Pablo Henrique Santos De Souza
Pablo Henrique Santos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 459218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082764-42.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LENILSON DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - SP459218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000129-84.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Nadia Rocha Lopes - Chocotuba Comércio de Doces Ltda - Audiência realizada de forma virtual, conforme art.22, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/95, através do Microsoft Teams. As partes foram alertadas da gravação da audiência e a ela consentiram com sua presença ao ato. A gravação da audiência será disponibilizada nos autos. INICIADOS OS TRABALHOS, às 14:00 h, com a presença das partes acima indicadas, sob a presidência da MMa. Juíza de Direito, Dra. Carla Zoéga Andreatta Coelho (que assina digitalmente a ata), a tentativa de conciliação resultou frutífera nos seguintes termos: 1. Pelo objeto da ação, a Ré retirará, até as 18 horas de 19/6/2025, as postagens mencionadas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - Sem prejuízo, a Ré pagará à Autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), em parcela única, no dia 19/6/2025, por transferência PIX ao patrono da Autora, Dr. Pedro Rocha Nunes, CPF 814.187.795-04, servindo o comprovante de recibo. 2.2. No caso de inconsistência de dados bancários, devidamente comprovada nos autos, fica autorizado o depósito judicial da parcela, mantidos vencimento e valor, para regular expedição de mandado de levantamento judicial em favor do credor. 3. Impontualidade ou inadimplemento no pagamento implicarão acréscimo de multa de 10% (dez porcento) ao saldo devedor, seguindo-se execução por quantia certa, em cumprimento de sentença (art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil). 4. Com o total adimplemento do acordo, terão as partes dado e recebido plena, rasa, irrevogável e irrestrita quitação sobre o objeto da demanda, para nada mais reclamarem entre si. 5. As partes renunciam ao prazo recursal e ao direito de recorrer e pedem homologação". Pela Mma. Juíza então foi proferida a seguinte SENTENÇA: "HOMOLOGO por sentença, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes e julgo este feito extinto, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil). HOMOLOGO, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal e ao direito de recorrer. À baixa imediata dos autos, ficando as partes cientes de que, descumprido o acordo, deverão distribuir, perante este Juízo, incidente de cumprimento de sentença para a execução do presente título judicial (acordo, acompanhado desta sentença e da prova do inadimplemento). - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP), PEDRO ROCHA NUNES (OAB 24604/BA)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500833-85.2021.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RAFAEL SILVA DIAS - Intime-se o réu da r sentença de fls 250/256 por edital, nos termos do art 392, VI do CPP. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001545-93.2025.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.E.Z.L. - A.R.S.O. - Fls. 320 e segs.: Manifeste-se a autora quanto à contestação apresentada,, no prazo de 15 dias. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP), LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI (OAB 79958/SP), ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022053-31.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Luar Tudo para Construção Ltda - REPUBLICADO: De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005977-19.2015.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - E.E.C. - K.A.V. - - K.A.V. - L.M.G.G. e outros - Vistos, Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 487. Que nesta data procedi a anotação do terceiro interessado Diego Felippe, nos autos. Diga o autor sobre a manifestação de fls. 517/518. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP), LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI (OAB 79958/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI (OAB 79958/SP), PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP), PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500241-02.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes referente aos alimentos vencidos entre dezembro de 2024 e maio de 2025 (fls. 84/85, 97/98 e 102/103), com a ressalva em relação ao percentual aplicado às pensões alimentícias vincendas, que deve ser no percentual de 25% dos rendimentos liquidos, em razão do executado manter vinculo empregatício na atualidade, tendo sido expedido, inclusive, ofício à sua empregadora para o desconto mensal das prestações alimentícias. Destarte, SUSPENDO o presente incidente, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, até o termo final do aludido acordo (24/07/2025). Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do cumprimento da transação, sob pena de reconhecimento do seu cumprimento integral, sendo a execução, então, extinta pela satisfação da obrigação alimentar (artigo 924, II, do CPC). Intime-se. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049414-29.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. N. REPRESENTANTE: PATRICIA NUNES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - SP459218, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A. N. - CPF: 532.408.298-86 ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de provimento que condenasse o réu à retroação da DIB para a data do óbito da instituidora – 16.09.2022 (requerimento formulado em 22.05.2024). Citado, o INSS apresentou sua peça defensiva, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido autoral. Fundamento. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; b) existência de dependente e c) no caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: “Súmula 416 – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito”. Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/91), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/91. O ponto controvertido é a retroação do início do pagamento do benefício de pensão por morte ao argumento de que a dependente é absolutamente incapaz e contra ela não corre prazo prescricional (autora nascida em 16.07.2017 – Id 347741357). Tendo o INSS considerado data de requerimento superior a 180 dias do óbito, efetuou pagamento do benefício a partir dela, nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido”. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Na hipótese dos óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019 (18/01/2019), para beneficiário absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade), caso o seu representante legal não apresente postulação administrativa de concessão em até 180 dias do fato gerador, os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, a DIB do benefício é fixada na DER. Frise-se que as alterações advindas da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 na legislação previdenciária (critério da especialidade no ponto relativo ao prazo do requerimento para dependente absolutamente incapaz), prevalecem sobre a lei geral (art. 198 do Código Civil). Cumpre dizer que, recentemente (21.08.2023), a questão em debate no feito restou solucionada por acórdão da 14ª Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária de São Paulo, no julgamento do RECURSO INOMINADO Nº 5000360-15.2021.4.03.6329, relatora Juíza Federal FERNANDA HUTZLER, que ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019 (ALTEROU REDAÇÃO DO ART. 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO DECORRIDOS MAIS DE 01 (UM) ANO DO FALECIMENTO. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. As alterações advindas da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 na legislação previdenciária (critério da especialidade no ponto relativo ao prazo do requerimento para dependente absolutamente incapaz), prevalecem sobre a lei geral (art. 198 do Código Civil). 2. Não aplicação do entendimento do STJ e da TNU (Tema 81), para as hipóteses de dependente menor impúbere, firmado na vigência da redação anterior do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RI: 50003601520214036329, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Dessa forma, não há que se falar em imprescritibilidade na hipótese. No mais, observo que o art. 79, da Lei 8.213/1991, segundo o qual “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei” foi revogado pela Lei nº 13.846/2019. Sendo assim, sob qualquer ângulo, não merece guarida a pretensão deduzida pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente (arts.. 98 e ss. do CPC). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008219-75.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.F.S. - Ofícios expedidos disponíveis para impressão no site do TJSP, devendo o requerente, no prazo de 5 dias, informar os endereços das empresas para encaminhamento. - ADV: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB 459218/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-58.2023.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - SP459218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação proposta por MARIA DE JESUS SILVA, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a averbação do período de 01/07/2016 a 12/09/2022, em que recolheu contribuições como microempreendedora individual e a concessão da aposentadoria por idade NB 41/206.531.317-4, desde a DER em 12/09/2022. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 12/09/2022 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de averbação dos períodos 01/07/2016 a 12/09/2022 e a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do caso concreto. Da análise do processo administrativo de fls. 24/88, verifica-se que as competências de 01/07/2016 a 30/09/2016 foram recolhidas abaixo do valor mínimo. Sendo assim, as contribuições referentes ao período de 01/07/2016 a 30/09/2016 não podem ser computadas para fins de carência. Do Cômputo das Contribuições Extemporâneas como Tempo de Contribuição. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, nos períodos de 01/10/2016 a 12/09/2022 recolheu contribuições, na qualidade de microempreendedora individual, no Plano Simplificado de Previdência Social da Lei Complementar 123/2006, sob a alíquota de 5%, incidente sobre o salário mínimo vigente à época do recolhimento (código de pagamento 1066). O pagamento das competências se deu de forma extemporânea. O artigo 27, inciso II da lei 8.213/91 veda o reconhecimento das contribuições extemporâneas para fins de carência, entretanto, tais contribuições podem ser computadas para efeito de tempo de contribuição. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das contribuições extemporâneas como tempo de contribuição. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005900-94.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, Intimação via sistema DATA: 11/07/2024). E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. SEGURADO FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão no mandado de segurança, por não estarem configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - A filiação do segurado facultativo à Previdência Social, por sua própria vontade, ocorrerá a qualquer tempo, porém, a inscrição somente gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não se permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores ao mês da inscrição. - Possibilitada do cômputo das contribuições extemporâneas, devidamente apuradas, como tempo de contribuição. - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001951-31.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Portanto, as contribuições de 01/10/2016 a 12/09/2022 devem ser computadas como tempo de contribuição, conforme art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se até a DER em 12/09/2022 um total de 16 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição, sendo 201 contribuições mensais, para efeito de carência (tabela em anexo). Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. DISPOSITIVO Julgo procedente em parte a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.531.317-4, na forma do art. 18 da EC n. 103, de 2019, em favor de Maria de Jesus Silva. DIB: 12/09/2022. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIB: 12/09/2022. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal