Ruan Alves Faustino Cavalcante
Ruan Alves Faustino Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 459719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Alves Faustino Cavalcante possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF6
Nome:
RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011269-07.2024.8.26.0704 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - N.A.P.S.G. - - T.L.P.G. - Vistos. Fls. 246/248: Causídica anotada. Int. - ADV: RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014296-35.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Brasil Plural Securities Llc - Laspro Consutores Ltda. - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. 1 - BRASIL PLURAL SECURITIES LLC (BP Securities) requereu habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e OUTROS, alegando ser titular de crédito no montante de US$ 14.410.000,00 (R$ 29.775.749,80), sendo US$ 1.465.000,00 (R$ 3.027.166,96) quirografário e US$ 12.945.000,00 (R$ 26.748.582,84) subordinado, conforme extratos emitidos pelo InteractiveBrokers LLC e pelo Credit Suisse. Requer a inclusão do seu crédito, pelo valor a ser apurado em moeda corrente nacional, na data da quebra. O pedido liminar de reserva de crédito foi deferido (fls. 161/162). A Administradora Judicial, entendendo não comprovadas de forma satisfatória, a titularidade e a exatidão do crédito, requereu documentos complementares (fls. 164/166, 637/642 e 783/785). A habilitante afirma a suficiência dos documentos apresentados, mas junta novos extratos bancários, planilha de cálculos e declaração emitida por seu representante legal (fls. 169/634, 645/647, 657/762, 793/798, 806/808 e 834/836). Por estes novos cálculos, afirma que seu crédito total é de R$ 30.964.627,10 (fls. 634). Entendendo ainda insuficiente a comprovação do crédito, a Administradora Judicial opina pela extinção do incidente (fls. 801/803 e 830/832). O falido manifestou-se às fls. 818/820 e o Ministério Público, às fls. 823/825, ambos pela improcedência do pedido de habilitação, na esteira das manifestações da Massa Falida. É o relatório. Decido. 2 - Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). Na presente impugnação, as cartas e extratos de fls. 42/43 (tradução às fls. 44/49), 54/61 (tradução às fls. 62/131), 755 (tradução às fls. 756/757) e 837, emitidos pelo InteractiveBrokers LLC, indicam que a Brasil Plural é titular de posições para os ISINs XS0523748639, XS0619861031, XS0452252835, US05955XAB73 e USP09133BF89, correspondentes ao total de 14.060.000 bonds. A carta de fls. 50 (tradução às fls. 51/52), emitido pelo Credit Suisse, indica que a Plurax Capital Corporation SPC, carteira segregada do Brazil Bond Fund, cujas ações foram integralmente resgatas pela habilitante (fls. 133/143), é titular de 350.000 bonds de ISIN US05955XAA90. Assim, esses documentos indicam de forma satisfatória que a BRASIL PLURAL SECURITIES LLC é titular/beneficiária de títulos correspondentes a US$ 14.410.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, nem a habilitante, nem seu sócio, foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Assim, não há que se exigir a apresentação de outros documentos, se não há elemento algum a indicar a ocorrência de algum ilícito. Anoto que, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100, este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. A decisão foi confirmada em agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores em favor da habilitante. 3 - Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. - ADV: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), MARINA LORENCINI PEDO (OAB 406937/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0090553-50.2005.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Agrimaldo da Silva Rocha - Apelado: Manoel Larchert Costa - Trata-se de pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuidade da justiça formulado em contrarrazões pelo apelado. Os artigos 98, caput e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil/2015 dispõem respectivamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesses termos, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O executado/apelado apresentou contrarrazões com impugnação à gratuidade concedida ao exequente, pois declarou à Justiça Eleitoral que no ano de 2020 possuía bens no valor de R$ 855.000,00 (fls.225/232). No presente caso, o apelante não demonstrou a sua hipossuficiência financeira para justificar a permanência da gratuidade. O apelante foi intimado a se manifestar sobre tal alegação e juntar documentos para demonstrar sua atual situação financeira, porém, se quedou inerte (fls.279). Cumpre ressaltar que não se mostrava em nada impossível o atendimento das diligências reclamadas, pois na esfera de disponibilidade do exequente/apelante. Diante desse quadro, ausente comprovação de insuficiência de recursos financeiros do apelante para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que deve ser revogada a gratuidade anteriormente concedida. Por conseguinte, diante da revogação da gratuidade, o apelante deve providenciar o recolhimento do preparo de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - Ruan Alves Faustino Cavalcante (OAB: 459719/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0845123-14.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRELA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MC MACIEL CONFECCAO LTDA, MATHEUS MACIEL DUTRA, AUREA CHRISTINA REZENDE MACIEL Ao autor para recolher a diferença de R$136,16 na conta 2212-9, R$29,84 na conta 1102-3 e R$180,40 na conta 1110-6 para a realização das diligências requeridas no índex. 185139399 RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Ruan Alves Faustino Cavalcante (OAB 459719/SP) Processo 1031449-28.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Hungria - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Ruan Alves Faustino Cavalcante (OAB 459719/SP) Processo 1031449-28.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Hungria - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Ruan Alves Faustino Cavalcante (OAB 459719/SP) Processo 1031449-28.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Hungria - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Intimem-se.