Letícia Silva Gonçalves
Letícia Silva Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 459528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Silva Gonçalves possui 81 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
LETÍCIA SILVA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189470-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernanda Marrane Isidoro (Representando Menor(es)) - Agravante: Davi Marrane Sant'Anna de Moraes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Processe-se o recurso. DAVI MARRANE SANT'ANNA DE MORAES, menor representado pela genitora, agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 121/128, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a operadora custeie o tratamento médico prescrito ao autor, nos seguintes termos: Assim, preenchidos os requisitos para a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para DETERMINAR com que a ré, no prazo de 10 dias corridos, proceda à prestação do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, em ambiente clínico, não das exageradas 53 horas de terapias semanais, mas sim de 40 horas de terapias, consistente em fornecer ao autor sessões semanais de: A) Fonoaudiologia pelo método ABA (4 horas semanais);B) Psicologia em terapia especializada pelo método ABA (30 horas semanais);C) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em ABA (4 horas semanais); e D) Terapia Nutricional (2 horas semanais).Devendo esses serviços multidisciplinares serem prestados sem um limite máximo fixo de sessões, conforme aqui determinado nos números acima determinados, a serem realizados os serviços na cidade da autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na mesma clínica em que o autor já fora atendido, o qual já consta da rede credenciada da ré, qual seja: De Grão em grão, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região, em clínica particular de escolha do plano e não havendo escolha do plano, ai sim por escolha da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Inconformado, o autor discorda da r. decisão recorrida por ter reduzido a carga horária das sessões de 53 horas para 40 horas semanais e por ter afastado a hidroterapia e a equoterapia. Afirma que não há razão nem fundamento jurídico para que a prescrição médica seja revisada pelo magistrado, afirmando que a hipótese concreta dos autos, isto é, o quadro clínico do autor apresenta a necessidade de carga horária elevada, tal qual como indicado pelo médico assistente. Complementa que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é categórica ao estabelecer a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões para o tratamento da paciente diagnosticado com TEA. Sustenta o direito à hidroterapia e à equoterapia, sob a premissa das teses sufragadas pelo C. STJ no julgamento de recursos cuja similitude fática-jurídica nos contornos da demanda sugere idêntica aplicação ao caso concreto. No mesmo sentido, narra a necessidade de condenação ao custeio da psicoterapia também em ambiente natural, qual seja, na residência do menor, o que não extrapolaria o escopo contratual, tal como deduzido pelo juízo de origem. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e isento de preparo. Defiro parcialmente a tutela pretendida. No caso em tela, o médico assistente do autor prescreveu jornada terapêutica de 53 horas por semana, englobando: Psicoterapia ABA 40 horas semanais (ambiente clínico e natural). Fonoaudiologia ABA 4 horas semanais; Terapia Ocupacional ABA 4 horas semanais; Terapia aquática/Hidroterapia 2 horas semanais; Terapia Nutricional ABA 2 horas semanais; Equoterapia 1 hora semanal. Convém registrar que esta relatoria não desconhece que o C. STJ sufragou o entendimento, na linha do quanto previsto pela RN ANS 469, Anexo I, segundo o qual: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Não obstante seja usualmente considerada abusiva a limitação da jornada terapêutica, o caso concreto em análise destoa do comum, ultrapassando os limites respaldados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como bem destacado na decisão agravada, admitindo-se que as terapias sejam realizadas em dias úteis, a carga horária semanal de 53 horas equivaleria a 10,6 horas diárias. Sob esse prisma, destaque-se que os relatórios médicos são genéricos e não tecem fundamentos técnicos e concretos que justifiquem a carga horária proposta, causando dúvida quanto à pertinência da prescrição nos moldes estipulados, e denotando abuso passível de revisão judicial. Este relator ratifica a conclusão adotada pelo d. órgão a quo, que teceu considerações pertinentes e com fundamentos robustos para limitar e reduzir a carga horária proposta, à luz da dignidade do menor, precipuamente. Confira-se: Anoto que o número de sessões deve ser liberado sem limites periódicos genéricos, e que sejam realizadas conforme a necessidade do autor, devidamente prescritas pelo médico. Ressalta-se, no entanto, que isso deve ocorrer com o máximo de equilíbrio, sem exageros, sendo que o número de sessões necessárias poderá ser revisto, ou até mesmo limitado ou majorado, caso se faça necessária uma alteração pontual. Nessa linha, não se pode esquecer de que há um contrato que deve ser observado, cabendo ao Juízo buscar o melhor ponto de equilíbrio contratual, de forma a evitar abusos e a garantir que a finalidade do contrato seja atendida em sua plenitude, observando-se a natureza do contrato de plano de saúde, sua essência, princípios, e sempre com equilíbrio e razoabilidade, respeitando a necessidade do caso concreto, pois exageros levam ao desequilíbrio contratual. (...) Neste aspecto, infere-se que o autor é uma criança de apenas 4 anos. Logo, não pode viver para fazer terapias a maior parte do seu dia, pois o excesso de terapias, longe de favorecer seu desenvolvimento, poderá, sim, prejudicá-lo. Observa-se, por experiência em ações similares, que há estudos internacionais (americanos) que entendem ser razoável um número de sessões próximas de 25 a 30 horas semanais. Evidentemente, o número de terapias indicado pelo médico às fls. 44/45, no caso 53 horas semanais, é excessivo por si só, considerando que o dia possui apenas 24 horas e uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas, alimentar-se, higienizar-se e conviver com a família. Assim, 53 horas semanais de sessões revelam-se notoriamente exageradas e seguramente desnecessárias, pois ultrapassariam o tempo disponível da criança, considerando suas demais atividades básicas, inclusive o brincar. Ademais, uma criança não se desenvolverá com um número exagerado de terapias, pois estas são instrumentos auxiliares ao desenvolvimento e não a finalidade em si. Afinal, a criança precisa do convívio familiar, da escola, além de tempo para se alimentar, se higienizar e realizar tarefas adequadas à sua idade, como brincar. As terapias multidisciplinares devem ser um agregador, não um fim em si mesmas. Não é o excesso de sessões que garantirá o melhor tratamento ou desenvolvimento da criança. O tratamento é contínuo, e a evolução será paulatina e ao longo do tempo. Submeter a criança a uma maratona de terapias não é fator de progresso; nem o excesso, nem a falta são razoáveis. A virtude está no meio. Até porque, como se sabe, o TEA (Transtorno do Espectro Autista) não possui medicamento específico. Portanto, as terapias devem ser contínuas, mas escalonadas, sem saturar a criança, com um número adequado de sessões, compatível com a rotina de uma criança de tenra idade (4 anos), a fim de preservar seus laços familiares e garantir qualidade de vida o que certamente não ocorrerá com mais de 10 horas diárias de terapias. Ainda, se o objetivo das terapias é evitar incapacidades sociais e de comunicação, torna-se evidente que o excesso de sessões pode ser prejudicial, gerando saturação e até bloqueando o desenvolvimento da criança. É importante reduzir o número de sessões para o que uma criança de 4 anos efetivamente pode suportar, considerando estudos que indicam 25 a 30 sessões semanais como razoáveis. Fazendo uma simples conta de matemática, observa-se que foram recomendadas 53 horas de terapias semanais, ou seja, em dias úteis (segunda a sexta-feira), cerca de 10 horas por dia. Considerando que uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas por noite, isso deixaria apenas 0,8 hora por dia (48 minutos) para se alimentar, se higienizar, brincar e conviver com a família o que não é viável, a menos que o dia tivesse mais de 24 horas. Este Juízo tem recebido diversas ações com essa temática e verificado pedidos de sessões muito exagerados. Consultando a doutrina médica sobre o TEA, verifica-se que pesquisas indicam que um número exaustivo de terapias pode ser prejudicial, e não benéfico. Há estudos empíricos, inclusive internacionais, como os efetuados em Boston (EUA) e pela Academia Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, que indicam como adequado um total de 25 horas semanais: (https://tismoo.us/ciencia/estudo-aponta-que-criancas-com-autismo-recebem-medicacao-nao-indicada-e-pouca-terapia/) Dessa forma, reputa-se cabível a redução da carga horária para 40 horas semanais no total, distribuídas proporcionalmente conforme a prescrição médica, nos termos da liminar recorrida. Não se limita o direito do menor, mas cumpre a adequação da carga horária do tratamento que lhe é disponibilizado até que existam elementos mais contundentes a evidenciar a necessidade de realização de todo o período referido no relatório médico, o que será aferido ao longo da fase instrutória. Confira-se precedente de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que concedeu tutela de urgência pleiteada, para determinar à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA em favor da agravada, diagnosticada com TEA. Inconformismo. Acolhimento parcial do recurso. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Limitação, todavia, da extensão da realização das terapias para 20 horas semanais. Atenção às peculiaridades da autora, menor em tenra idade (3 anos). Desnecessidade de prestação de caução. Probabilidade do direito e urgência no fornecimento do tratamento indicado. Exigência que pode inviabilizar o direito pretendido pela agravada. Multa diária fixada em patamar que se mostra razoável. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2301583-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Noutro giro, a irresignação relativa ao afastamento da equoterapia e hidroterapia merece prosperar. A controvérsia envolvendo equoterapia foi objeto de diversos recursos julgados por esta 1ª Câmara. Reproduzo, aqui, apenas um: [...] Não há ilicitude na cobertura de equoterapia. Cumpre salientar que a equoterapia, embora se trate de modalidade de tratamento lúdica e inovadora, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina desde o ano de 1.997, bem como pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 2.008, e emprega o cavalo como agente promotor de ganhos físicos e psíquicos, em atividade que exige a participação do corpo inteiro, contribuindo para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio, bem como novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima, segundo informações constantes do site da Associação Nacional de Equoterapia (informações acessíveis no sítio eletrônico www.equoterapia.org.br). A equoterapia é utilizada comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista. Destaco que a Lei nº 13.830/2019 regulamentou a prática da equoterapia como forma de tratamento multidisciplinar. Trata-se de método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, § 1º). [...] (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2235214-34.2023.8.26.000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01º/11/2023, V. U.) Igualmente, obrigatória a cobertura de hidroterapia (cf. STJ, AgInt no REsp 2049888-SP, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Por outro lado, é pacífico que a psicoterapia deve ser realizada em ambiente clínico, afastada a obrigatoriedade do fornecimento em ambiente escolar e/ou natural, por transcender o escopo contratual, veja-se precedentes: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares em ambiente clínico, dentro da rede credenciada, ou por reembolso, conforme contrato. A parte agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteia custeio integral do tratamento, inclusive em ambiente natural, alegando urgência e ausência de rede apta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de terapias em ambiente natural. III.Razões de Decidir 3. A tutela antecipada de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há recusa de cobertura na rede credenciada para terapias necessárias, sendo incabível a ampliação da tutela já deferida de forma parcial. 4. Realização do tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional e implicaria desequilíbrio contratual, devendo ser verificado, em cognição exauriente, se os estabelecimentos conveniados têm condições de prestar os serviços necessários. 5. A obrigação na cobertura do tratamento não pode ser estendida a ambientes naturais, escolares ou domésticos. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobertura de tratamento deve respeitar os limites contratuais e restringir-se ao ambiente clínico. 2. Não há direito à cobertura de tratamento em clínica de escolha do paciente fora da rede credenciada, caso haja cobertura dentro da rede oferecida pelo plano de saúde. 2. A questão deve ser submetida à dilação probatória, a fim de verificar a capacidade dos estabelecimentos conveniados. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060207-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ação cominatória movida pelo beneficiário, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) até o cancelamento do plano. 2.- A sentença condenou a ré à cobertura do tratamento e ao reembolso de despesas com profissionais particulares, além de custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a ré é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente sessões de psicopedagogia e se deve haver limitação no reembolso das despesas. 4.- A taxatividade do rol da ANS não é absoluta, permitindo-se a cobertura de tratamentos excepcionais quando comprovada a deficiência do rol. 5.- A Resolução nº 539 da ANS e a Lei nº 14.454/22 reforçam a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para TEA, de acordo com os métodos terapêuticos prescritos. 6.- Negativa do plano de saúde de cobertura de despesas com acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Intervenção que extrapola os limites do contrato sub judice. Medida de caráter educacional. Precedentes desta C. Câmara. Psicoterapia, pelo método ABA, que deve ser realizada exclusivamente em ambiente clínico. 7.- Sentença reformada, afastada apenas a cobertura de acompanhante terapêutico, psicopedagogia e psicoterapia em ambiente natural. 8.- Reembolso que deve ser pago integralmente pela ré, considerando-se a inexistência de clínica credenciada apta a prestar atendimento na cidade onde reside o beneficiário. Fato reconhecido pela ré. 9.- Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima do autor. Imposição do ônus de sucumbência à ré, tal como já definido na sentença. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1004907-22.2022.8.26.0457; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Assim, defere-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo, apenas para que seja incluída a cobertura da equoterapia e hidroterapia, mantidos os demais termos da r. decisão agravada. A parte agravante deverá comunicar o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão no prazo de 48 horas, servindo a presente de ofício para todos os fins. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189470-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernanda Marrane Isidoro (Representando Menor(es)) - Agravante: Davi Marrane Sant'Anna de Moraes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Processe-se o recurso. DAVI MARRANE SANT'ANNA DE MORAES, menor representado pela genitora, agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 121/128, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a operadora custeie o tratamento médico prescrito ao autor, nos seguintes termos: Assim, preenchidos os requisitos para a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para DETERMINAR com que a ré, no prazo de 10 dias corridos, proceda à prestação do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, em ambiente clínico, não das exageradas 53 horas de terapias semanais, mas sim de 40 horas de terapias, consistente em fornecer ao autor sessões semanais de: A) Fonoaudiologia pelo método ABA (4 horas semanais);B) Psicologia em terapia especializada pelo método ABA (30 horas semanais);C) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em ABA (4 horas semanais); e D) Terapia Nutricional (2 horas semanais).Devendo esses serviços multidisciplinares serem prestados sem um limite máximo fixo de sessões, conforme aqui determinado nos números acima determinados, a serem realizados os serviços na cidade da autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na mesma clínica em que o autor já fora atendido, o qual já consta da rede credenciada da ré, qual seja: De Grão em grão, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região, em clínica particular de escolha do plano e não havendo escolha do plano, ai sim por escolha da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Inconformado, o autor discorda da r. decisão recorrida por ter reduzido a carga horária das sessões de 53 horas para 40 horas semanais e por ter afastado a hidroterapia e a equoterapia. Afirma que não há razão nem fundamento jurídico para que a prescrição médica seja revisada pelo magistrado, afirmando que a hipótese concreta dos autos, isto é, o quadro clínico do autor apresenta a necessidade de carga horária elevada, tal qual como indicado pelo médico assistente. Complementa que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é categórica ao estabelecer a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões para o tratamento da paciente diagnosticado com TEA. Sustenta o direito à hidroterapia e à equoterapia, sob a premissa das teses sufragadas pelo C. STJ no julgamento de recursos cuja similitude fática-jurídica nos contornos da demanda sugere idêntica aplicação ao caso concreto. No mesmo sentido, narra a necessidade de condenação ao custeio da psicoterapia também em ambiente natural, qual seja, na residência do menor, o que não extrapolaria o escopo contratual, tal como deduzido pelo juízo de origem. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e isento de preparo. Defiro parcialmente a tutela pretendida. No caso em tela, o médico assistente do autor prescreveu jornada terapêutica de 53 horas por semana, englobando: Psicoterapia ABA 40 horas semanais (ambiente clínico e natural). Fonoaudiologia ABA 4 horas semanais; Terapia Ocupacional ABA 4 horas semanais; Terapia aquática/Hidroterapia 2 horas semanais; Terapia Nutricional ABA 2 horas semanais; Equoterapia 1 hora semanal. Convém registrar que esta relatoria não desconhece que o C. STJ sufragou o entendimento, na linha do quanto previsto pela RN ANS 469, Anexo I, segundo o qual: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Não obstante seja usualmente considerada abusiva a limitação da jornada terapêutica, o caso concreto em análise destoa do comum, ultrapassando os limites respaldados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como bem destacado na decisão agravada, admitindo-se que as terapias sejam realizadas em dias úteis, a carga horária semanal de 53 horas equivaleria a 10,6 horas diárias. Sob esse prisma, destaque-se que os relatórios médicos são genéricos e não tecem fundamentos técnicos e concretos que justifiquem a carga horária proposta, causando dúvida quanto à pertinência da prescrição nos moldes estipulados, e denotando abuso passível de revisão judicial. Este relator ratifica a conclusão adotada pelo d. órgão a quo, que teceu considerações pertinentes e com fundamentos robustos para limitar e reduzir a carga horária proposta, à luz da dignidade do menor, precipuamente. Confira-se: Anoto que o número de sessões deve ser liberado sem limites periódicos genéricos, e que sejam realizadas conforme a necessidade do autor, devidamente prescritas pelo médico. Ressalta-se, no entanto, que isso deve ocorrer com o máximo de equilíbrio, sem exageros, sendo que o número de sessões necessárias poderá ser revisto, ou até mesmo limitado ou majorado, caso se faça necessária uma alteração pontual. Nessa linha, não se pode esquecer de que há um contrato que deve ser observado, cabendo ao Juízo buscar o melhor ponto de equilíbrio contratual, de forma a evitar abusos e a garantir que a finalidade do contrato seja atendida em sua plenitude, observando-se a natureza do contrato de plano de saúde, sua essência, princípios, e sempre com equilíbrio e razoabilidade, respeitando a necessidade do caso concreto, pois exageros levam ao desequilíbrio contratual. (...) Neste aspecto, infere-se que o autor é uma criança de apenas 4 anos. Logo, não pode viver para fazer terapias a maior parte do seu dia, pois o excesso de terapias, longe de favorecer seu desenvolvimento, poderá, sim, prejudicá-lo. Observa-se, por experiência em ações similares, que há estudos internacionais (americanos) que entendem ser razoável um número de sessões próximas de 25 a 30 horas semanais. Evidentemente, o número de terapias indicado pelo médico às fls. 44/45, no caso 53 horas semanais, é excessivo por si só, considerando que o dia possui apenas 24 horas e uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas, alimentar-se, higienizar-se e conviver com a família. Assim, 53 horas semanais de sessões revelam-se notoriamente exageradas e seguramente desnecessárias, pois ultrapassariam o tempo disponível da criança, considerando suas demais atividades básicas, inclusive o brincar. Ademais, uma criança não se desenvolverá com um número exagerado de terapias, pois estas são instrumentos auxiliares ao desenvolvimento e não a finalidade em si. Afinal, a criança precisa do convívio familiar, da escola, além de tempo para se alimentar, se higienizar e realizar tarefas adequadas à sua idade, como brincar. As terapias multidisciplinares devem ser um agregador, não um fim em si mesmas. Não é o excesso de sessões que garantirá o melhor tratamento ou desenvolvimento da criança. O tratamento é contínuo, e a evolução será paulatina e ao longo do tempo. Submeter a criança a uma maratona de terapias não é fator de progresso; nem o excesso, nem a falta são razoáveis. A virtude está no meio. Até porque, como se sabe, o TEA (Transtorno do Espectro Autista) não possui medicamento específico. Portanto, as terapias devem ser contínuas, mas escalonadas, sem saturar a criança, com um número adequado de sessões, compatível com a rotina de uma criança de tenra idade (4 anos), a fim de preservar seus laços familiares e garantir qualidade de vida o que certamente não ocorrerá com mais de 10 horas diárias de terapias. Ainda, se o objetivo das terapias é evitar incapacidades sociais e de comunicação, torna-se evidente que o excesso de sessões pode ser prejudicial, gerando saturação e até bloqueando o desenvolvimento da criança. É importante reduzir o número de sessões para o que uma criança de 4 anos efetivamente pode suportar, considerando estudos que indicam 25 a 30 sessões semanais como razoáveis. Fazendo uma simples conta de matemática, observa-se que foram recomendadas 53 horas de terapias semanais, ou seja, em dias úteis (segunda a sexta-feira), cerca de 10 horas por dia. Considerando que uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas por noite, isso deixaria apenas 0,8 hora por dia (48 minutos) para se alimentar, se higienizar, brincar e conviver com a família o que não é viável, a menos que o dia tivesse mais de 24 horas. Este Juízo tem recebido diversas ações com essa temática e verificado pedidos de sessões muito exagerados. Consultando a doutrina médica sobre o TEA, verifica-se que pesquisas indicam que um número exaustivo de terapias pode ser prejudicial, e não benéfico. Há estudos empíricos, inclusive internacionais, como os efetuados em Boston (EUA) e pela Academia Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, que indicam como adequado um total de 25 horas semanais: (https://tismoo.us/ciencia/estudo-aponta-que-criancas-com-autismo-recebem-medicacao-nao-indicada-e-pouca-terapia/) Dessa forma, reputa-se cabível a redução da carga horária para 40 horas semanais no total, distribuídas proporcionalmente conforme a prescrição médica, nos termos da liminar recorrida. Não se limita o direito do menor, mas cumpre a adequação da carga horária do tratamento que lhe é disponibilizado até que existam elementos mais contundentes a evidenciar a necessidade de realização de todo o período referido no relatório médico, o que será aferido ao longo da fase instrutória. Confira-se precedente de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que concedeu tutela de urgência pleiteada, para determinar à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA em favor da agravada, diagnosticada com TEA. Inconformismo. Acolhimento parcial do recurso. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Limitação, todavia, da extensão da realização das terapias para 20 horas semanais. Atenção às peculiaridades da autora, menor em tenra idade (3 anos). Desnecessidade de prestação de caução. Probabilidade do direito e urgência no fornecimento do tratamento indicado. Exigência que pode inviabilizar o direito pretendido pela agravada. Multa diária fixada em patamar que se mostra razoável. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2301583-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Noutro giro, a irresignação relativa ao afastamento da equoterapia e hidroterapia merece prosperar. A controvérsia envolvendo equoterapia foi objeto de diversos recursos julgados por esta 1ª Câmara. Reproduzo, aqui, apenas um: [...] Não há ilicitude na cobertura de equoterapia. Cumpre salientar que a equoterapia, embora se trate de modalidade de tratamento lúdica e inovadora, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina desde o ano de 1.997, bem como pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 2.008, e emprega o cavalo como agente promotor de ganhos físicos e psíquicos, em atividade que exige a participação do corpo inteiro, contribuindo para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio, bem como novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima, segundo informações constantes do site da Associação Nacional de Equoterapia (informações acessíveis no sítio eletrônico www.equoterapia.org.br). A equoterapia é utilizada comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista. Destaco que a Lei nº 13.830/2019 regulamentou a prática da equoterapia como forma de tratamento multidisciplinar. Trata-se de método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, § 1º). [...] (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2235214-34.2023.8.26.000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01º/11/2023, V. U.) Igualmente, obrigatória a cobertura de hidroterapia (cf. STJ, AgInt no REsp 2049888-SP, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Por outro lado, é pacífico que a psicoterapia deve ser realizada em ambiente clínico, afastada a obrigatoriedade do fornecimento em ambiente escolar e/ou natural, por transcender o escopo contratual, veja-se precedentes: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares em ambiente clínico, dentro da rede credenciada, ou por reembolso, conforme contrato. A parte agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteia custeio integral do tratamento, inclusive em ambiente natural, alegando urgência e ausência de rede apta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de terapias em ambiente natural. III.Razões de Decidir 3. A tutela antecipada de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há recusa de cobertura na rede credenciada para terapias necessárias, sendo incabível a ampliação da tutela já deferida de forma parcial. 4. Realização do tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional e implicaria desequilíbrio contratual, devendo ser verificado, em cognição exauriente, se os estabelecimentos conveniados têm condições de prestar os serviços necessários. 5. A obrigação na cobertura do tratamento não pode ser estendida a ambientes naturais, escolares ou domésticos. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobertura de tratamento deve respeitar os limites contratuais e restringir-se ao ambiente clínico. 2. Não há direito à cobertura de tratamento em clínica de escolha do paciente fora da rede credenciada, caso haja cobertura dentro da rede oferecida pelo plano de saúde. 2. A questão deve ser submetida à dilação probatória, a fim de verificar a capacidade dos estabelecimentos conveniados. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060207-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ação cominatória movida pelo beneficiário, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) até o cancelamento do plano. 2.- A sentença condenou a ré à cobertura do tratamento e ao reembolso de despesas com profissionais particulares, além de custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a ré é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente sessões de psicopedagogia e se deve haver limitação no reembolso das despesas. 4.- A taxatividade do rol da ANS não é absoluta, permitindo-se a cobertura de tratamentos excepcionais quando comprovada a deficiência do rol. 5.- A Resolução nº 539 da ANS e a Lei nº 14.454/22 reforçam a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para TEA, de acordo com os métodos terapêuticos prescritos. 6.- Negativa do plano de saúde de cobertura de despesas com acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Intervenção que extrapola os limites do contrato sub judice. Medida de caráter educacional. Precedentes desta C. Câmara. Psicoterapia, pelo método ABA, que deve ser realizada exclusivamente em ambiente clínico. 7.- Sentença reformada, afastada apenas a cobertura de acompanhante terapêutico, psicopedagogia e psicoterapia em ambiente natural. 8.- Reembolso que deve ser pago integralmente pela ré, considerando-se a inexistência de clínica credenciada apta a prestar atendimento na cidade onde reside o beneficiário. Fato reconhecido pela ré. 9.- Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima do autor. Imposição do ônus de sucumbência à ré, tal como já definido na sentença. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1004907-22.2022.8.26.0457; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Assim, defere-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo, apenas para que seja incluída a cobertura da equoterapia e hidroterapia, mantidos os demais termos da r. decisão agravada. A parte agravante deverá comunicar o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão no prazo de 48 horas, servindo a presente de ofício para todos os fins. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194408-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leonardo Piña Soares Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 98/107, dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela antecipada, determinando a cobertura das modalidades terapêuticas prescritas ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil. Agrava a ré, alegando que é necessário, antes do deferimento da tutela, a apuração da existência da patologia e o grau de severidade, o que pode afetar a necessidade e, portanto, exigibilidade de custeio do tratamento. Narra hipóteses de erro de diagnóstico ou exagero na receita de terapias para autistas de nível de suporte iniciais. Alega que hidroterapia, musicoterapia, equoterapia e terapia nutricional não são de cobertura obrigatória por planos de saúde. Questiona a urgência da medida. Assegura haver clínicas credenciadas ao plano aptas a realizar a cobertura dos tratamentos prescritos. Pede a reforma da r. decisão, ou a redução da multa. A necessidade, do ponto de vista médico, foi atestada pelo médico de confiança do agravado, não cabendo à operadora negar cobertura senão em caso de fraude, o que não parece o caso dos autos. Por diversas vias, as terapias mencionadas têm reconhecimento científico, sendo exigíveis da operadora de planos de saúde conforme à Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS. Sobre a necessidade de cobertura em outra clínica que não a de eleição, não foi minimente indicada a existência de clínicas credenciadas dentro da abrangência territorial do plano. Já a multa pode ser revista em momento posterior, caso se revele excessiva, por enquanto afigurando-se adequada à sua finalidade, que é compelir a agravante a cumprir sua obrigação de fazer. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Caroline Pina Soares da Silva - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000408-22.2024.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carolina Mellone Etlin - Fabio Bueno Romeiro Filho e outros - ANDREA IRMGARD MARGARETHE DRUNK ROMEIRO e outros - Vistos. Fls. 365: Reitere-se o e-mail de fls. 364 para resposta em até 5 dias, ante o longo tempo decorrido e por tratar-se de reiteração. Intime-se. - ADV: KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP), KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP), MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200866-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0002190-63.2022.8.26.0066; Assunto: Revisão; Agravante: A. M. M.; Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP); Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP); Advogada: Aline Abbara (OAB: 510344/SP); Agravada: T. M. S. M. (Menor(es) representado(s)) e outros; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006432-31.2023.8.26.0066 (processo principal 0000023-39.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mauro Cesar Gonçalves de Mattos - Vistos, Diante do bloqueio ínfimo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando objetivamente bens passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Consigne-se que requerimento de pesquisas e expedição de ofícios a órgãos públicos visando e realização de pesquisas para localização de bens passíveis de penhora será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não havendo indicação de bens e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito será indeferido. Int. - ADV: LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP), ANDRE CALDEIRA BRANDT ALMEIDA (OAB 251233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199060-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; COSTA NETTO; Foro Regional de Itaquera; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015658-55.2025.8.26.0007; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Leonardo Piña Soares Ferreira (Menor(es) representado(s)); Advogada: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP); Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP); Agravante: Caroline Pina Soares da Silva (Representando Menor(es)); Advogada: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP); Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP); Agravante: Vinicius Ferreira da Silva (Representando Menor(es)); Advogada: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP); Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP); Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.