Betwel Maximiano Da Cunha
Betwel Maximiano Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 460088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betwel Maximiano Da Cunha possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJAL
Nome:
BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006664-98.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LICIA MARIA SANTOS CRUZ - Vistos. Trata-se de expediente de remição pelo trabalho. Manifestou-se o Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Pelo trabalho realizado entre 19/03/2025 e 28/05/2025, devidamente comprovado nos autos, julgo remidos 07 (sete) dias da pena de LICIA MARIA SANTOS CRUZ, MTR: 577975-6, RG: 24496190, RJI: 181862152-07, CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, pois preenchidos os requisitos dos artigos 126 e seguintes da Lei de Execução Penal. Atualize-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de LICIA MARIA SANTOS CRUZ. Int. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018539-40.2024.8.26.0562 (processo principal 0005989-13.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.E.C. - M.A.O.C. - Vistos. I - Fls. 146/148: Tratam-se de embargos de declaração de embargos de declaração interposto pelo autor, contra decisão de fls. 114/117, sob o argumento de que nela há vícios que devem ser sanados. É a síntese. DECIDO. II - Os embargos não merecem provimento. A decisão embargada e o processo em si não contêm nenhuma omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material e encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, observa-se o que a parte executada busca com os embargos opostos, na verdade, é a reapreciação de matérias já analisadas detidamente durante o decorrer do processo, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios. A decisão das fls. 114/117, que por sua vez rejeitou os embargos declaratórios inicialmente opostos pelo devedor contra a decisão da fl. 93, abordou e esclareceu definitivamente a questão relativa à falta de matrícula da exequente em instituição de ensino no ano de 2025. Na hipótese, as referidas decisões analisaram, de forma objetiva, tudo o que estava contido nos autos até então, inclusive, já indeferiram todos os pedidos formulados pelo embargante, dentre os quais, o de condenação da exequente às penas das litigância de má-fé. Ademais, há de se ter em mente que o juiz ou Tribunal não está obrigado a ater-se a todos os fundamentos expostos pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, pois a decisão judicial não está subordinada a quesitos. A obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação aos elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. No caso, observa-se que os embargos declaratórios interpostos têm manifesto caráter protelatório, o que é inadmissível, não havendo qualquer fato novo. Isso porque, conforme já dito, a matéria já foi profundamente analisada nas decisões anteriores e a irresignação deveria ter sido ser objeto de recurso adequado. Não há de se olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Os motivos acima expostos deixam evidente que os embargos de declaração opostos possuem caráter meramente protelatório. Tal circunstância enseja a imposição de multa ao embargante, conforme dispõe o § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal como lançada. No mais, em face do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, e com base no § 2º, do art. 1.026 do CPC, aplico ao executado, ora embargante, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, ressaltando-se, que: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Além disso, convém mencionar que Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (CPC, art. 1.026, § 3º), sem prejuízo de eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 77, também do Código de Processo Civil. 2) Fls. 140/141 e 144: Posto isto, comprove o executado, no derradeiro prazo de 3 (três) dias, o pagamento integral do débito alimentar remanescente calculado na fl. 145, acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento, ou prove que já o fez, sob pena de decretação da sua prisão civil e do protesto da dívida. Sem prejuízo, requisitem-se as transferências eletrônicas dos depósitos judiciais realizados pelo executado neste processo para a conta informada no formulário apresentado na fl. 142. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES COELHO (OAB 8702/MS), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-77.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - TULIO VINICIUS VERTULLO - Ao Ministério Público, sobre o livramento condicional. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011373-84.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fronty Publicidade e Marketing Ltda - Kiwify Educação e Tecnologia Ltda - Vistos. Certifique-se o transito em julgado, intimando-se, se o caso, a parte responsável pelo pagamento das custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP), GIOVANA CABRAL PRESOTTO (OAB 116050/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501460-52.2024.8.26.0536 (apensado ao processo 1515981-21.2024.8.26.0562) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - DOUGLAS DOS SANTOS - Vistos. O caso é de parcial acolhimento dos pedidos da combativa Defesa. Prefacialmente, frise-se que a palavra da vítima, em crimes deste jaez, possui especial relevo para o deferimento e manutenção de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Nesse trilhar, confira-se a jurisprudência: (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - DJe de 12/03/2018). E, in casu, a vítima imputou ao acusado a prática de crimes, o que levou à concessão das medidas protetivas. Saliente-se por outro lado que, não obstante a ausência de localização da vítima para manifestar-se acerca da necessidade da manutenção das medidas de proteção (fls. 119), é certo que em recente audiência de instrução e julgamento, ocorrida nos autos principais, a ofendida ratificou a imperiosidade das referidas medidas. Assim sendo, inalterada a palavra da vítitma, as medidas protetivas devem ser mantidas. É certo, diga-se, que a vítima e o acusado trouxeram versões diversas sobre o ocorrido. Respeitado, porém, o louvável empenho da combativa Defesa, este não é o momento processual adequado para a análise aprofundada do mérito, devendo-se, para tanto, aguardar a sentença a ser prolatada no feito principal. Em acréscimo, saliente-se que há indícios, no presente caso, de que a relação entre as partes é conflituosa, o que recomenda que não haja aproximação entre elas. Consigne-se, por outro lado, que as medidas que serão mantidas não afetam de forma grave a esfera de direitos do acusado, não se vislumbrando grande prejuízo na manutenção destas. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação das medidas de proteção. É caso, contudo, de readequação do alcance das medidas outrora ordenadas. Com efeito, veja-se que não houve imputação, ao acusado, de condutas violentas ou ameaçadoras à neta, filha da vítima. Pontue-se, em acréscimo, que o genitor e detentor da guarda da referida criança, conforme consta do documento de fls. 113, manifestou-se favoravelmente à convivência do avô materno com a infante. É recomendável, dessarte, sem interferir na integridade física e psíquica da vítima e sem prejudicar a esfera de direitos do acusado, permitir-se o regular convívio familiar. Diante do exposto, MODIFICO PARCIALMENTE a r. decisão de fls. 23/25, cujas alterações serão a seguir lançadas. Nessa toada, DETERMINO ao acusado, sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: a) a proibição de aproximar-se, a menos de dez metros, da vítima e das testemunhas do processo judicial relativo aos fatos, salvo quando a presença próxima ao acusado for necessária à prática de atos judiciais; b) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho da vítima, bem como de eventual templo religioso que esta frequente, fixada a distância mínima em dez metros; c) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail e mídias sociais, por exemplo), com a vítima e com as testemunhas do processo judicial relativo aos fatos. Cientifiquem-se a vítima e o investigado do ora decidido. Para tanto, destaque-se que a digna serventia informou a este magistrado o telefone de contato atualizado da vítima como sendo (13) 99100-5194. Anote-se e proceda-se à intimação eletrônica. Frustrada tal providência e observando-se nos autos principais que há novo endereço da ofendida (Passeio Santos, 520, Zona Sul, Ilha Solteira/SP), tente-se a intimação pessoal. O(s) mandado(s) será(ão) cumprido(s) pelo plantão presencial, valendo-se, se necessário, da Central Compartilhada. Caso infrutíferas as diligências iniciais, fica concedido o prazo suplementar de dez dias para cumprimento dos mandados. Providenciem-se as devidas anotações e comunicações quanto à modificação das medidas protetivas. De resto, prossiga-se nos principais. Cópia da presente decisão, dês que digitalmente assinada, valerá como mandado/precatória. Intimem-se. Santos, data da assinatura digital. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001399-50.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Licia Maria Santos Cruz - Vistos. Indefiro de plano, vez que o pedido não atende os prazos e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta DEECRIM nº 02/2019, que regulamenta o processamento das autorizações de saídas temporárias concedidas durante o ano. Arquive-se. Int. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515981-21.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S. - Vistos. Fls. 268: regularizado o substabelecimento mediante ratificação assinada pelo nobre advogado constituído anteriormente, proceda-se à anotação do ilustre Defensor (fls. 191) no sistema informatizado oficial. No mais, tornem os autos ao Ministério Público para eventual manifestação acerca dos documentos juntados aos memoriais (fls. 224/259). Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP), GUILHERME ELIAS ALVES DE JESUS (OAB 529044/SP)
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