Thays Monique Da Silva
Thays Monique Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 459078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
THAYS MONIQUE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hellouise Veiga Cruz Matsuda (OAB 448156/SP), Thays Monique da Silva Monteiro (OAB 459078/SP) Processo 1001021-27.2023.8.26.0280 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. V. D. C. - Reqdo: R. C. de J. - Fica a parte autora intimada a proceder a impressão do Termo de Compromisso e juntar aos autos, devidamente assinado, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thays Monique da Silva Monteiro (OAB 459078/SP), Thays Monique da Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48886/SP), Eduardo Mamani Ferreira (OAB 6754/RO) Processo 1000347-49.2023.8.26.0280 - Guarda de Família - Reqte: K. M. F. - Reqdo: H. H. de O. M. - Vistos. Fls. 499: ciente. Aguarde-se a realização de estudo psicossocial no processo nº 1000547-56.2023.8.26.0280 em apenso. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ETCiv 1000230-20.2024.5.02.0255 EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS NALIO E OUTROS (2) EMBARGADO: ROSELI LAMAS VILARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139413e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 23 de maio de 2025. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 75a22be: vistos. A matéria ora ventilada deveria ter sido objeto de eventual Agravo de Petição, cujo prazo expirou-se em 10.09.2024, após a regular intimação quanto à sentença de mérito proferida em id b165af8. Destarte, estando preclusa a discussão ora trazida, não há por que deferir-se devolução de prazo para interposição de recurso. No tocante ao requerimento de desbloqueio de ativos financeiros, há de se observar que, quanto aos embargantes FRANCISCO CARLOS NALIO e ROSA MARIA NALIO ANDRADE, os extratos bancários ora juntados (IDs 7bf00a1 e e9c9ebc) não apontam, de forma clara e inequívoca, que as contas alcançadas sejam efetivamente de poupança. À vista disso, não há por que desconstituir-se a constrição efetuada. Quanto à embargante SÔNIA APARECIDA HENRIQUE NALIO, os documentos ora juntados em id f7468bd apontam que, relativamente ao período de 01.02.2025 a 28.02.2025, houve o pagamento de valor líquido de benefício no montante de R$ 3.326,94 (três mil, trezentos e vinte e seis reais, e noventa e quatro centavos), a título de pensão por morte previdenciária. Da mesma forma, indicam a percepção do montante de R$ 5.152,89 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais, e oitenta e nove centavos) quanto ao período de 01.04.2025 a 30.04.2025. Tratam-se, portanto, de valores bem superiores ao salário mínimo nacional vigente. Além disso, o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas junto ao convênio SISBAJUD (id 7f06391) indica que as constrições em face da referida embargante foram na ordem de R$ 6.769,23 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais, e vinte e três centavos) junto ao banco SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 572,15 (quinhentos e setenta e dois reais, e quinze centavos) junto à Caixa Econômica Federal - ambos desbloqueados, e um último de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) junto ao Banco do Brasil - este último já transferido para os presentes autos, conforme o comprovante de depósito em conta judicial (id 09c278a). O documento ora juntado em id afa6f2d, a título de “comprovante outros bloqueios Sonia”, aponta a existência de bloqueio judicial realizado em 14.04.2025, no importe de R$ 754,68 junto à conta corrente existente no Banco do Brasil. Apesar de o referido documento não indicar a origem de tal bloqueio, pelo simple cotejo entre o valor ali apontado e os outros valores acima indicados no resultado SISBAJUD é possível concluir-se, por lógica, não tratarem-se de bloqueio proveniente do presente feito. Logo, inócuo o documento de id afa6f2d como meio de prova. Portanto, não há o que se deferir, quanto à manifestação ora apresentada CUBATAO/SP, 23 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI LAMAS VILARES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ETCiv 1000230-20.2024.5.02.0255 EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS NALIO E OUTROS (2) EMBARGADO: ROSELI LAMAS VILARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139413e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 23 de maio de 2025. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id 75a22be: vistos. A matéria ora ventilada deveria ter sido objeto de eventual Agravo de Petição, cujo prazo expirou-se em 10.09.2024, após a regular intimação quanto à sentença de mérito proferida em id b165af8. Destarte, estando preclusa a discussão ora trazida, não há por que deferir-se devolução de prazo para interposição de recurso. No tocante ao requerimento de desbloqueio de ativos financeiros, há de se observar que, quanto aos embargantes FRANCISCO CARLOS NALIO e ROSA MARIA NALIO ANDRADE, os extratos bancários ora juntados (IDs 7bf00a1 e e9c9ebc) não apontam, de forma clara e inequívoca, que as contas alcançadas sejam efetivamente de poupança. À vista disso, não há por que desconstituir-se a constrição efetuada. Quanto à embargante SÔNIA APARECIDA HENRIQUE NALIO, os documentos ora juntados em id f7468bd apontam que, relativamente ao período de 01.02.2025 a 28.02.2025, houve o pagamento de valor líquido de benefício no montante de R$ 3.326,94 (três mil, trezentos e vinte e seis reais, e noventa e quatro centavos), a título de pensão por morte previdenciária. Da mesma forma, indicam a percepção do montante de R$ 5.152,89 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais, e oitenta e nove centavos) quanto ao período de 01.04.2025 a 30.04.2025. Tratam-se, portanto, de valores bem superiores ao salário mínimo nacional vigente. Além disso, o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas junto ao convênio SISBAJUD (id 7f06391) indica que as constrições em face da referida embargante foram na ordem de R$ 6.769,23 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais, e vinte e três centavos) junto ao banco SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 572,15 (quinhentos e setenta e dois reais, e quinze centavos) junto à Caixa Econômica Federal - ambos desbloqueados, e um último de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) junto ao Banco do Brasil - este último já transferido para os presentes autos, conforme o comprovante de depósito em conta judicial (id 09c278a). O documento ora juntado em id afa6f2d, a título de “comprovante outros bloqueios Sonia”, aponta a existência de bloqueio judicial realizado em 14.04.2025, no importe de R$ 754,68 junto à conta corrente existente no Banco do Brasil. Apesar de o referido documento não indicar a origem de tal bloqueio, pelo simple cotejo entre o valor ali apontado e os outros valores acima indicados no resultado SISBAJUD é possível concluir-se, por lógica, não tratarem-se de bloqueio proveniente do presente feito. Logo, inócuo o documento de id afa6f2d como meio de prova. Portanto, não há o que se deferir, quanto à manifestação ora apresentada CUBATAO/SP, 23 de maio de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA NALIO ANDRADE - FRANCISCO CARLOS NALIO - SONIA APARECIDA HENRIQUE NALIO
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