Aislan Campos Rocco

Aislan Campos Rocco

Número da OAB: OAB/SP 459724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aislan Campos Rocco possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: AISLAN CAMPOS ROCCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001726-35.2024.8.26.0659 (processo principal 1003044-70.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aislan Campos Rocco - Paulo Luiz dos Santos - Ciência à parte exequente acerca do e-mail e ofício de fls. 95/97. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), ALESSANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB 272016/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001726-35.2024.8.26.0659 (processo principal 1003044-70.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aislan Campos Rocco - Paulo Luiz dos Santos - Vistos. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 57.713,49 em junho de 2025. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 57.713,49. A ação foi distribuída em 27/09/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), ALESSANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB 272016/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2465795/SP (2023/0306028-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. AGRAVANTE : REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. AGRAVANTE : ZEDASA SERVICOS EM METAIS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADOS : DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 AISLAN CAMPOS ROCCO - SP459724 AGRAVADO : HUCK MAQUINAS - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADOS : SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553 ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017 FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838 INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO : VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DABESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. e OUTRAS, em recuperação judicial, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 2.713-2.714). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial perdeu seu objeto, pois o plano de recuperação judicial foi aprovado, bem como que o recurso não merece conhecimento em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.732-2.739). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 2.622-2.629): Recuperação judicial. Decisão que concedeu prorrogação de “stay period” por 90 dias. Agravo de instrumento das recuperandas, pela prorrogação por 180 dias. Possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020) por uma única vez, em circunstâncias excepcionais, observadas as particularidades do caso concreto e desde que a recuperanda não tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a demora. Caso em que se pode afirmar a inexistência de culpa da recuperanda e a razoabilidade da extensão, diante das circunstâncias da causa. Razoável, “in casu” a extensão para 120 dias, que, para o Tribunal, será prazo suficiente para as recuperandas providenciarem o quanto necessário à apresentação de plano em assembleia de credores. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não respeitou o prazo de prorrogação por igual período de 180 dias; b) 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, visto que não foi permitida a utilização do prazo de encerramento da assembleia geral de credores. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudeência ao não aplicar corretamente os dispositivos legais mencionados, prejudicando o processo de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que se conceda a prorrogação do prazo do stay period por igual período de 180 dias. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial perdeu seu objeto, pois o plano de recuperação judicial foi aprovado, bem como que o recurso não merece conhecimento em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.654-2.663). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de recuperação judicial em que a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo do stay period por 180 dias. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau deferiu a prorrogação do stay period por 90 dias. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a decisão, prorrogando o stay period por 120 dias, por entender que o prazo de 90 dias era insuficiente em razão de a assembleia geral de credores, realizada em segunda convocação, em 14/4/2022, ter sido suspensa a pedido das recuperandas, pelo prazo de 30 dias, o que os credores (que representavam mais da metade do valor total dos créditos) aprovaram, sendo o prazo concedido suficiente até a data prevista para a referida assembleia, agendada para 16/5/2022. I - Arts. 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 A questão referente à violação do art. 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. No que se refere ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem concluiu que a prorrogação por 120 dias seria suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de culpa das recuperandas. Observe-se (fl. 2.628): In casu, ainda que prorrogado o período de suspensão pelo Juízo a quo, o prazo de 90 dias parece insuficiente, mormente pelo fato de a Assembleia Geral de Credores realizada em 2ª convocação – 14/4/2022 – ter sido suspensa, a pedido das recuperandas, pelo prazo de 30 dias, o que os credores (que representavam mais da metade do valor total dos créditos presentes no conclave) aprovaram, como se vê a fls. 2.809/2.812 dos autos de origem. Razoável, porém, limitar-se a prorrogação ao período deferido inicialmente, afastados os 180 dias requeridos pelas recuperandas. Com efeito, 120 dias serão suficientes para garantir os efeitos da recuperação, até data prevista para a assembleia, agendada para 16/5/2022. Já as recorrentes, em suas razões recursais, alegam que o acórdão recorrido não respeitou o prazo de prorrogação por igual período de 180 dias, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. Não obstante as alegações das recorrentes, a conclusão da Corte estadual pela prorrogação por 120 dias levou em conta as circunstâncias do caso concreto e a ausência de culpa das recuperandas. Logo, para afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito do prazo de stay period concedido, seria preciso analisar o acervo probatório dos autos e os fatos trazidos, o que é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Registre-se que "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019). A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/3/2019. No tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019890-55.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ajc Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - Claudia Mara de Oliveira Camargo - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4007596-03.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - LINCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA - - DANIEL GONÇALVES FORTUNATO - Vistos. Págs. 499/500: Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper, conforme requerido pela parte exequente. Para tanto, providencie a parte exequente, em quinze dias úteis, o recolhimento das respectivas custas, conforme Provimento CSM 2.684/2023, Anexo 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050002-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Cleusa Carmelita Lucia do Amaral - Vistos. Esclareça a parte autora a razão pela qual o feito não foi distribuído a Vara competente de Registros Públicos da Capital. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191121-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Manuel dos Santos Pereira - Agravante: Maria Dulce dos Santos Pereira - Agravado: Escola Master de Aviação Ltda. - Interessado: Voll Honding Ltd - Interessado: Márcio Vieira Silva - Interessado: Jose Roberto Santos Araujo - Interessado: Raphael Oliveira de Araújo - Vistos. 1. Despacho na ausência ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3.Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Após a publicação, tornem os autos conclusos ao Em. Relator Sorteado. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º - RI) - Advs: Elizabeth Maria Medeiros Batista (OAB: 501743/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - 5º andar
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