Tiago Luan Moraes Reis

Tiago Luan Moraes Reis

Número da OAB: OAB/SP 459097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Luan Moraes Reis possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: TIAGO LUAN MORAES REIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001234-11.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Henrique de Carvalho - NOTA DE CARTÓRIO: O exequente deve providenciar o recolhimento de taxa AR ou diligência o Oficial de Justiça para a citação do executado. - ADV: TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001353-32.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - Tiago Luan Moraes Reis - Fls. (73/75/83/85 e 88/89): Manifestar Exequente sobre os depósitos. Autos Aguardando pagamento das demais parcelas. Prazo 5 dias. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP), ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000535-30.2019.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.C.P.M. - C.L.M. e outro - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 583/586 - advogados cadastrados.Ciência quanto ao resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud. Manifeste-se requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. - ADV: BARBARA NATALIA NAVARRO (OAB 202174/MG), TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP), ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001234-11.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Henrique de Carvalho - Vistos. Indefiro por ora o pedido de bloqueio de valores antecipado, uma vez que cabe ao executado o direito de impugnação ao quanto trazido aos autos pelo exequente, e até mesmo de pagar o débito. Ordem de pagamento, indicação de bens à penhora e impugnação ao cumprimento de sentença: Na forma do art. 513, § 2, do CPC, intime(m)-se o(a)(s)executado(a)(s), POR MANDADO OU POR CARTA, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$2.311,22), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa e os honorários incidirão sobre restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Juntada esta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I. - ADV: TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000278-92.2025.8.26.0103 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.R.A. - P.C.R. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para DECRETAR a interdição de P.C.R., qualificada na inicial, declarando-a incapaz de praticar, por si só, todo e qualquer ato referente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e arts 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curadora definitiva a requerente A.L.R.A., qualificada na inicial, para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber, em nome dela, benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Valerá a presente decisão como termo de compromisso. Dispenso a prestação de contas pela curadora. Cumpra-se o disposto nos arts 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, III, do Código Civil de 2002, e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se ofício, a ser instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012, para comunicação da perda da capacidade civil do curatelado. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG n. 2.201/2016. Oficie-se ao IMESC, comunicando a desnecessidade de realização da perícia anteriormente solicitada (fl. 109). Condeno as partes ao pagamento, em igual proporção, das custas e despesas processuais (art. 88, CPC), suspensa a exigibilidade, por estarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), que fica deferida também à parte demandada. Sem honorários de sucumbência. Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016. - ADV: TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP), PATRÍCIA REZENDE RIBEIRO (OAB 372330/SP), ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001362-31.2025.8.26.0103 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lucinda Ferreira Ielo de Araujo - Nos termos do artigo 10o., da Portaria 1/2025, deste Juízo, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR RELACIONADOS: : a) as últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, da parte autora e de eventual cônjuge; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) as faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge, ou de efetiva comprovação de que é/são dispensado(s) de tal obrigação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. Devem ser desconsiderados desta relação os documentos já apresentados. - ADV: TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000691-08.2025.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.D. - Vistos. Tendo em vista que se tratam das mesmas partes e causa de pedir, reconheço a conexão entre este feito e o distribuído sob nº 1000750.93.2025. Apensem-se aqueles nestes autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 41/42) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. Determino o pagamento de honorários ao(s) patrono (s) nomeado (s), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. O pleito de homologação de acordo, formulado pelas partes e/ou Ministério Público, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Eventual execução forçada da avença, em razão de inadimplemento, deverá ser pugnada por meio do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de cumprimento de sentença, para o qual as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), exceto execução de alimentos, que deve ser requerida em processo distinto. Traslade-se cópia desta sentença para o processo conexo, o qual também JULGO EXTINTO, pelo mesmo fundamento aqui assentado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP), TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB 459097/SP)
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