Ethiene Gomes De Lima

Ethiene Gomes De Lima

Número da OAB: OAB/SP 459184

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSP, TJBA, TJSC
Nome: ETHIENE GOMES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000724-52.2024.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Waldemar Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.I. CASO EM EXAME. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. O APELANTE SUSTENTA NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO, ALEGANDO IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PRÁTICA DE VENDA CASADA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O APELADO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA ROBUSTA E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ CINCO QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL POSSUI VALIDADE JURÍDICA PARA FORMALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) SABER SE A NUMERAÇÃO CONTRATUAL MÚLTIPLA CONFIGURA IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO; (III) SABER SE A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONSTITUI PRÁTICA DE VENDA CASADA; (IV) SABER SE HOUVE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR; (V) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATOS ILÍCITOS ENSEJADORES DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIR. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL ENCONTRA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022, QUE RECONHECE A VALIDADE DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS, SENDO CORROBORADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REAFIRMA A VALIDADE DAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE EMANADAS EM MEIOS DIGITAIS. A APARENTE MULTIPLICIDADE DE NÚMEROS CONTRATUAIS DECORRE DAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DA MODALIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO, ONDE O NÚMERO BASE PERMANECE INALTERADO SENDO ACRESCIDO DA COMPETÊNCIA MENSAL DOS DESCONTOS, NÃO CONFIGURANDO IRREGULARIDADE CONTRATUAL. A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONSTITUI PRODUTO FINANCEIRO REGULAMENTADO E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA LEI Nº 10.820/03 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, NÃO CARACTERIZANDO VENDA CASADA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU ADEQUADAMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTANDO CONTRATO COM TODAS AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. A COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO APELANTE, INCLUINDO RECEBIMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, REVELA CONHECIMENTO E ANUÊNCIA COM A CONTRATAÇÃO. A MERA DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CONTRATAÇÃO REGULAR CONSTITUI MERO DISSABOR COTIDIANO, INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS AFASTA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL POSSUI VALIDADE JURÍDICA QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. 2. A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONSTITUI PRODUTO FINANCEIRO REGULAMENTADO E AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CONFIGURANDO PRÁTICA DE VENDA CASADA QUANDO CONTRATADA DE FORMA INDEPENDENTE. 3. A NUMERAÇÃO CONTRATUAL EVOLUTIVA MENSAL EM CARTÕES CONSIGNADOS, MANTENDO-SE O NÚMERO BASE ACRESCIDO DA COMPETÊNCIA DOS DESCONTOS, CONSTITUI SISTEMÁTICA INERENTE AO PRODUTO E NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE CONTRATUAL. 4. A COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR, COM RECEBIMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE PARA DEMONSTRAR CONHECIMENTO E ANUÊNCIA COM A CONTRATAÇÃO. 5. A DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE SE REVELA REGULAR E LEGÍTIMA CONSTITUI MERO DISSABOR COTIDIANO, INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 10.820/03, ART. 6º, § 5º; LEI Nº 13.172/2015; LEI Nº 14.431/2022; INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008, ART. 15, I; INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022, ART. 5º, II; RESOLUÇÃO BANCO CENTRAL Nº 4.549/2017, ART. 4º; CDC, ARTS. 6º E 54, § 3º; CPC, ART. 85, § 11º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP. N. 2.150.278/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 24/09/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1021653-95.2024.8.26.0003, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/05/2025.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ethiene Gomes de Lima (OAB: 459184/SP) - Diego Macedo Assunção (OAB: 406454/SP) - Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000080-75.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Denize Barboza da Silva - Banco Pan S/A - Tópico final da r. Sentença de fls. 217/223: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DENIZE BARBOZA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança da tarifa denominada "Seguro". b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores cobrados à título de "Seguro", a serem demonstrados em cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC), ambos a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa (IPCA superior à SELIC), esta deverá corresponder a zero, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com o pagamento de 60% e a parte autora com 40% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários, por equidade, em R$ 1.000,00, a serem pagos ao advogado da parte contrária, na proporção acima fixada. Observe-se que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 35) Neste ponto, não obstante a redação do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.14.365/2022, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça Superior é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Na mesma linha, decidiu o E. TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Obscuridade verificada - Necessário o esclarecimento acerca da condenação da instituição financeira no pagamento dos honorários em favor do patrono do autor - Tabela de honorários disponibilizada pela OAB não é de observância obrigatória - Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Jurisprudência - De todo modo, diante do diminuto proveito econômico obtido pelo requerente com a parcial procedência da demanda, faz-se necessária a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios em favor de seu advogado - Leitura conjunta dos §§ 6º-A e 8º do artigo 85 do CPC - Verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00, em atenção aos critérios definidos no § 2º do mesmo artigo - Acolhimento do pedido subsidiário. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP Embargos de Declaração Cível 1012623-86.2023.8.26.0224; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) Assim, o artigo 85, §8º-A, deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB poderá ser afastada quando há desproporcionalidade frente aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), como é o caso dos autos. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I." (republicado por incorreção) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000080-75.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Denize Barboza da Silva - Banco Pan S/A - Tópico final da r. Sentença de fls. 217/223: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DENIZE BARBOZA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança da tarifa denominada "Seguro". b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores cobrados à título de "Seguro", a serem demonstrados em cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC), ambos a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa (IPCA superior à SELIC), esta deverá corresponder a zero, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com o pagamento de 60% e a parte autora com 40% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários, por equidade, em R$ 1.000,00, a serem pagos ao advogado da parte contrária, na proporção acima fixada. Observe-se que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 35) Neste ponto, não obstante a redação do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.14.365/2022, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça Superior é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Na mesma linha, decidiu o E. TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Obscuridade verificada - Necessário o esclarecimento acerca da condenação da instituição financeira no pagamento dos honorários em favor do patrono do autor - Tabela de honorários disponibilizada pela OAB não é de observância obrigatória - Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Jurisprudência - De todo modo, diante do diminuto proveito econômico obtido pelo requerente com a parcial procedência da demanda, faz-se necessária a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios em favor de seu advogado - Leitura conjunta dos §§ 6º-A e 8º do artigo 85 do CPC - Verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00, em atenção aos critérios definidos no § 2º do mesmo artigo - Acolhimento do pedido subsidiário. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP Embargos de Declaração Cível 1012623-86.2023.8.26.0224; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) Assim, o artigo 85, §8º-A, deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB poderá ser afastada quando há desproporcionalidade frente aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), como é o caso dos autos. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I." (republicado por incorreção) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000985-17.2024.8.26.0646 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Urânia - Recorrente: Daniel Silva Freitas - Recorrido: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Diante das considerações lançadas às fls. 230/1, não condizentes com a hipossuficiência financeira, foi oportunizada manifestação da parte autora, que se manteve inerte (fls. 233). No contexto, e considerando que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), que não veio aos autos, REVOGO os benefícios da assistência judiciária. Aguarde-se por 48 horas o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II Int. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Advs: Ethiene Gomes de Lima (OAB: 459184/SP) - Diego Macedo Assunção (OAB: 406454/SP) - Andressa Carla Palasio (OAB: 510580/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004124-98.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.F.R. - I.S. - Vistos. Antes da manifestação do juízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, em prazo comum de 15 dias, correlacionando-as aos fatos, sem prejuízo de análise de conveniência do juízo. Lembrando que caso haja intento de produção de provas, devem ser correlacionadas às teses levantadas, evitando-se inovação de teses neste momento, salvo exceções legais previstas na legislação processual e as demais aplicáveis. Após, conclusos para saneamento/sentença. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP), DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000399-43.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcio Gustavo da Silva - Idelmo Rangel Garcia Júnior - Sobre a contestação apresentada pelo requerido, manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000634-35.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luis Tiago - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, ao MP, se o caso. Após, conclusos. Int. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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