesso aos autos para obtenção do link para acesso à audiência, observando para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo. Caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará. Havendo impossibilidade de acesso, poderão os procuradores das partes disponibilizar ambiente virtual para tanto (sala da OAB, escritório etc.). Anoto que no dia da audiência os participantes deverão portar documento de identidade com foto. Por fim, arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada, de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante depósito, no prazo de cinco dias, a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalta-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001830-31.2024.4.03.6344 AUTOR: CARLOS DONIZETE BARZALI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 24/09/2023 e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 26/09/2023), portanto, a autora já contava com 60 anos de idade. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o exposto na inicial, a autora junta como prova material diversos documentos, tais como: a) certidão de nascimento do irmão da parte autora, Renato Barzali, ocorrido em 03/10/1981, na qual o pai da parte autora é qualificado como lavrador (ID 330352028, fls. 30); b) certidão de casamento do autor, ocorrido em 02/05/1987, na qual é qualificado como lavrador (ID 330352028, fls. 31); c) certidão de nascimento da filha do autor, Camila Barzali, ocorrido em 22/02/1989, na qual é qualificado como lavrador (ID 330352028, fls. 32); d) certidão de nascimento da filha do autor, Karina Barzali, ocorrido em 30/10/1991; na qual o autor é qualificado como lavrador (ID 330352028, fls. 33); e) contrato particular de parceria agrícola, celebrado em 01/10/2014 com o senhor José Barzali, para criação de gado e outras atividades no Sítio Três Poderes, durante o período de 01/10/2014 a 01/10/2017 (ID 330352028, fls. 36); f) escritura pública de divisão amigável, lavrada em 07/05/2020, na qual o autor foi qualificado como lavrador (ID 330352028, fls. 44/52); g) contrato particular de parceria agrícola, lavrado em 09/09/2022 com o senhor Aloísio Aparecido Moreira, para o cultivo de batata, cebola, horticultura e outras atividades no Sítio Santa Luzia, durante o período de 09/09/2022 a 09/09/2027 (ID 330352028, fls. 59/60). Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidos, em juízo, o autor e três testemunhas compromissadas. A parte autora, em depoimento pessoal (ID 355742141), afirmou que mora em Divinolândia faz entre 15 a 17 anos. Quando era criança, morava no mesmo sítio. O sítio era do seu pai. Começou a trabalhar na roça com 10 anos de idade no sítio do seu pai. O sítio possui 9 alqueires. Plantavam batata, cebola e cenoura. Apenas a parte autora e seu pai cuidavam do sítio. Informou que morou no sítio do seu pai até os 20 anos de idade. O sítio se chamava Três Poderes. Informou que trabalhou na fazenda Santo Ambrósio quando era solteiro. Trabalhou na fazenda Santo Ambrósio por aproximadamente 10 anos. Entre 1994 e 2014, informou que trabalhou no sítio do seu pai. Emitiam nota do que vendiam. Estudou até a 2ª série. Trabalhou na cidade apenas no ano de 1980. O nome atual do sítio é Santa Luzia. Trabalha atualmente por dia no sítio Santa Luzia. A testemunha Sr. Luís (ID 355742141, 02min e ID 355742144), arrolada pela parte autora, disse em juízo que conhece a parte autora faz 38 anos. O sítio da parte autora se localiza no bairro Três Barras. O tamanho do sítio da parte autora são 7 alqueires. A parte autora mora com 3 irmãos. Cada irmão tem um pedaço do sítio para trabalhar. A parte autora planta batata e cebola. Ninguém ajuda a parte autora na plantação. Não há maquinário. Nesses 38 anos que conhece a parte autora, ela sempre morou no mesmo sítio. Santo Ambrósio era o nome do sítio antes da família da parte autora comprar o sítio. Sr. Paulo (ID 355742144, 08min50s), compromissado, informou que conhece a parte autora faz 30 anos. Relatou que o nome do sítio da parte autora teve vários nomes. Nestes 30 anos, informou que sempre foi o mesmo local. A parte autora plantava batata, cenoura, milho e cebola. Informou que a estrada municipal que a leva a seu sítio passa pelo sítio da parte autora. Não viu funcionário trabalhando para a parte autora. Não viu maquinário. São 02 quilômetros a distância do sítio para a cidade. O autor já foi casado. A esposa trabalhou com o autor durante uma época. Sr. Osvaldo (ID 355742144, 04min30s), compromissado, relatou que conhece a parte autora faz 42 anos. Informou que o sítio da parte autora mudou de nome várias vezes. Já teve o nome de Três Poderes, Santo Ambrósio e Três Barras. Acredita que o nome atual do sítio é Três Poderes. O sítio possui 9 alqueires. Plantavam batata, cebola e tiram leite. Depois que o pai da parte autora faleceu, a parte autora dividiu o sítio com os irmãos. Não viu funcionários trabalhando no sítio. Não há maquinário. O sítio está a 2 quilômetros de distância da cidade. Não viu a parte autora trabalhando na cidade. Informou que sempre viu a parte autora trabalhando no sítio. Análise: A vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em seu nome e no nome dos seus familiares. Quanto à prova oral, verifica-se que as testemunhas afirmaram ter presenciado o trabalho rural do autor junto ao seu núcleo familiar, na lavoura de batata e cebola. Informaram ainda que o sítio da parte autora teve vários nomes: Três Poderes, Santo Ambrósio, Três Barras e Santa Luzia. Diante disso, tem-se que a soma da vasta prova material em cotejo com a prova oral produzida é suficiente ao reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor como segurado especial entre 03/10/1981 a 01/05/1987, 02/05/1987 a 13/04/1994, 01/10/2014 a 01/10/2017, 07/05/2020 a 04/08/2022 e 09/09/2022 a DER (26/09/2023), conforme pleiteado na exordial. Do Tempo de Labor Rural Dessa forma, reconhecendo-se o período rural acima mencionado, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 26/09/2023), a parte autora, de fato, contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB aos 26/09/2023 (DER). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar o período rural de 03/10/1981 a 01/05/1987, de 02/05/1987 a 13/04/1994, de 01/10/2014 a 01/10/2017, de 07/05/2020 a 04/08/2022 e de 09/09/2022 a 26/09/2023; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 26/09/2023 (DER). (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001894-41.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: MARCO APARECIDO RASPANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do Ofício-Circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO, concedo o prazo de 45 dias para o INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado em execução invertida. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000212-32.2025.8.26.0588 (processo principal 1000987-64.2024.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena de Fatima dos Santos Dias - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, destaco que, sendo o caso, a taxa judiciária indicada na planilha de cálculo deverá ser recolhida pela parte executada, utilizando a guia e código apropriados. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-48.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Donizete Rosa - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) determinar que a ré devolva ao autor, em dobro, o que dele cobrou e recebeu a esse título, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora desde a citação; c) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais. A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência verificada, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a notícia de cumprimento de sentença. Decorrido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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